Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3006724-21.2023.8.06.0001.
AUTOR: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, autuado sob o nº. 3006724-21.2023.8.06.0001, em ação manejada por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e o ESTADO DO CEARÁ, adversando decisão desta relatoria, em que conheceu da remessa, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em suas razões recursais (Id 11495143), a parte embargante aduz, resumidamente, que a decisão monocrática incorreu em omissão, ao não ter atentado para o regramento contido no §8º-A do art. 85, do CPC, incluído pela Lei n. 14.365/2022 (publicada no DOU em 03/06/2022), com a seguinte redação: "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de apreciação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º, aplicando-se o que for maior". Empós, alega que de acordo com a tabela de referência de honorários da OAB/CE, nos casos de procedimento ordinário em matéria cível (proposição de ação) - item "4.1", os honorários devem ser estabelecidos em 60 (sessenta) Unidades Advocatícias. Com isso, os honorários advocatícios, seriam no valor de R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais e oitenta centavos). Ao final, requer o provimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos delineados nas razões da insurgência. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). Voltaram-me conclusos. Em Contrarrazões o Município (Id 12622164), alega inexistência de vícios na decisão vergastada, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido, e em caso de conhecimento, deve ser desprovido. Devidamente intimado o Estado do Ceará não apresentou Contrarrazões, conforme informações sobre a decorrência de prazo. É o relatório adotado. Passo a decidir. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. De acordo com a disposição do art. 1022, do CPC, justifica-se o cabimento dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. Quanto à hipótese de cabimento fundada em omissão, o próprio art. 1022, II, do CPC define a omissão como o "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". No caso sob exame, o ente Embargante aduz que houve omissão na Decisão Embargada acerca do regramento contido no §8º-A do art. 85, do CPC. De fato, assiste razão à Embargante. Se não, vejamos. O caso dos autos versa sobre ação de obrigação de fazer, pela qual o autor (à época da propositura da ação contava com 22 - vinte e dois - anos de idade) encontrava-se internado no Hospital - IJF (Instituto Dr José Frota) desde 14 de dezembro de 2022, devido lesão por arma de fogo em membro superior esquerdo, que acarretou as seguintes sequelas: fraturas de outras vértebras cervicais especificadas, sequela de traumatismo de coluna espinha, dependência do ventilador e pneumonia bacteriana (associada a ventilação mecânica) - CID10: S12.2 + T91.3+ Z99.1 + J15. O pedido foi julgado procedente, condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), visto que a demanda envolve direito à saúde possuindo proveito econômico inestimável, conforme §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso concreto resta evidente a inaplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. Isto, pois, O STF no Tema nº 1074, entendeu pela inconstitucionalidade da inscrição dos Defensores na OAB, além de que possuem regimes jurídicos diversos, segue: Tema nº 1074 do STF: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Na hipótese vertente, considerando que o objeto da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Fazenda Pública envolve a tutela do direito à saúde, bem de natureza inestimável, ou seja, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, como fez o juízo de origem. Dito isso, não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. Nesse sentido, referencio precedentes do Tribunal da Cidadania: EMENTA:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1808262 SP 2019/0088896-1, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EQUIDADE. CABIMENTO. BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.100.231/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022) Não é outro o entendimento desta Corte Estadual, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC). POSSIBILIDADE. DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO TOTALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] IV. Uma vez que se trata de demanda com proveito econômico inestimável, bem como considerando a complexidade baixa da causa, arbitro honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, § 8º do CPC. V. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte, tão somente para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. (TJCE, AC n. 02050496720228060117, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC ART. 85, §§ 8º E 11. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. [...] 6. Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do § 8º, com observância ao § 2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7. Dessa forma, embora se trate de causa de menor complexidade e com matéria repetitiva, vê-se que a lide despendeu maior tempo e trabalho que o costumeiro em lides semelhantes, assim, considerando os valores recentes aplicados por este Tribunal de Justiça em casos similares, mostra-se razoável a condenação a ser arbitrada no valor R$1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, alterando a sentença, de ofício, no que tange aos honorários advocatícios. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJCE, AC: 00052494320178060114, Relator: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA PELO SUS. ALTERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA PROCEDIDA ANTES DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR. RETIFICAÇÃO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4- A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde (STJ, Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022). 5- Prospera o argumento da Fazenda Municipal no que tange à redução do quantum de R$ 1.500,00 fixado por apreciação equitativa em primeiro grau. O valor dos honorários sucumbenciais há de ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual, valor não aviltante, apto a remunerar a atuação do mandatório do autor no processo, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. 6- Recurso conhecido e provido. (TJCE, AC: 00501742220208060114, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) Na mesma senda: TJCE, AC n. 00173619020188060055, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 01/08/2022; TJCE, AC n. 0054561-86.2020.8.06.0112, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 05/07/2022; TJCE, AC n. 00573077220218060117, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022. In casu, deve prevalecer o entendimento do STJ: "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade" (REsp 1.898.122/MG, Rel. Min. Na mesma senda, referencio recente julgado da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 ( RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿ (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: ¿o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade ( REsp 1.898.122/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 4- Na presente hipótese, deu-se à causa o valor de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais), porquanto o proveito econômico da lide consistia no custeio de passagens aéreas para o requerente e a acompanhante, entre os Municípios de Juazeiro do Norte e Fortaleza, a fim de que fosse realizado o tratamento de saúde do autor, transplantado hepático. De sorte que a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDcL n. 00066002320188060112, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 12/06/2023) Na mesma senda: TJCE, Agravo Interno n. 00504776120218060062, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023; TJCE, Agravo Interno n. 00508939220208060117, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, porém sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão, por vislumbrar a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de junho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora
12/07/2024, 00:00