Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0221201-53.2022.8.06.0001.
Apelante: ESTADO DO CEARÁ
Apelado: ALAN BASTOS MAIA Ementa: Direito Administrativo. Apelação e Remessa Necessária em Mandado de Segurança. Concurso público para Médico Neonatologista da Funsaúde. Títulos para pontuação de experiência profissional. Sentença concessiva da segurança confirmada. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que concedeu segurança determinando que a autoridade impetrada considere a documentação apresentada pelo impetrante a título de experiência profissional. 2. Da decisão, o Estado do Ceará interpôs apelação, por entender que a sentença ofende a isonomia entre os candidatos e a separação de poderes, invadindo o mérito do ato administrativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em decidir se o impetrante, candidato ao cargo de Médico Neonatologista, faz jus, na fase de Títulos, à pontuação referente à experiência profissional. III. Razões de decidir 4. A declaração apresentada pelo impetrante comprova experiência profissional como médico neonatologista após a conclusão do curso de graduação, conforme exigido pelo edital do concurso. 5. A jurisprudência admite a entrega de documentação comprobatória em sede de recurso administrativo, em nome da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade do ato. 6. O ato impugnado revela-se inválido por violar o princípio da vinculação aos motivos determinantes, uma vez que o fundamento para a negativa de pontuação é inverídico e desconsidera a experiência validamente comprovada. 7. Não há invasão ao mérito administrativo, mas sim controle de legalidade, limitando-se a atuação do Judiciário à análise de aspectos vinculados e de observância obrigatória do edital. IV. Dispositivo 7. Sentença confirmada e apelação desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput e XXXV, 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da repercussão geral; TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0623963-77.2022.8.06.0000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, Órgão Especial, j. 23.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, para confirmar a sentença e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se remessa necessária e a apelação interposta pelo Estado do Ceará no mandado de segurança impetrado por Alan Bastos Maia. Petição inicial (id 14410654): o impetrante atacou ato atribuído ao Diretor-Presidente da extinta Fundação Regional de Saúde - Funsaúde de, na fase de títulos do concurso para Médico Neonatologista da instituição, não reconhecer como válida a documentação apresentada a título de experiência profissional e, consequentemente, não atribuir a pontuação correspondente. Decisão de id 14410687: deferiu a liminar, para que os impetrados "adotem as providências necessárias para, no prazo de dez dias, proceder o cômputo de pontos referentes à análise de Títulos de comprovação de efetivo exercício de atividade profissional dos pontos que não foram devidamente contabilizados". Sentença (id 14410703): o juízo de origem concedeu a segurança, confirmando a liminar, ao fundamento de que "não há dúvidas que o impetrante tem direito a pontuação relativa ao exercício da função de Médico Neonatologista, conforme consta na declaração da EBSERH (fl. 1, ID 38123012) e faz jus a pontuação que requereu". Apelação (id 14410711): o Estado do Ceará, sucessor da Funsaúde, requereu a reforma da sentença, ao argumento de que ela ofende a isonomia entre os candidatos e a separação de poderes, invadindo o mérito do ato administrativo. Sustentou que "como o candidato não apresentou Diploma de Graduação/Residência Profissional, não fez jus à pontuação, pois não restou comprovada a especialidade". Contrarrazões (id 14410711): requereu o desprovimento do recurso, por entender que a documentação comprova sua experiência, nos termos do edital do concurso. Parecer da Procuradoria de Justiça (id 15659783): pela confirmação da sentença e pelo não provimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. O recurso não comporta provimento e a sentença deve ser confirmada. Ao rejeitar o recurso administrativo do candidato, a banca examinadora afirmou que somente seriam considerados os títulos em conformidade com os critérios do edital e que fossem voltados para a área específica do cargo (id 14410659). Nas informações prestadas pela autoridade impetrada, o motivo dado para rejeitar a titulação do impetrante foi a ausência de demonstração da experiência profissional após a graduação como médico (id 14410685, p. 11). Todavia, a documentação apresentada pelo candidato é admissível, pois comprova sua experiência profissional na área do cargo pretendido e após a conclusão do curso superior, tal como exigia o item 12.20 do edital e na forma do item 12.15, "a", parte final, do edital (id 14410664, p. 25) A declaração de id 14410658 informa que o impetrante trabalhou como médico neonatologista desde 03.06.2019 na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Portanto, a experiência teve início depois da sua diplomação como médico, ocorrida em 2013, conforme atesta a carteira do Conselho Federal de Medicina (id 14410656). A cópia do diploma foi entregue como pré-requisito para o cargo, em anexo nas razões do recurso administrativo (id 14410659). Essa alegação do candidato não foi rebatida pela Fazenda Pública, quer na via administrativa, quer na via judicial. Em momento algum, diga-se de passagem, a Funsaúde afirmou que a cópia do diploma foi entregue intempestivamente ou que o recurso administrativo foi desacompanhado dela. De toda forma, conforme visto acima, é fato que a experiência profissional do impetrante é posterior à sua diplomação como médico e deve ser contabilizada. Bem assim, a jurisprudência deste Tribunal, em nome da razoabilidade e da proporcionalidade, admite a entrega da documentação em sede de recurso administrativo, como se verifica deste precedente do Órgão Especial, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. EXIGÊNCIA DE TRÊS DECLARAÇÕES DE IDONEIDADE MORAL PRESTADAS POR AUTORIDADES RESIDENTES NO DOMICÍLIO DO CANDIDATO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FIRMADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. IMPETRANTE DOMICILIADO NO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO ADMINISTRATIVO COM ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DE NOVAS DECLARAÇÕES. