Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000148-03.2023.8.06.0101.
APELANTE: J. K. D. N. B. e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu e deu provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTISMO INFANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em cujos autos alega a existência de vício de omissão no Acórdão que conheço dos apelos para negar provimento a apelação do Município de Itapipoca, e dar provimento ao apelo da Defensoria Pública, no sentido de determinar que a condenação honorária estipulada somente ao ente municipal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), seja rateada em partes iguais entre os demandados, ficando cada um responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo os demais capítulos da sentença nos termos em que proferida. 2. Em suas razões recursais, argui o ente recorrente que o Acórdão deixou de fixar condenação honorária recursal, motivo pelo qual requer seja suprida essa omissão. 3.Honorários advocatícios retificados e majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. Omissão suprida. 5. Embargos conhecidos e providos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e prover os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em cujos autos alega a existência de vício de omissão no Acórdão que conheço dos apelos para negar provimento a apelação do Município de Itapipoca, e dar provimento ao apelo da Defensoria Pública, no sentido de determinar que a condenação honorária estipulada somente ao ente municipal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), seja rateada em partes iguais entre os demandados, ficando cada um responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo os demais capítulos da sentença nos termos em que proferida. Em suas razões recursais, argui o ente recorrente que o Acórdão deixou de fixar condenação honorária recursal, motivo pelo qual requer seja suprida essa omissão. Provocado na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, silente se manteve sobre esse assunto, atravessando petição apenas para informar sobre o atendimento do autor e disponibilização do medicamento por 60 (sessenta) dias. É o relato. VOTO Segundo a norma prevista no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Nos presentes autos se insurge a Defensoria Pública do Estado do Ceará contra o Acórdão que deixou de mencionar a questão relativa à condenação da verba honorária na esfera recursal. Dito isso, avanço. A sentença julgou procedente o pedido autoral, obrigando Estado do Ceará e Município de Itapipoca a fornecerem o medicamento indicado na inicial, conforme prescrição médica, fixando condenação honorária ao ente municipal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por esta Corte de Justiça restou conhecido os apelos para negar provimento a apelação do Município de Itapipoca, e dar provimento ao apelo da Defensoria Pública, no sentido de determinar que a condenação honorária estipulada somente ao ente municipal - no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) -, seja rateada em partes iguais entre os demandados, ficando cada um responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo os demais capítulos da sentença nos termos em que proferida. Desta feita, cabível se mostra a condenação honorária recursal. É que a majoração dessa verba se encontra prevista no art. 85, § 11, do CPC, do seguinte teor: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Nesse contexto, extrai-se a conclusão de que com o advento do novo CPC a majoração dessa verba é um dever a cargo do segundo grau, motivo pelo qual, e sem mais delongas, supro a apontada omissão para majorar a condenação honorária imposta ao Município recorrente de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 700,00 (setecentos reais). Sobre o tema, cito julgado desta Corte de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §1º, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 - Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2 - Não houve, no acórdão embargado, a devida condenação e majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015. 3 - Constata-se cabível os presentes aclaratórios com fim de sanar omissão relativa aos honorários sucumbenciais recursais. 4 - Considerando a ausência de condenação em pecúnia e ser inestimável o proveito econômico no caso concreto, entende-se que os honorários devem ser arbitrado por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em consonância com precedentes desta Câmara de Direito Público. 5 - Embargos conhecidos e providos". (ED nº 0012554-24.2023.8.06.0064, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Durval Aires Filho, julgado em 26.02.2024, DJe 27.02.2024) Por fim, muito embora provocada a contraparte, é de bom alvitre deixar consignado a dispensa do cumprimento do art. 1.023, § 2º, do CPC, considerando que a matéria aqui tratada é de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, inclusive. ISSO POSTO, Conheço dos Embargos interpostos para acolhê-los, majorando a verba honorária do Município de Itapipoca de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 700,00 (setecentos reais) na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
31/07/2024, 00:00