Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GERALDO ALVES PEREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3002647-32.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos em inspeção (portaria n°. 01/2024).
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Geraldo Alves Pereira, policial militar na qualidade de Cabo PMCE, com o intuito de obter a promoção à graduação de 1º Sargento. Alega o requerente que ingressou nos quadros da Polícia Militar em 1993 como soldado e em 2003 foi diagnosticado com um problema de saúde CID-10 F33.2, transtorno depressivo recorrente, (episódio atual grave, sem sintomas psicóticos), F41.1 (ansiedade generalizada, excessiva e persistente), sem ter sido instaurado procedimento administrativo para a devida comprovação. Em decorrência disso, foi agregado em 2007 e, em 2019, foi encaminhado à perícia oficial e julgado apto ao retorno de suas atividades. Ao retornar, foi promovido a Cabo. Não satisfeito, ingressou com a presente demanda para obter sua promoção a Sargento, asseverando, inclusive, que militares que ingressaram no serviço militar após ele já foram promovidos a Sargento e ele não. A qual teve seu pedido negado. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, tutela de urgência indeferida; devidamente citado, o promovido apresentou contestação; réplica apresentada; instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. DECIDO O cerne da questão é o direito do autor, obter provimento jurisdicional no sentido de que sejam determinadas as promoções do autor Cabo da PM ao posto de 1° Sargento, tendo em vista que teria supostamente contabilizado a antiguidade. Pois bem! Segundo o que consta nos autos, o autor foi promovido à graduação de Cabo PM em 24/12/2020, por antiguidade, conforme Portaria nº 064/2020-CPP, publicada no D.O.E nº 027, de 03/02/2021 (id 83527178, pág. 24), não cumprindo, portanto, nem mesmo o interstício mínimo de cinco anos de efetivo serviço na graduação de cabo para promoção à graduação de 3º Sargento e nem comprovando a realização do curso obrigatório, consoante o previsto no art. 6º, II, § 1º, b da Lei Estadual nº 15.797/2015: Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. § 1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma: [...] II - para praças: a) para a graduação de Cabo - 7 (sete) anos na graduação de Soldado; b) para a graduação de 3° Sargento - 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; c) para a graduação de 2° Sargento - 3 (três) anos na graduação de 3° Sargento; d) para a graduação de 1° Sargento - 3 (três) anos na graduação de 2° Sargento; § 2° O curso obrigatório de que trata o inciso II, disposto no caput deste artigo, a ser concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações, é o que possibilita o acesso e a promoção do oficial e da praça aos sucessivos postos e graduações de carreira, nas seguintes condições: […] II - para praças: [...] b) para promoção à graduação de 3º Sargento: Curso de Habilitação de Sargentos, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado; § 4º Para o ingresso no Curso de Habilitação de Sargentos - CHS, e no Curso de Habilitação a Subtenentes - CHST, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais, incluindo o toxicológico, custeados pelo Estado. Ainda: Art. 8º Para figurar o militar no Quadro de Acesso Geral, além das condições previstas nesta Lei, deverá demonstrar mérito mínimo no desempenho da função, alcançando, assim, em avaliação a ser realizada pela Corporação, no momento da organização do respectivo Quadro, pontuação igual ou superior a 2.500 (dois mil e quinhentos). Parágrafo único. Os critérios para a avaliação prevista no caput serão objetivos, segundo definição em decreto. Nos autos, percebe-se que o autor não apresentou o Curso de Habilitação a Sargento - CHS PM, curso que deve ser concluído com aproveitamento até a data de encerramento das alterações do ano da promoção correspondente, nos termos do art. 6º, § 2º da Lei nº 15.797/2015. Assim, o autor não faz jus a promoção para figurar no Quadro de Acesso Geral. Além disso, o interessado não demonstrou para fins de regime arregimentado que a enfermidade contraída foi motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, para que o tempo que ficou afastado das atividades seja considerado como tempo de serviço arregimentado, nos termos do art. 6º, § 9 e 10 da Lei nº 15.797/2015. § 9º O serviço arregimentado de que trata o inciso III, do caput, corresponde ao tempo mínimo necessário a ser desempenhado pelo militar no exercício efetivo de função de natureza ou de interesse militar estadual, especificamente na atividade-fim da Corporação, caracterizada como de execução programática ou equivalente, nas unidades de Grandes Comandos, Batalhões, Companhias, Pelotões e Destacamentos, definidas em legislação própria, da seguinte forma: II - para praças: a) para a promoção à graduação de Cabo: 6 (seis) anos na graduação anterior; b) para a promoção à graduação de 3° Sargento: 4 (quatro) anos na graduação anterior; c) para a promoção à graduação de 2° Sargento: 2 (dois) anos na graduação anterior; d) para a promoção à graduação de 1° Sargento: 2 (dois) anos na graduação anterior; § 10. No tempo arregimentado do § 9º, não se computará: I - o período de licença para tratamento de saúde própria do militar, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação; Nessa linha, descabe também obtenção a promoção em ressarcimento de preterição, pois cumpre ao autor demonstrar que foi realmente preterido no processo de promoção por outro militar que, à época, se encontrava com tempo na graduação inferior ao seu e qualificação profissional aquém da sua, ou seja, que referido militar também atendia aos requisitos para promoção tal como os paradigmas mais modernos. Conforme o art. 147, da Lei 13.729/2006 e art.22 da lei nº15.797/15. