Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3028052-07.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Nao Cumulatividade] POLO ATIVO: CENTERBOX SUPERMERCADOS LTDA e outros (2) POLO PASSIVO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Mercadinho Belém LTDA e outras, em face da Sentença de ID nº 82786020, que denegou a segurança pleitada, que visava o não pagamento do adicional ao FECOP ao ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação em razão de sua essencialidade, bem como o reconhecimento do direito à restituição administrativa ou compensação dos valores pagos indevidamente acrescidos da respectiva correção da SELIC. Argumenta a parte Embargante, em resumo, que a sentença incorreu em omissão e contradição, pois o constituinte determinou que o FECOP será cobrado sobre produtos considerados Supérfluos (art. 82, ADCT da CF/88), no entanto, a energia ele trica e os serviços de comunicação são produtos essenciais. Aduz que a essencialidade desses produtos foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema nº 745 e materializada na Lei Kandir (atraves da LC nº 194/22). Contrarrazões no ID de nº 90247309, onde a parte Embargada argumenta que, a omissão e a contradição que as embargantes almejam são inexistentes, visando as recorrentes suscitar o conflito entre a decisão recorrida e a sua pretensão. Breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. Entretanto, não verifico, contudo, merecer acolhimento a argumentação autoral. Explico: Alega a parte Embargante que a Sentença embargada incorreu em omissão e contradição, pois bem, no que consiste sobre o ponto levantado, verifica-se que a suposta irregularidade apontada, em verdade, não existe. Inicialmente, afasta-se a alegada omissão. A decisão atacada enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando-se nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento do Tema nº 745, no qual se firmou que alíquotas diferenciadas do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação devem respeitar o critério da essencialidade, com efeitos modulados para vigorar apenas a partir do exercício financeiro de 2024, salvo ações ajuizadas até 05/02/2021. Ademais, a decisão consignou que o julgamento do RE nº 714.139/SC não tratou da constitucionalidade do adicional de 2% destinado ao FECOP, mas da alíquota geral do ICMS aplicada à energia elétrica, o que delimita a aplicabilidade do precedente ao caso concreto. Também não se verifica contradição. A sentença foi clara ao reconhecer a essencialidade da energia elétrica, nos termos do Tema nº 745, mas apontou que a modulação de efeitos da decisão do STF impede a aplicação da tese ao presente caso, tendo em vista que a ação foi ajuizada após o início do julgamento de mérito em 05/02/2021. Ainda que a essencialidade da energia elétrica possa existir, o afastamento do adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS destinada ao FECOP encontra óbice na modulação de efeitos determinada pelo STF, que condicionou a aplicação da tese às ações ajuizadas antes da data de início do julgamento ou à vigência da decisão a partir do exercício financeiro de 2024. Dessa forma, resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE. Desta forma, denota-se que a Sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas, não havendo nenhuma omissão, conforme fora devidamente esclarecido. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00