Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3035315-90.2023.8.06.000.
Apelantes: Município de Fortaleza e Defensoria Pública do Estado do Ceará
Apelados: Defensoria Pública do Estado do Ceará, Município de Fortaleza e Estado do Ceará Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE ENFERMARIA COM SUPORTE PARA ENDOSCOPIA/CRPE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os recursos sob análise voltam-se, exclusivamente, contra o tópico da sentença que postergou a aplicação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação. 2. O Município de Fortaleza defende o arbitramento equitativo da verba de sucumbência, consoante o §8º do art. 85 do CPC. Por outro lado, a Defensoria Pública busca a aplicação por percentual (10% sobre o valor da causa), com espeque no §2º do mesmo artigo. 3. O direito à saúde (art. 196 da CF/1988) e às prestações correlatas constitui direito personalíssimo, que não se incorpora ao patrimônio do beneficiário e não se traduz em pecúnia, nem mesmo para efeito de cálculo da verba honorária. 4. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. 5. Desse modo, o ônus da sucumbência deve ser fixado com esteio no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de estar em sintonia com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. 6. Apelação conhecida e provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento e em conhecer do recurso adesivo para negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 23 de setembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza e recurso adesivo apresentado pela Defensoria Pública Estadual com o fim de obter a reforma parcial da sentença (id. 13667252) proferida pelo Juiz de Direito Bruno Gomes Benigno Sobral, da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação ajuizada contra a respectiva Municipalidade e o Estado do Ceará, que julgou procedente o pleito autoral nestes termos:
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar supra e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecerem à MARIA JOSÉLIA PEREIRA MARCELINO a internação em leito de enfermaria com suporte para endoscopia/CRPE. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas (art. 5º, I, Lei nº 16.135/16). Fixo o valor da causa em R$ 84.720 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais). Condeno o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc. II do §4º do art. 85 do CPC. O ente municipal, em seu apelo (id. 13667259), postula a reforma da sentença tão somente para que haja o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no critério da equidade, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, e do Tema 1076 do STJ. A Defensoria Pública ofertou contrarrazões no id. 13667264, pugnando pelo desprovimento da apelação do Município de Fortaleza. Na ocasião, apresentou recurso adesivo (id. 13667263), arguindo a necessidade de aplicação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Ao contrarrazoar o apelo adesivo, o Estado do Ceará requereu o desprovimento da insurreição. Subsidiariamente, pleiteou a fixação dos honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais), com espeque no art. 85, §8º, do CPC. A Fazenda Municipal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contraminuta (id.13667267). A Procuradora de Justiça Ednea Teixeira Magalhães lançou parecer opinando pelo conhecimento dos apelatórios, sem adentrar o mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial (id. 14060063). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e do recurso adesivo. Os apelatórios sob análise voltam-se, exclusivamente, contra o tópico da sentença que postergou a aplicação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação. Na sentença, o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará foram condenados na obrigação de fornecer internação em leito de enfermaria com suporte para endoscopia/CRPE à autora. O Município de Fortaleza defende o arbitramento equitativo da verba de sucumbência, consoante o §8º do art. 85 do CPC. Por outro lado, a Defensoria Pública busca a aplicação por percentual (10% sobre o valor da causa), com espeque no §2º do mesmo artigo. Pois bem. Nas ações relacionadas a serviços públicos de saúde em que a condenação se limite a uma obrigação de fazer, tais como fornecer medicamento, providenciar internação ou realizar cirurgia, não há falar em proveito econômico da parte. O direito em jogo possui valor inestimável e a prestação estatal, custeada por todos mediante pagamento de impostos e destinada a sujeitos indeterminados, independentemente de contraprestação individualizada pelo destinatário no caso concreto, não possui conotação econômica. A regra do §2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 - Resp nº 1.850.512/SP). 2. O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência. Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel. Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). [g. n.] Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [g. n.] Entende-se, portanto, que o ônus da sucumbência, nas demandas relacionadas ao direito à saúde, deve ser fixado por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º do CPC. Em verdade, a Jurisprudência consolidada neste Sodalício, notadamente na 1ª Câmara de Direito Público, há muito considera, em casos dessa natureza, ser razoável a fixação dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), à luz do §8º do art. 85 do CPC. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INSURGÊNCA QUANTO O VALOR. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a aferir se foi correta a condenação do Município de Juazeiro do Norte, de forma exclusiva, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde (fornecimento de cadeira de rodas) promovida contra o ente apelante e o Estado do Ceará em litisconsórcio passivo. 2. Segundo prescreve o art. 85, §§ 2° e 8° do CPC, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados seguindo o princípio da equidade. O montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) tem sido adotado neste Tribunal em casos dessa espécie, por remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos. Precedentes do TJCE. 3. O Estado do Ceará, litisconsorte passivo, não foi condenado ao pagamento de honorários em prol da Defensoria Pública com amparo na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Contudo, isso não significa que deva recair sobre a Municipalidade o total da verba que seria fixada em desfavor de ambos, acaso não estivesse configurada a confusão entre credor (Defensoria Pública) e um dos devedores (Estado do Ceará). 4. Considerando que a demanda foi proposta contra dois entes, condenados de forma solidária à obrigação principal, sobre a Municipalidade deve recair somente o equivalente à metade do ônus sucumbencial, consoante inteligência do artigo 87 do CPC, no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se mostra razoável e não destoa da jurisprudência deste Tribunal, observadas as peculiaridades da causa, com destaque para o valor do bem jurídico pretendido, consistente numa cadeira de rodas orçada em R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais). Precedentes do TJCE. 5. O apelo deve ser acolhido, em parte, para reduzir a condenação do Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais). 6. