Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0220379-35.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: SUELY OLIVEIRA ALMEIDA DA COSTA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0220379-35.2020.8.06.0001
Recorrente: SUELY OLIVEIRA ALMEIDA DA COSTA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. LEI Nº 6.921/1991. EFETIVO LABOR EM REGIME DE PLANTÃO COMPROVADO. LEI Nº 9.965/2007. EFETIVO LABOR DE 144H MENSAIS COMPROVADO. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE ENTRE JANEIRO DE 2019 E JUNHO DE 2019. IMPOSSIBILIDADE DE DENEGAÇÃO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS SOB O RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Suely Oliveira Almeida da Costa, em desfavor do Município de Fortaleza, requerendo o pagamento da Gratificação de Plantão, nos termos das Leis nº 6.921/1991 e 7.759/1995, bem como o pagamento das diferenças entre o vencimento-base pago e o vencimento-base devido, de acordo com a jornada de 144h mensais, além do pagamento das diferenças de todas as verbas que são calculadas de acordo com o vencimento-base, tudo referente ao período de janeiro a junho de 2019, com juros e atualização monetária. Em síntese, alega a autora ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de nutricionista lotada na Secretaria Municipal de Saúde. Aduz que em 09 de julho de 2019 o Município concedeu a Gratificação de Plantão aos servidores (Ato Administrativo nº 2836/2019), optando a autora pelo reenquadramento da sua jornada de trabalho, que era de 120h mensais, passando a ser 144h mensais. Alega que embora tenha laborado desde janeiro/2019 na jornada de 144 horas mensais, houve a supressão da referida gratificação, que somente foi implantada em julho/2019, além da incorreção no pagamento do vencimento-base e demais verbas. Após a formação do contraditório (ID 11885396), apresentação de réplica (ID 11885405), e de Parecer Ministerial (ID 11885423), pela prescindibilidade de manifestação ministerial no feito, sobreveio sentença de improcedência (ID 11885427), exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 11885433), não acolhidos, nos termos da sentença de ID 11885442. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (ID 11885447), ao qual reitera os argumentos aduzidos em inicial e réplica, em especial ter laborado 144h mensais e realizado plantões semanais a partir de janeiro de 2019, razão pela qual entende fazer jus ao pagamento da Gratificação de Plantão, bem como ao pagamento das diferenças entre o vencimento-base pago e o vencimento-base devido de acordo com a jornada de 144h mensais, incluídas as diferenças de todas as verbas que são calculadas de acordo com o vencimento-base, referente ao período de janeiro a junho de 2019, com juros e atualização monetária. Em contrarrazões (ID 11885454), o Município de Fortaleza alega, preliminarmente, a ausência de impugnação específica, em razão da mera repetição da peça inicial. No mérito, alega a necessidade de manutenção da sentença, ante a impossibilidade de cobrança de valores anteriores a junho/2019, posto que a Lei nº 10.872/ 2019 sanou lacuna legislativa, permitindo que os servidores da categoria da demandante (categoria D) fossem reenquadrados no PCCS/Saúde na matriz hierárquica salarial e carga horária correspondente a 144 horas mensais, sendo editado o Ato nº 2440/ 2019- SEPOG1, por meio do qual houve o reenquadramento da servidora a partir de junho de 2019, porquanto, à época, ainda não havia ocorrido seu reenquadramento no PCSS/ Saúde. É o relatório. VOTO. Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça compreende que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Assim, voto pela REJEIÇÃO da preliminar de ausência de impugnação específica aduzida em contrarrazões. Passo ao mérito da causa, registre-se que se faz necessário observar a consonância entre os elementos fáticos e jurídicos que autorizariam à percepção de Gratificação de Plantão entre os meses de janeiro/2019 e junho/2019, bem como as repercussões em seu salário base e verbas dele decorrentes, para além do já reconhecido na Lei Municipal nº 10.872/2019, de 29/03/2019. Neste sentido, estabelecendo premissas fáticas, compreendo que resta demonstrado que a recorrente é servidora pública do Município de Fortaleza (matrícula nº 22946- 01), ocupante do cargo de nutricionista, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo suas atividades no Hospital Infantil de Fortaleza Dra. Lúcia de Fátima R. G. Sá. Verifica-se ainda que, conforme Ato Administrativo nº 2836/2019, a servidora realizou mudança de carga horária de 120 (cento e vinte) horas mensais, para 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais nos termos do Decreto retro mencionado, com efeitos a partir de julho/2019. Em acréscimo, observa-se que entre janeiro de 2019 e junho de 2019 a recorrente trabalhou efetivamente em plantões, perfazendo 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, conforme escalas de plantão acostadas (ID 11885080). No campo normativo, em relação à gratificação, ressaltam-se os termos do art. 1º da Lei nº 6.921/1991 (com redação do art. 1º alterada pela Lei nº 7.335/1993): Art. 1º. Fica instituída, para os ocupantes de cargos ou funções de médico, enfermeiro, farmacêutico, bioquímico, fisioterapeuta, assistente social, nutricionista e odontólogo, com lotação na Secretaria de Saúde do Município ou no Instituto Dr. José Frota, que efetivamente estejam submetidos ao regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a Gratificação de Plantão de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o