Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: STAR PLUS CONSTRUCOES LTDA EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLASSIFICAÇÃO PELO FISCO MUNICIPAL. APART-HOTEL. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DO IMÓVEL DE RESIDENCIAL PARA NÃO RESIDENCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Intimação - Processo n. 0405146-53.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Fortaleza para negar o acolhimento da exceção de pré-executividade arguida pela apelada. 2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. O município apelante alterou unilateralmente a classificação do imóvel de residencial para não-residencial e respectiva alíquota de IPTU, o que é vedado pelo art.146 do CTN. 4. Majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art.85, §11 do CPC. 5. Acolhimento da exceção e negado provimento ao recurso de Apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 0405146-53.2016.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca, nos autos da Ação de Execução Fiscal sob o nº. 0405146-53.2016.8.06.0001, ajuizada em desfavor de STAR PLUS CONSTRUÇÕES LTDA. A sentença (ID.13393095) acolheu a exceção de pré-executividade (ID 13393019) arguída pela apelada e decretou a nulidade da cobrança de IPTU do período de 2010 a 2013, com aplicação de alíquota referente a imóvel de uso não residencial e a consequente extinção do crédito tributário correspondente. O Município de Fortaleza interpôs Recurso de Apelação (ID. 13393100), no qual defende o prosseguimento da execução fiscal e inversão do ônus de sucumbência, sob o fundamento de haver necessidade de dilação probatória nos autos da execução fiscal, devendo ser mantida a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 13393103). Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram redistribuídos por prevenção à minha Relatoria, com fundamento no art.68, §1º, do Regimento Interno desta Corte. Devidamente intimada, a Procuradoria Geral do Estado manifestou-se pelo conhecimento da Apelação, eximindo-se, no entanto, de adentrar ao seu mérito (ID 14160667). É em síntese, o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, verifico que restam preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade necessários, razão pela qual, com respaldo no Enunciado Administrativo nº 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza. A apelada apresentou Exceção de pré-executividade na qual questiona a regularidade dos lançamentos tributários realizados pela exequente acerca da cobrança de débitos de IPTU de imóveis classificados como residenciais e lançamento tributário como imóvel não residencial dos exercícios de 2010 a 2013 na alíquota mais elevada. Inicialmente, é importante destacar que a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que promove a defesa do executado, tendo como objetivo, extinguir ou anular a execução que apresentem vícios de ordem pública A ação de origem trata de execução fiscal impetrada em desfavor da apelada, portanto, sendo possível a utilização do instrumento citado, a perceber o teor da súmula nº 393 do STJ, in verbis: "Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" A apelada apresentou exceção de pré-executividade indicando irregularidade, sob o fundamento de que o município apelante alterou de forma unilateral e sem direito de defesa a classificação do imóvel de residencial para não-residencial e respectiva alíquota de IPTU, o que é vedado pelo art.146 do CTN. Art.146 do CTN: "A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução." Restou demonstrado nos autos que a alteração realizada pela parte recorrente, Município de Fortaleza, foi feita de forma unilateral, sem qualquer dispositivo legal que autorizasse a referida conduta, uma vez que não há previsão em lei federal sobre a natureza do apart-hotel no que tange à aplicação de alíquota diferenciada do IPTU, sendo portanto ilegal a mudança de critério de classificação para não residencial ou comercial, ao arbítrio da Administração, sobretudo se acarretar aumento da carga tributária. Portanto, caberia ao Município de Fortaleza, por meio de Lei Municipal específica, regulamentar o uso de imóveis como apart-hoteis tratando-o como "uso não residencial ou comercial", o que não se vislumbra no caso em tela. Isto se dá pela observância do Princípio da Legalidade em seu campo negativo, ou seja, na determinação que emana da norma principiológica e que impõe à administração pública um não agir, impedindo-a de adotar posturas não autorizadas em lei. Acerca dessa matéria a jurisprudência dos nossos tribunais já se manifestou pela ilegalidade da alteração unilateral da natureza dos apart hotéis de residencial para comercial, vejamos: APELAÇAO CÍVEL EM AÇAO DE ANULAÇAO DE LANÇAMENTO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. IPTU. APART-HOTEL. CLASSIFICAÇAO. ALTERAÇAO DA CLASSIFICAÇAO DE IMÓVEL DE RESIDENCIAL PARA COMERCIAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL. TRIBUTO DEVIDAMENTE RECOLHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇAO DA ALTERAÇAO DA CLASSIFICAÇAO PARA ATINGIR TRIBUTO RECOLHIDO COM BASE NA CLASSIFICAÇAO ANTERIOR. SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREVISAO EM LEI FEDERAL SOBRE A NATUREZA DO APART-HOTEL NO QUE TANGE À APLICAÇAO DE ALÍQUOTA DIFERENCIADA DO IPTU. ILEGALIDADE DA MUDANÇA DE CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇAO PARA NAO RESIDENCIAL OU COMERCIAL, AO ARBÍTRIO DA ADMINISTRAÇAO, SOBRETUDO SE ACARRETAR AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. CONFIRMAÇAO DA SENTENÇA.