Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0078135-11.2005.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: AGUANAMBI SAUDE S/C LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da sentença de ID 78334293 que extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. Em suas alegações (ID 80648065), a parte embargante afirma que a sentença foi omissa ao não considerar o período de 01 de agosto de 2010 a 30 de abril de 2012 como período no qual o processo teria ficado suspenso em razão de sua digitalização. Além disso, alega que houve omissão quanto aos pedidos que constam na petição de ID 51104501. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou as contrarrazões de ID 85210321, na qual alega a inexistência de omissão no julgado, especialmente porque não houve suspensão dos prazos processuais em virtude da digitalização. É o relato. Decido. Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados. A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada. Ressalte-se que durante a digitalização dos processos noticiada pelo Município não há notícias de suspensão de prazos processuais, bem como não há informação indicando que os procuradores do Município estariam impedidos de peticionar nos processos que estavam sendo digitalizados, por tais razões, não cabe simplesmente desconsiderar o período informado pelo Município. Em relação à petição de ID 51104501, nota-se que ela foi demasiadamente genérica, tendo em vista que antes de seu protocolo já havia ocorrido a citação do devedor e a busca infrutífera por seus bens, mesmo assim, quanto ao pedido de indisponibilidade de bens do devedor com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, este não teria o efeito de interromper a contagem prescricional porque não poderia ter sido deferido, pois há jurisprudência pacífica no sentido de autorizar a aplicação do artigo mencionado apenas quando houver o esgotamento das buscas por bens do devedor, conforme este julgado exemplificativo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS. INDISPONIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A. DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS. 1. Segundo iterativa jurisprudência desta Turma, a medida prevista no art. 185-A pode ser determinada de ofício ou a pedido da parte credora, sendo aceita nas restritas hipóteses de comprovada inexistência de bens livres e desembaraçados aptos a assegurar o adimplemento do débito ou quando existirem apenas bens de difícil alienação. 2. Não foram juntados aos autos documentos comprovando que a União tenha esgotado as diligências objetivando a localização de bens passíveis de penhora em nome dos executados. (TRF-4, 2ª Turma, Agravo de Instrumento 0013077-44.2011.404.0000, rela. Desa. Federal Cláudia Maria Dadico, j: 22/01/2011, p: 08/02/2012). (gn) Quanto aos demais argumentos, especialmente sobre a penhora no rosto dos autos realizado em 2015, conforme constou na sentença, tal ato foi efetivado já após o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade em favor da parte Executada, tendo em vista o documento de ID 82880558 que indica o grande passivo ainda a ser saldado pela empresa devedora, que demonstra sua situação de hipossuficiência financeira. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 29 de julho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
30/07/2024, 00:00