respectivo vencimento-base. (...) §2º. Somente fará jus a gratificação de que trata este artigo o servidor que, nas condições referidas no seu caput, efetivamente exerçam suas atividades funcionais em unidades hospitalares integrantes da rede municipal ou municipalizada, geridas pela Secretaria de Saúde ou a ela vinculadas. Em acréscimo, no que diz respeito à jornada de trabalho, observa-se o que dispõe o art. 10 da Lei 9.965/2007 (com redação alterada pela Lei nº 10.872/2019): Art. 10 - A jornada de trabalho do ambiente especialidade Saúde/Instituto Dr. José Frota fica estabelecida em: I - 120 (cento e vinte) horas mensais, correspondentes a 20 (vinte) horas semanais efetivamente trabalhadas para os servidores do nível de classificação D, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo 8; II - 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, exclusivamente para os servidores de nível de classificação D que trabalham em regime de escala de plantão, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo 09, sendo admitida a compensação de horários no mês ou entre um mês e outro, nos casos em que as horas mensais venham a ser ultrapassadas; (...) § 1º - O servidor que não trabalha em escala de plantão poderá cumprir carga horária inferior ou superior à indicada no caput desde artigo, obedecendo aos limites mínimo de 4 (quatro) e máximo de 8 (oito) horas diárias, desde que haja interesse da administração, necessidade do serviço e aquiescência do servidor. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a redução ou o acréscimo das horas trabalhadas serão pagos como horas normais de trabalho. § 3º - O valor da hora de trabalho é calculado sobre o vencimento básico do servidor. § 4º - A forma de aplicação do disposto no caput e seus parágrafos será regulamentada através de decreto do Poder Executivo. Das normas acostadas, quando se observa o teor fático das atividades da autora entre o período de janeiro/2019 a junho de 2019, é bem verdade que a servidora era formalmente enquadrada em jornada de 120 (cento e vinte) horas mensais e trabalhava em regime de plantão, o que denota a primeira incompatibilidade normativa. Observa-se ainda que trabalhando em regime de plantão e perfazendo as 24 (vinte e quatro) horas semanais e 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, percebeu valores por horas extraordinárias, o que era incompatível com regime de plantão. Assim, demonstrado o efetivo labor, embora em condições de impedimento decorrente da Lei Municipal nº 9.263/2007, é o Recorrente, que detém o controle sobre a jornada de trabalho de seus servidores, permitindo que laborassem sob tal regime. Se há nos quadros da Administração Pública servidores que laboraram em carga horária diferente da correspondente ao seu enquadramento no PCCS, deve prevalecer a realidade dos fatos, é dizer, os eventos efetivamente produzidos, e não aqueles formalmente estabelecidos, princípio laboral a que se convencionou chamar de "primazia da realidade", sob pena de assentir com o enriquecimento ilícito da Municipalidade. Neste sentido é firme o entendimento deste Colegiado: PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. LEI Nº 6.921/1991. EFETIVO LABOR EM REGIME DE PLANTÃO COMPROVADO. LEI Nº 9.965/2007. EFETIVO LABOR DE 144H MENSAIS COMPROVADO. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE ENTRE JANEIRO DE 2019 E MAIO DE 2019. IMPOSSIBILIDADE DE DENEGAÇÃO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS SOB O RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02096037320208060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2023) GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO SUPRIMIDA. LEIS MUNICIPAIS Nº 6.921/1991, Nº 7.335/1993 E 7.759/1995 (PCCS SAÚDE). CARGA HORÁRIA DE 144H DESEMPENHADAS EM REGIME DE PLANTÕES SEGUNDO LEI MUNICIPAL 9.265/2007. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO DEVIDO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02780204420218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2023) Portanto, nesses pontos, carece de reforma a decisão de origem, eis que tanto as normas acima postas, bem como a jurisprudência indicada, amparam a determinação o pagamento retroativo da Gratificação de Plantão em 60% (sessenta por cento) a incidir sobre o respectivo vencimento-base, em relação ao período compreendido entre janeiro e junho de 2019, bem como o pagamento das diferenças entre o vencimento base pago e o vencimento base devido, de acordo com a jornada de 144h mensais, além do pagamento das diferenças de todas as verbas que são calculadas de acordo com o vencimento base, tudo referente ao período de janeiro a junho de 2019, nos termos do art. 10 da Lei 9.965/2007.
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a sentença combatida, de modo a JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral e RECONHECER o direito da autora a implantação da Gratificação de Plantão, nos termos das Leis nº 6.921/1991 e 7.759/1995, bem como o pagamento das diferenças entre o vencimento-base pago e o vencimento-base devido, de acordo com a jornada de 144h mensais, além do pagamento das diferenças de todas as verbas que são calculadas de acordo com o vencimento-base, tudo referente ao período de janeiro a junho de 2019, com as devidas correções monetárias pela taxa SELIC. Sem custas, ante a gratuidade deferida (ID 11885392) e ratificada (ID 12014530). Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que a parte recorrente logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
28/08/2024, 00:00