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível - 0011828-42.2019.8.06.0112, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022). [g.n.] CONSTITUCIONAL - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE INSULINA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA - OBRIGAÇÃO RECONHECIDA - APELAÇÃO QUE PUGNA A REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - INCIDÊNCIA DO ART.85, § 8º, DO CPC - CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE PORÉM DE RELEVANTE BEM DA VIDA PLEITEADO - VALOR DOS HONORÁRIOS COM BASE EM PRECEDENTES DE CASOS SEMELHANTES - REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DADO PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. 1 - Em relação às demandas de saúde, vê-se que a causa de pedir é centrada na descrição dos fatos que ensejam o fornecimento de alguma prestação de saúde, sejam as doenças congênitas, as condições de saúde que demandam intervenções cirúrgicas e situações semelhantes. 2 - Em que pese se atribua o valor da causa com base no custo do medicamento pleiteado, o cerne da demanda é obter a prestação apta a reestabelecer a saúde - seja medicação, insumo ou procedimento médico - levando-se a conclusão que esta espécie de demanda possui proveito econômico inestimável, atraindo para si o critério estabelecido no §8º do art. 85 do CPC. 3 - De se anotar, portanto, que o critério utilizado na sentença para fixação dos honorários foi o da apreciação equitativa, nos termos do art. 85,§8º do CPC, estabelecendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não havendo divergência quanto ao critério em si. 4 - O critério só pode ser afastado quando resultar em valor que não assegure remuneração mínima condizente com a justa remuneração, de forma que não se avilte a atividade profissional, o que não se enquadra na hipótese dos autos. 5 - Em relação ao valor, contudo, entendo oportuno reformar a sentença parcialmente, para fixar o valor dos honorários em sintonia com os valores que tem sido fixados na jurisprudência esta 1ª Câmara de Direito Público, no valor de R$1.000 (um mil reais), vide precedentes. 6- Matéria devolvida em sede de remessa necessária. Assim, constatada a enfermidade e prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto, vide documentos às fls. 18/19, não podendo a parte autora custear o tratamento, cabe ao demandado fornecê-lo. 7 - No cotejo entre o direito à vida e o direito do Poder Público de gerir da forma que entende mais conveniente as verbas públicas destinadas à saúde, deve prevalecer o valor maior, que é, evidentemente, o de alcançar ao enfermo o medicamento que lhe foi recomendado pelo médico. 8 - Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo a saúde pública uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0155704-34.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, j. em 25/01/2021, data da publicação: 26/01/2021). [g. n.] CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO ENTRE DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, O MUNICÍPIO DO CRATO/CE E O ESTADO DO CEARÁ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS). VALOR IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL, CONSIDERADO O REGRAMENTO CONTIDO NO § 2º DO ART. 85 CPC/15. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA FIXADA PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). [...] 2. Em seu recurso de apelação o apelante afirma que o Estado do Ceará deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Ceará, em virtude de sucumbência processual, bem como a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da municipalidade requerida, do montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para pelo menos R$ 1.000,00 (um mil reais) de condenação. [...] no que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, dispõe o art. 85, § 3º, do CPC/2015 que nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser seguidos critérios de acordo com o valor da condenação ou com o proveito econômico obtido. Todavia, além do estampado no retrocitado dispositivo, necessário se faz a verificação da infimidade ou exorbitância da quantia fixada, sob pena de causar prejuízos extremamente gravosos a uma das partes. 6. Diante disso, faz-se necessário aplicar o § 8º do mencionado dispositivo do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Neste sentido, majoro o valor da condenação em honorários advocatícios, de acordo com o critério da equidade, à importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme os aspectos qualitativos do §2º do art. 85 do CPC/15, sendo este tido como montante razoável e justo para o caso dos autos. Precedentes TJCE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível n. 0048005-02.2017.8.06.0071; Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/01/2019) [g. n.] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. [...] 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, da análise do pleito autoral, da instrução realizada em juízo, bem como da reduzida complexidade da causa, a despeito de sua importância, entremostra-se excessivo o montante encontrado pelo magistrado de piso para a condenação do réu nos honorários sucumbenciais. Após análise dos critérios legais (art. 85, §2º, do CPC/15), em consonância com os precedentes e atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mais acertada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais). 6. Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível conhecidos e providos, mas apenas para reduzir o montante da condenação do réu nos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). (Apelação Cível nº 0004895-26.2016.8.06.0155; Relator: DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Quixeré; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 09/10/2017;Data de registro: 10/10/2017) [g. n.] AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 1.140.005/RJ, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002). SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NA VERBA EM DISCUSSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento de agravo interno, haja vista a necessidade de aferir possível divergência do aresto com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), relativamente à possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, nas lides patrocinadas em face desse ente. 2. Até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios em favor do órgão recorrente, em virtude da vinculação deste à pessoa jurídica que o criou. 3. Em 23 de junho de 2023, a Corte Constitucional julgou o RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4. Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015. Constata-se que a prestação de saúde buscada na lide trata de direito à saúde, que é bem considerado inestimável. Assim, cabível à espécie as disposições do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, fixando-se a verba por equidade. 5. Em análise das balizas previstas nos incisos do parágrafo 2º do artigo ora comentado, deve ser condenado o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 6. Juízo de retratação provido. Acórdão reexaminado reformado. (Apelação / Remessa Necessária - 0003970-38.2019.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) [g.n.] Nessa perspectiva, fixo o ônus da sucumbência no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade.
Ante o exposto, conheço da apelação e do recurso adesivo, para dar provimento à primeira e negar provimento ao segundo, de modo a reformar a sentença para condenar os entes públicos demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12
02/10/2024, 00:00