(TJ-BA - APL: 2192282009 BA 21922-8/2009, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/06/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - IPTU - APART-HOTEL - CLASSIFICAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. É cediço que a simples transcrição das ementas, sem a necessária demonstração da divergência, analisando os trechos divergentes ou assemelhados entre o aresto hostilizado e os paradigmas colacionados, não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na letra c do autorizativo constitucional. Este sodalício assentou o entendimento no sentido de que, por não haver previsão em lei federal sobre a natureza do apart-hotel no que tange à aplicação de alíquota diferenciada do IPTU, é ilegal a mudança de critério de classicação para não residencial ou comercial, ao arbítrio da Administração, sobretudo se acarretar aumento da carga tributária. Agravo a que se nega provimento.(STJ - AgRg no Ag: 439637 RJ 2002/0021649-9, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 02/09/2003, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.11.2003 p. 297RSTJ vol. 180 p. 239). CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APART-HOTEL. RECADASTRAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA NÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. EXERCÍCO DE 1987. 1. Uniformização de Jurisprudência nº 001/2002, julgada pelo colendo Órgão Especial deste TJERJ, que considerou ilegal o recadastramento indiscriminado. 2. Inadmissibilidade da modificação, de ofício, da classificação dos imóveis ante o princípio da imutabilidade do lançamento tributário. 3. Precedentes do TJRJ e do STJ. 4. Inexistência de erro de fato no lançamento anterior. Remissão do crédito tributário fundada no Art. 13 da Lei 2277/94 que tem sido admitida.5. RECURSO IMPROVIDO. (TJRJ; APL 01050946120028190001; Rel. Des. BENEDICTO ULTRA ABICAIR; Sexta Câmara Cível; Julgamento: 21 de janeiro de 2009). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HOTEL RESIDÊNCIA "BARRA BEACH". MUDANÇA DE CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO PARA NÃO RESIDENCIAL OU COMERCIAL, AO ARBÍTRIO DA ADMINISTRAÇÃO COM AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO AO ABRIGO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I - Em discussão a matéria na órbita administrativa, tendo a parte ajuizado medida cautelar de depósito, afasta-se a pretensão de reconhecimento da prescrição que, se acolhido, importaria no reconhecimento de ofício da prescrição da cobrança; II - Assentou-se em nossa mais alta Corte infraconstitucional o entendimento no sentido de que, por não haver previsão em lei federal sobre a natureza do apart-hotel no que tange à aplicação de alíquota diferenciada do IPTU, é ilegal a mudança de critério de classificação para não residencial ou comercial, ao arbítrio da Administração, sobretudo se acarretar aumento da carga tributária; III - Não há que se reparar honorários no que tange ao quantum se a sentença aplicou às partes a sucumbência recíproca; IV Recurso ao qual se nega seguimento com amparo no art. 557 do Código de Processo Civil. (TJRJ; APL 200800128292 RJ; Rel. Des. ADEMIR PIMENTEL; 13ª Câmara Cível; Data de julgamento: 5 de agosto de 2009) É portanto, improcedente o pleito declaratório que objetiva o reconhecimento de natureza residencial aos imóveis utilizados como apart-hotéis, pois compete ao Município, para fins de aplicação da sua norma tributária, dispôr acerca dos diferentes tipos de imóveis, classificando-os de acordo com o previsto em lei específica. Desse modo, por inexistir legislação federal ou local regulamentando este ponto, bem como terem os imóveis, claramente, natureza mista, não cabe ao Poder Judiciário interferir na seara administrativa, sob pena de imiscuir-se na competência que detém o ente público. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são mais do que satisfatórias para o acolhimento da exceção de pré-executividade. No atinente aos Honorários Advocatícios, a parte Apelante alega que não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Os honorários sucumbenciais são sim devidos pelo Município de Fortaleza, uma vez que o pedido de exceção de pré-executividade foi acolhido pelo juízo de 1º grau, bem como, tendo sido decretada a nulidade da cobrança do IPTU do período de 2010 a 2013, com aplicação de alíquota referente a imóvel de uso não residencial, e a consequente extinção do crédito tributário correspondente, tendo portanto dado causa à respectiva execução fiscal. Por todo o exposto CONHEÇO do presente recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, exceto quanto aos honorários sucumbenciais que majoro em 20% com fundamento no art.85, §11do CPC. É como voto.
06/12/2024, 00:00