Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3032716-81.2023.8.06.0001.
IMPETRANTE: TSM TECNOLOGIA E SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA
IMPETRADOS: ESTADO DO CEARA, AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, AUDITOR FISCAL AUXILIAR DA RECEITA ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUÍZO REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Cuida-se de remessa necessária de sentença (id. 10309893) proferida pelo Juiz de Direito Ricardo de Araújo Barreto, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que declarou a impossibilidade de retenção de mercadoria para o pagamento de tributo no mandado de segurança impetrado em face de ato dos Auditores Fiscais Adjunto e Auxiliar da Receita Estadual do Ceará. Em sua petição inicial (id. 10309800), a apelada alegou, em síntese, que: (i) atua no ramo de monitoramento de sistemas de segurança eletrônica; (ii) firmou contrato com a União, por intermédio da Superintendência de Polícia Federal localizada no Ceará, para fins de instalação de módulos rastreadores; (iii) enviou seus equipamentos para o local da prestação de serviço, por meio da Companhia Aérea Azul, e que tais bens não se sujeitam à cobrança de IPTU, tendo em vista que não serão vendidos, mais sim utilizados em sua atividade; (iv) ao adentrar o território cearense, os aparatos foram retidos pela autoridade fiscal, que lavrou auto de infração no valor de R$14.991,28 pela ausência de prévio recolhimento do tributo. Requereu, assim, que fosse concedida a segurança para que os equipamentos fossem liberadas, por ser inconstitucional a utilização de sanção política para pagamento de impostos. Cientificado, o Estado do Ceará (id. 13501748) se manifestou nos autos informando que agiu em conformidade com a legalidade e que o auto de infração só foi lavrado porque a nota fiscal expedida pela empresa foi reaproveitada de outra operação, conduta proibida pela legislação tributária. Em sentença (id. 10309893), o Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada na inicial, sob o argumento de que a retenção de mercadoria não pode ser utilizada como meio coercitivo para pagamento do tributo e que a matéria já se encontra pacificada nos tribunais superiores. Nessa linha de raciocínio imprime saber que a autuação da infração, quando motivada, unicamente, em razão do não pagamento de tributo, constitui mecanismo coercitivo tendente a restringir o exercício da atividade econômica do contribuinte. Tal atitude, a exemplo, também, da recusa de autorização para a impressão de notas fiscais, do regime especial de fiscalização e da inscrição do contribuinte em cadastro de inadimplentes, deve ser afastada do ordenamento jurídico, uma vez que a Fazenda Pública dispõe meios legais para a satisfação de seus créditos tributários, através da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. O Supremo Tribunal Federal - STF, por entender que é ilegítima a manutenção da apreensão de mercadorias após a lavratura do respectivo auto de infração e imposição de multa, editou a Súmula n.º 323, cujo enunciado retrata que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Além disso, firmou entendimento segundo o qual a apreensão de mercadorias só se justifica quando a autoria da infração ainda não foi identificada; quando se tratar de crime de contrabando ou descaminho, e finalmente, quando for impossível determinar o destinatário das mercadorias; hipóteses que não se enquadram ao caso em questão. [...] Nesse tocante, ressai concluir que o Erário não pode impor medidas administrativas que acabam por inviabilizar o exercício da atividade econômico-empresarial do contribuinte, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica insculpido no art. 170, caput e parágrafo único, da CRFB/1988. […]
Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem conceder a segurança, ratificando a liminar de ID 70380987, no sentido de autorizar a liberação das mercadorias descritas na Nota Fiscal nº 79 e no Auto de Infração nº 202307447-8. Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no art. 25 da Lei 12.016/09. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatória, com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Sem recurso voluntário, os autos vieram a este Tribunal de Justiça para reexame necessário. Foram eles, então, distribuídos por sorteio à minha relatoria, em 11/01/2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Parecer da Procuradora Edna Lopes Costa da Matta (id. 14111731) pela desnecessidade de atuação do parquet na lide, ante a ausência de interesse público primário. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A controvérsia visa elucidar se o Fisco Estadual pode reter mercadorias desacompanhadas de nota fiscal idônea, a fim de exigir o pagamento de multa tributária. Sobre o tema, verifico que a matéria em apreço se encontra pacificada nos Tribunais Superiores, no sentido de que não é cabível a apreensão de mercadorias para fins de garantia do pagamento da obrigação tributária, inclusive com Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis transcrita: STF, Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. No mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. É indevida a apreensão de mercadoria, ainda que transportada sem nota fiscal, quando houver a lavratura do auto de infração e o lançamento do tributo devido. Nesse sentido: RMS 24.838/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 9.6.2008; RMS22.678/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.4.2007; RMS 21.489/SE, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 9.10.2006. 2. Recurso ordinário provido. (STJ. 1ª Turma. RMS 23459/SE. Relatora Ministra DENISE ARRUDA. DJe 22.06.2009) A propósito, este Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 31: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos. (Súmula 31 do TJCE) Em remate, impende destacar que acaso detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal deve-se reter a mercadoria apenas pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração. Desse modo, não subsistia, in casu, qualquer motivo para a retenção das mercadorias por um tempo superior ao imprescindível para a lavratura do Auto de Infração respectivo, sendo descabida a invocação do exercício regular do poder de polícia e dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público para respaldar essa conduta arbitrária. Nesse mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJ/CE. 1. É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que, em casos de averiguações nas relações tributárias, a retenção de mercadorias deve ser feita com o único objetivo de apurar irregularidade ou existência de sonegação fiscal e, em seguida, lavrar-se o auto de infração, devendo ser imediatamente liberada após esse procedimento. Esta matéria encontra-se, inclusive, sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula nº 323 - "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". 2. É ilegal a apreensão de mercadoria ainda que desacompanhada de nota fiscal. Concluída a autuação do contribuinte, é dever do Estado findar a apreensão e prosseguir na cobrança dos tributos devidos. Incidência da Súmula 31 do TJ/CE. Precedentes do STJ. (TJCE. Agravo nº 195579-16.2015.8.06.0001/50000. Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; 1ª Câmara Direito Público; data do julgamento: 28/11/2016; data de registro: 28/11/2016). Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de setembro de 2024 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A13
19/09/2024, 00:00