Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3038764-56.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO WAGNER GOMES DE LIMA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3038764-56.2023.8.06.0001
RECORRENTE: FRANCISCO WAGNER GOMES DE LIMA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. DETRAN/CE. EDITAL Nº 01/2017 - DETRAN/SEPLAG. TEMA 784 DO STF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SOMENTE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA INEQUÍVOCA DE PRETERIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDUTA NÃO DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VAGA OU DA OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço os presentes recursos inominados interpostos, nos termos do juízo de admissão anteriormente exercido (id. 13427865).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Francisco Wagner Gomes de Lima, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, para requerer o direito à nomeação considerando que ocupa a 192ª colocação do cadastro de reserva do concurso público. Na inicial, o autor alega que foi devidamente aprovado (inscrição: 117454), com 59 pontos, classificado em 192º lugar e concorreu nas vagas reservadas para PCD (22 vagas), para o cargo de agente de trânsito e transporte DETRAN/CE na 1ª Região. Alega que o STF, em julgamento com repercussão geral reconhecida entendeu que caso haja contratação de terceirizados para desempenhar atividades inerentes ao cargo de servidor público efetivo há preterição com a consequente com a consequente violação ao princípio do concurso público. Assevera que existem diversos convênios de contratações de terceirizados para prestação dos serviços de agente de trânsito, sobretudo na 1ª região. Aduz que a quantidade de servidores cedidos e terceirizados caracteriza preterição. Após a formação do contraditório (id. 13420107), a apresentação de réplica (id. 13420109) e de Parecer Ministerial (id. 13420114), pela improcedência da ação, sobreveio sentença de improcedência do pleito (id. 13420115), exarada pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (id. 13420117), reiterando o alegado na inicial e réplica, no sentido de reafirmar a ocorrência de preterição e que o recorrido preferindo para ter êxito no cumprimento de suas funções, recorrer à designação irregular de suas atividades à servidores terceirizados, ou se utilizando da cessão com desvio de função de outros servidores públicos. Contrarrazões apresentadas ao id. 13420121. Parecer Ministerial (id. 13726392) opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a mera expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo somente quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, o que não foi previsto no caso concreto. Nesse sentido, segue posicionamento já firmado pelo STF e STJ, respectivamente: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.) PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ[1]CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes. 2. Hipótese em que não ficou configurada, de pronto, a preterição do candidato aprovado em cadastro reserva para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016. 4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento (STJ - RMS: 53908 GO 2017/0091108-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 150/08/2017). Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal." (STJ, AgRg no AREsp 529478/GO). Nestes moldes, não restou comprovado a existência de vagas ou de efetiva contratação de serviço temporário terceirizado em detrimento do autor, não havendo que se falar em preterição no caso em espeque. Embora a parte autora alegue que a contratação de terceirizados e de servidores cedidos foi uma tentativa de burlar o processo seletivo, é importante esclarecer que tal contratação visava exclusivamente atender a necessidades emergenciais da Administração. O DETRAN/CE, por exemplo, não utiliza terceirizados para realizar atividades que são atribuídas a servidores efetivos. Os terceirizados são empregados para executar rotinas burocráticas e oferecer apoio às atividades principais, uma prática que é plenamente regular e legítima. A título de exemplo, destaca-se o contrato (id. 13420093) apresentado pelo próprio autor, cujo objeto é a prestação de serviços operacionais auxiliares para suprir necessidades emergenciais.
Trata-se de mero apoio operacional, que não substitui ou preenche vagas efetivas, mas oferece suporte em atividades secundárias e auxiliares. Além disso, não há qualquer ilicitude na utilização de servidores cedidos. A cessão de servidores, conforme bem se sabe, é uma prática viável e amparada legalmente. Esta medida é comumente adotada por diversos órgãos, incluindo o Judiciário e o Ministério Público, para apoiar suas atividades. Portanto, a contratação de terceirizados e a cessão de servidores são procedimentos regulares e legalmente válidos, no presente caso. A contratação para suprir necessidade temporária não cria um direito subjetivo à nomeação para o cargo efetivo. Assim sendo, a parte autora não apresentou provas de que existam vagas permanentes disponíveis que deveriam ser preenchidas, nem demonstrou preterição em relação a seu pedido. Assim, o pedido de nomeação formulado na petição inicial não se sustenta, uma vez que a contratação de terceirizados e a cessão de servidores foram realizadas de acordo com as normas vigentes e para atender a necessidades emergenciais. Assim vem decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO. Concurso público destinado ao preenchimento de 59.000 vagas no serviço público estadual ativo, para o cargo de Professor Educação Básica II, SQC-II do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação. Candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas, no âmbito da reserva de cadastro. Vaga inexistente. Princípio da conveniência e da oportunidade, atrelados ao poder discricionário da Administração. Fraude ou burla ao certame não configurados. Direito subjetivo do autor à nomeação inexistente. Ofensa à classificação e posição no certame não comprovada. Contratação de professores temporários, cuja natureza administrativa e destinação de aproveitamento, não interferem na relação entabulada entre o Autor e a Administração. Precedentes. Sentença de procedência reformada para o decreto de improcedência da demanda, com realinhamento dos encargos econômicos do processo. