Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3003141-91.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
RECORRIDO: GYSELE SANTOS DE QUEIROZ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3003141-91.2024.8.06.0001
RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: GYSELE SANTOS DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITOR(A) COMO DEPENDENTE DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 373, I DO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Trata-se de Ação Declaratória de Dependência Econômica Financeira interposta por GYSELE SANTOS DE QUEIROZ, servidor(a) público(a) estadual, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, na qual pleiteia a inclusão de seu genitor(a) como dependente do plano de saúde em razão de alegada dependência econômica desta para com o(a) autor(a). Em contestação, o ISSEC alega que não é possível entender pela dependência econômica, em razão da ausência de declaração de imposto de renda que a genitora conste como dependente. Aduz ainda que a concessão depende de procedimento judicial e por isso não poderia conceder o pedido administrativamente. Sobreveio sentença (ID 14246377), proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, nos seguintes termos:
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) providencie a inclusão do genitor da parte requerente na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Irresignado, o ISSEC interpôs o presente recurso inominado (ID 14246382) requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que os documentos juntados pela parte autora não demonstraram de forma cogente a dependência econômica da genitora do recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado merece ser conhecido e apreciado. O cerne da presente contenda gira em torno da comprovação, pelo recorrido, da dependência econômica de seu genitor(a) para o fim de ser a mesma admitida como usuário(a) dependente do titular, podendo, assim, gozar da assistência médica ofertada pelo ISSEC. Compulsando os autos, verifica-se que JOÃO TOMÉ DE QUEIROZ JÚNIOR é realmente a genitor(a) do(a) recorrido(a), porém, as demais alegações feitas pelo autor(a), ora recorrido(a) carecem de substrato probatório indispensável a concessão de seu pleito, e discordo, com a devida vênia, do magistrado que entendeu que houve comprovação suficiente da dependência econômica do pai do recorrido. A recorrida alegou na inicial que arca com as despesas de seu genitor, desde alimentação, despesas pessoais e de "casa", informando, inclusive, que ambos residem juntos sem, contudo, juntar nada que assim comprove. Na inicial apenas juntou boletos de cobrança e comprovante de pagamento de multas de trânsito (ID's 14246361, 14246362 e 14246363); uma transferência bancária no valor de R$660,00 que a recorrida realizou em prol do seu genitor (ID. 14246364) e o comprovante de pagamento de uma conta de luz (ID. 14246366). Não se pode depreender dos documentos anexados, sem maiores dados ou elementos, a dependência econômica do genitor. Não se trata de exigência de que o mesmo não receba nenhum provento ou necessariamente conste como dependente no imposto de renda como alegou o recorrente, mas também não se pode presumir os gastos alegados sem um único comprovante de despesa médica, ou com saúde, remédios, procedimentos. Nenhuma comprovação de gastos com a alimentação da genitora fora apresentada também. A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, traz a seguinte previsão acerca dos usuários dependentes: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I- o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II- o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. A referida lei prevê que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18. A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Nessa seara, não vislumbra-se pela documentação acostada que o genitor da recorrida é de fato seu dependente econômico, apenas pelo Registro Geral de identidade acostado, onde se afere o parentesco, e apenas três demais documentos que deveriam comprovar o liame econômico de dependência do pai pela filha, não atendendo às exigências legais, em especial aos ditames da Lei nº 16.530/2018. Nesse sentido, decisão do Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza De Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0112436-90.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/11/2021, data da publicação: 05/11/2021). Nos termos do art. 373 do CPC/2015, cabe à parte autora, em regra, provar os fatos constitutivos do seu direito, pois serão aqueles que eventualmente levarão à procedência de sua pretensão. Nesse sentido: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Reitero, não se trata de exigências severas e complexas, mas um mínimo de provas deveria ter sido trazido ao processo, embasando o pleito autoral, conforme a jurisprudência deste Tribunal do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PROC Nº: 0176081-26.2018.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de publicação: 09/12/2020. Como se pode aferir a da jurisprudência colacionada acima, este Tribunal, assim como esta Turma concedem a inclusão de genitores como dependentes, mas quando há uma comprovação mínima da dependência econômica. Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade, desde que se faça prova correspondente. Não foi trazido a estes autos um único comprovante de despesa com a saúde ou alimentação da genitora do autor, não sendo possível uma presunção em favor do recorrido de serem verdadeiras suas alegações baseado no escasso arcabouço probatório acostado.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença combatida e julgando IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator
20/12/2024, 00:00