Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada na interposição do recurso especial (ID 13272897), manejado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o capítulo do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 10409194), mantido após o julgamento de aclaratórios (ID 12702405), que determinou o pagamento de honorários à recorrente, mas fixou a verba por apreciação equitativa. O recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas - IDs 13531590 e 14254464. É o que importa relatar. Decido. Custas recursais dispensadas por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita). Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II, e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Sobre a temática em discussão, assinalo que no julgamento do REsp 1850512, leading case do Tema 1076, em que foi discutida a "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", o STJ firmou a seguinte tese: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (GN) Compulsando os autos, verifico que o colegiado deliberou, em resumo, que (ID 10409194): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Constituição Federal (art. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental, e é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. Precedente do STF. 2. Na hipótese de comprovação documental da doença e da necessidade de tratamento de saúde, bem como da hipossuficiência econômica do paciente, verifica-se a obrigação de fazer do ente público de prestar o suporte médico adequado. A negativa estatal configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/1988), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 3. A interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária no caso, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (GN) Por sua vez, em sede de embargos declaratórios, restou consignado (ID 12702405): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §8º-A, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (GN) Assim, tratando-se de pretensão que objetiva "fornecimento de leito de UTI - Prioridade 1, em hospital terciário, por tempo indeterminado " (ID 8276479, fl. 8), cujo proveito econômico não se pode, objetivamente, monetizar, o acórdão impugnado encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no REsp 1850512 (Tema 1076), devendo ser negado seguimento ao recurso especial. Ademais, pugna a recorrente pela aplicação da técnica de distinguishing quanto ao Tema 1074, em especial no que toca à utilização das tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para delimitação dos honorários sucumbenciais. Quanto ao tema, destaca-se a tese fixada: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil". (GN) Em suas razões recursais, aduz que ao caso não seria aplicável o Tema 1074, com vistas a desconstituir o entendimento do órgão colegiado que afastou a aplicação da tabela da OAB em sede de arbitramento dos honorários à Defensoria Pública. Nessa esteira, pontua-se que não se verificou, no caso, qualquer tipo de aplicação equivocada da tese vinculante, afastando, assim, o juízo de retratação. Em verdade, o órgão colegiado, ao afastar a aplicação da tabela da OAB que rege a fixação de honorários, tão somente o fez por entender que o regime jurídico da advocacia privada e distinto daquele atinente à Defensoria, rememorando, inclusive, que a referida distinção foi abordada quando do julgamento do Tema 1074. Reputa-se válido transcrever os seguintes trechos do julgado paradigma: "Efetivamente, a Defensoria Pública foi alocada na CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 no rol das funções essenciais à justiça, nos seus arts. 134 e 135, sendo que sua permanência no Estado Democrático de Direito da nossa República Federativa é reputada indispensável pela Emenda Constitucional 80/2014. (...) A eminente professora e Ministra CÁRMEN LÚCIA salienta que esta SUPREMA CORTE tem "sempre afirmado e reafirmado a importância institucional e a necessidade de se assegurar a autonomia" da Defensoria Pública da União e Defensorias Públicas estaduais (ADI 3943, DJ de 6/8/2005). (...) "[...]. Há inúmeras peculiaridades que fazem com que a Defensoria Pública seja distinta da advocacia privada e, portanto, mereça tratamento diverso. Cabe observar que a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submete-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB;(...)." Acrescente-se que, ainda que não se considerasse a distinção dos regimes um motivo à afastar a pretensão recursal no tópico, a conclusão do aresto ora recorrido, por afastar a aplicação daquela tabela não destoa do entendimento firmado por nossos tribunais, no ponto, a possibilitar a aplicação da Súmula 83 do STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)"A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas". (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024). Por fim, quanto à suposta violação aos §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, ressalto que a modificação das premissas utilizadas pelo colegiado para a definição do valor dos honorários pressupõe o reexame do contexto fático-probatório, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3013103-75.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com amparo no artigo 1.030, inciso I, "b", do CPC e nos TEMA 1002 do STF e TEMA 1076 do Superior Tribunal de Justiça e inadmito-o, quanto ao restante da insurgência, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
14/10/2024, 00:00