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1005520-32.2018.8.26.0344; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019); RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL EDITAL 01/2013. PRAZO DO CONCURSO EXPIRADO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÚMERO DE CARGOS VAGOS QUE ALCANCEM A CLASSIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, FATIMA SIMONE DO AMARAL, contra a sentença de improcedência na ação que versa quanto à nomeação ao cargo de professora, em razão de concurso público Edital n. 01/2013, onde alega ter sido aprovada, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. No presente caso, o Anexo 02 do Edital do Concurso n. 02/2013 que retificou o Edital anterior, previu 81 vagas para provimento do cargo de Professor[1]Educação Básica, para a devida CRA e Habilitação. A autora, no entanto, foi classificada em 110o lugar, sendo que até o presente momento, a parte autora não foi nomeada. Logo, definitivamente não foi preterida. Quanto à preterição alegada, consigno que a nomeação dos candidatos que não forem aprovados dentro das vagas do edital se dá com observância aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, eis que a mesma atua comdiscricionariedade, ou seja, com liberdade de escolha, atendendo a critérios próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei. Nesse aspecto, destaco que não está evidente qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de professores temporários, eis que o simples fato da administração contratar professores de forma emergencial, não caracteriza preterição. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível No 71006772784, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 19/07/2018) Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO EFETIVO VAGO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DUPLA COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Para o reconhecimento do direito à nomeação e posse do candidato que figura em cadastro de reserva, é necessária a comprovação cumulativa de dois pressupostos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a contratação temporária para as mesmas funções ofertadas no concurso. Uma vez evidenciados esses dois fatos, estar-se-ia caracterizada a preterição, fazendo comque a mera expectativa de direito se convolasse em direito líquido e certo. Precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Não há nos autos demonstração da existência de cargos efetivos vagos. 3.Em certa ocasião, o STJ assentou que "a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado." (AgInt no MS 22.126/DF). 4.Apelo e reexame conhecidos e providos. Sentença reformada e segurança denegada. ACÓRDÃO ACORDA a 3a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 1o de abril de 2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Chaval; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 01/04/2019; Data de registro: 01/04/2019); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VAGA OU DA OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - O cerne da questão controvertida consiste em averiguar o preenchimento das condições necessárias aptas a determinarem a convocação e imediata nomeação da recorrente, candidata aprovada no cadastro de reserva emconcurso realizado pela Prefeitura Municipal de Maracanaú no ano de 2015, Edital no 001/2015. 2 - A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a existência de cargos públicos vagos e a necessidade do preenchimento destes. 3 - Embora a impetrante alegue a existência de preterição advinda das contratações temporárias feitas pela Administração, nem de longe esse fato, por si só, é apto a comprovar a existência de cargos públicos vagos, sendo este um dos requisitos para o deferimento da pretensão autoral, comprovando a preterição arguida como causa de pedir. 4 - Apelação conhecida desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Maranguape; Órgão julgador: 1a Vara; Data do julgamento: 18/02/2019; Data de registro: 19/02/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA. REPERCUSSÃO GERAL STF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SOMENTE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA INEQUIVOCA DA ADMINISTRAÇÃO. CONDUTA NÃO DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES NO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A espécie cuida do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas do certame. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento posto em Mandado de Segurança no 31.732/SP com relatoria DO Min. DIAS TOFFOLI. Entretanto, o STF aplicando a tese em sede de Repercussão Geral definida no RE 837.311, Min. LUIZ FUX, em 9/12/2015, flexibilizou esse entendimento (... ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.) 3. In casu, pelo que dos autos consta, não restou demonstrada de forma inequívoca o comportamento da Administração em disponibilizar as alegadas vagas, tampouco há comprovação de abertura de novo certame. 4. Na verdade, conforme se verifica pela fundamentação da decisão agravada, houve convocação de candidatos classificados respeitando-se a ordem de classificação. Desta feita, nada revela, de forma inequívoca, o surgimento de vagas como alegado. 5. Precedentes neste tribunal. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento para lhe negar provimento. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 3a Vara; Data do julgamento: 31/10/2018; Data de registro: 31/10/2018). Por fim, não se pode olvidar que mesmo considerando a existência de vagas, a imediata nomeação do promovente violaria os princípios da isonomia, moralidade e razoabilidade, porquanto implicaria a preterição de candidatos também aprovados e melhor classificados, levando em consideração que a colocação do autor é a nº 192. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso interposto, para lhe negar provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Sem custas. Condeno a parte recorrente e vencida ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da Gratuidade de Justiça, a teor do art. 98, §3º do CPC/2015. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
23/10/2024, 00:00