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. FORMALISMO EXCESSIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] Sucede-se que os Tribunais Pátrios vêm admitindo a mitigação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório quando o excesso de formalismo das exigências da Administração Pública, em detrimento da finalidade do ato, ultrajar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que a atuação do Poder Judiciário nessas situações importe em invasão no mérito administrativo ou em ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6 - Tal entendimento é aplicável ao caso sub judice, pois a decisão que deixou de acolher a juntada e a apreciação, em sede de recurso administrativo, das novas declarações de idoneidade moral apresentadas pelo ora impetrante, bem como dos esclarecimentos prestados pelo Promotor de Justiça Renner Carvalho Pedroso acerca do seu domicílio, está eivada de evidente formalismo exacerbado em detrimento do alcance da finalidade do ato, importando, assim, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a admissão dessa documentação não implica em ofensa ao princípio da vinculação ao edital ou à isonomia entre os candidatos, inclusive porque a etapa em comento, qual seja, de inscrição definitiva, possui caráter meramente eliminatório, e não classificatório. 7 - Conclui-se, portanto, que o vício da documentação inicialmente apresentada pelo impetrante para fins de inscrição definitiva no concurso público regido pelo Edital nº 01/MPCE, de 29 de novembro de 2019, foi adequadamente sanado em sede de recurso administrativo, seja em razão da apresentação de três novas declarações de idoneidade moral firmadas em consonância com o instrumento convocatório, seja em decorrência do esclarecimento, pelo Promotor de Justiça Renner Carvalho Pedroso, no sentido de que além do domicílio necessário no Estado de Goiás, possui dois domicílios voluntários no Estado de São Paulo, onde o impetrante reside. 8 ¿ Segurança concedida. (Mandado de Segurança Cível - 0623963-77.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão Especial, data do julgamento: 23/05/2024, data da publicação: 23/05/2024, grifos inexistentes no original) É uma necessidade de se evitar formalismo exacerbado e preservar a finalidade do ato, que é o de aferir a bagagem do candidato, diferenciando-o, em razão disso, dos demais concorrentes. Bem assim, a declaração de id 14410658 também comprova que a experiência era voltada para a área específica do cargo pretendido (médico neonatologista), de modo que o item 12.5 do edital foi igualmente atendido. O ato impetrado foi, portanto, abusivo e ilegal, pois desconsiderou a experiência do impetrante, em inobservância ao edital do concurso. O fundamento apresentado pela banca examinadora foi inverídico, de modo que o ato impugnado é inválido, pois "pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos" (AgRg no REsp 670.453/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Des. Conv. do TJSP, Sexta Turma, DJe 8/3/10). Não há ofensa à separação de poderes (art. 2º, da CF), pois apenas se realiza o controle judicial de legalidade (art. 37, caput, da CF), decorrente da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Não existe tampouco ofensa à isonomia, nem à impessoalidade (arts. 5º, caput, 37, caput, da CF), pois anti-isonômico é o ato arbitrário e ilegal da Administração de descumprir o edital, prejudicando o candidato em prol dos demais concorrentes ao cargo, ainda que aparentemente sem dolo. Muito menos se invade o mérito do ato administrativo, em substituição à banca, porque apenas se analisam aspectos vinculados do ato impetrado à luz do edital, tal como preconiza a tese jurídica do STF referente ao Tema 485 de repercussão geral: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Por seu turno, a jurisprudência citada pelo Estado do Ceará confirma o entendimento aqui esposado de que cabe ao Judiciário realizar o controle de legalidade do ato impugnado, de acordo com as regras do edital. Em suma, o ato impetrado é verdadeiramente ilegal e arbitrário (art. 37, caput, da CF), pois ofende direito subjetivo líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009) de ter sua experiência profissional reconhecida e contabilizada. Por fim, impõe-se consignar que não houve determinação, nem pedido de nomeação e posse do candidato, mas apenas atribuição da pontuação na fase de títulos. É, consequentemente, impertinente a tese do Estado sobre impossibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado (art. 1º Lei Federal nº 9.494/1997 c/c art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/1997), pois nada tem a ver com o objeto da lide. Assim, conheço da remessa necessária e da apelação, para confirmar a sentença e negar provimento ao recurso. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0221201-53.2022.8.06.0001 [Prova de Títulos] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
28/11/2024, 00:00