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. POLICIAL MILITAR. ESTADO DO CEARÁ. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 177, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual no julgamento da ADI 749/CE, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ. 25/4/2003, a norma foi expurgada do ordenamento jurídico, não servindo como parâmetro hábil a amparar o pedido de promoção. 2. De acordo com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Ceará, norma que guarda paridade com a legislação federal, não há direito à promoção após a transferência do servidor para a reserva remunerada. Precedente: RMS 22242/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ 7/2/2008. 3. A reversão do policial militar à ativa, nos termos da Lei Estadual 12.098/93, ocorre por tempo determinado para o exercício de funções específicas, de cunho burocrático, mediante aceitação do servidor interessado. Ao optar por esse regime especial, o militar é remunerado por meio de pro labore, durante o período da prestação do serviço, sendo vedada a incorporação dessa parcela aos vencimentos do servidor, assim como a promoção. 4. O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante. 5. No caso, há apenas a alegativa de que outros colegas da mesma turma do impetrante foram promovidos sem que fossem apresentados documentos que atestassem o cumprimento dos demais requisitos exigidos para a progressão na carreira, não estando comprovado o direito líquido e certo vindicado no mandamus. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS: 44401 CE 2013/0394880-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014) Pelo que consta nos autos, o autor ficou na inatividade no período de 12/04/2007 a 04/02/2019, totalizando pouco mais de 11 anos,, portanto, não concorrendo às promoções durante o período em que esteve reformado (id 83527178, pág. 23). Ademais, a Lei Estadual nº 13.729/06 (Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), concernentes às promoções de praças e oficiais da Corporação Militar, tem-se que somente poderão ser promovidos os militares da ativa que estiverem em efetivo serviço, vedando-se assim, in casu, a promoção de militares que não estejam mais em atividade, tais como os agregados, os aposentados e os ex-militares demitidos ou excluídos da Corporação por motivos disciplinares. Vejamos o art. 138: "Art. 138. Este capítulo estabelece o sistema e as condições que regem as promoções das Praças do serviço ativo das Corporações Militares Estaduais, de forma seletiva, gradual e sucessiva." Além disso, com relação ao pleito das promoções do posto de cabo para o de 1° Sargento, também ressalto que a legislação estadual aplicável ao caso, Lei nº. 15.797/15, que trata do Estatuto dos Militares do Ceará, veda a essa possibilidade. Nesses termos: Art. 3° As promoções ocorrerão nas seguintes modalidades: I - antiguidade; § 1º A promoção por antiguidade baseia-se na precedência hierárquica do militar estadual sobre os demais de igual posto ou graduação, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Lei. Ademais, o Tema 445 do STF trata do prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade de atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelos Tribunais de Contas. Tal tema não possui aplicabilidade ao caso em tela, uma vez que não se discute a legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, mas sim a pretensão de promoção do autor que não estava no exercício ativo. Nessa linha: TEMA 445 DO STF NÃO APLICÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO. PROMOÇÃO NA RESERVA REMUNERADA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30213071120238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/05/2024) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA RESERVA. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A questão controvertida consiste em saber se in casu é possível a promoção do apelante, 1º Sargento da Polícia Militar, mesmo após sua transferência para reserva remunerada. 2 - Nessa ordem de ideias, verifica-se que a promoção de oficial da reserva remunerada é expressamente vedada nos termos da Lei Estadual nº 13.729/06, cuja regra marchetada no art. 84 é clara nesse sentido. 3 - Com efeito, compulsando atentamente os autos, percebe-se que o autor ingressou foi transferido para a reserva remunerada no dia 12 de fevereiro de 2010, ajuizando a presente demanda em 14.03.2013 4 - Dessarte, tendo em vista que o apelante encontra-se na reserva remunerada, a pretensão recursal não medra em solo fértil, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença a quo 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso apelatório, negando-lhe provimento, mantendo in totum sentença singular. Fortaleza, 12 de dezembro de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0162008-25.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2016) Sendo o acesso à hierarquia militar gradual e sucessivo, o militar só poderá ser promovido à graduação imediatamente superior, estando ele na ativa, não havendo o que se falar em promoções retroativas sucessivas, como pretende o autor até o posto de 1° Sargento, inclusive por conta dos requisitos necessários para cada promoção, como os cursos obrigatórios. Assim, afigura-se desprovida de legalidade a almejada promoção do demandante ao posto de 1° Sargento, em malferimento aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, I da Constituição Federal), da legalidade, impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput da Constituição Federal) que devem reger a atuação estatal. Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal), ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00