Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000543-50.2023.8.06.0115.
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada na interposição do recurso especial (ID 12038626), manejado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o capítulo do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 11293406), que determinou o pagamento de honorários à recorrente, mas fixou a verba por apreciação equitativa. O recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação ao art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. Intimado, o ESTADO DO CEARÁ não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Custas recursais dispensadas por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita). Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Sobre a temática em discussão na complementação das razões do REsp, assinalo que no julgamento do REsp 1850512, leading case do Tema 1076, em que foi discutida a "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", o STJ firmou a seguinte tese: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (GN) Compulsando os autos, verifico que o colegiado deliberou, em resumo, que (ID 11293406): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. HONORÁRIOS. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia em exame cinge-se a averiguar aspectos relacionados ao critério de fixação da verba honorária sucumbencial. 2. No caso dos autos, infere-se que o Juízo de 1º grau condenou os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC/15. 3. Tal determinação, todavia, quanto ao critério de fixação dos honorários, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. 4. Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, a condenação dos promovidos em honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais) é medida que se impõe, devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do §1º do Art. 87 do CPC/15. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. (GN) Assim, tratando-se de pretensão "consistente na imediata transferência para hospital de nível terciário com disponibilidade de leito de UTI com suporte médico especialista em neurologia e todos os outros procedimentos que se fizerem necessários para o tratamento da enfermidade" (ID 10359027), cujo proveito econômico não se pode, objetivamente, monetizar, o acórdão impugnado encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no REsp 1850512 (Tema 1076), deve ser negado seguimento ao recurso especial. Ademais, quanto à suposta violação aos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, ressalto que a modificação das premissas utilizadas pelo colegiado para a definição do valor dos honorários pressupõe o reexame do contexto fático-probatório, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com amparo no artigo 1.030, inciso I, "b", do CPC e no TEMA 1076 do Superior Tribunal de Justiça e inadmito o restante da insurgência, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente