Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3004007-02.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: PAULO SERGIO ALMEIDA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3004007-02.2024.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: PAULO SERGIO ALMEIDA DA SILVA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO MORADIA. SERVIDOR DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ (PEFOCE). OMISSÃO SUSCITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Recorrente: Antonia Jaqueline Campos Lobo
Recorrido: Município de Fortaleza RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto da relatora. Fortaleza-CE, 14 de novembro de 2019. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Relatora (Relator (a): ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 18/11/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, CPC/2015. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Com efeito, os recursos em geral devem observar o princípio da dialeticidade, de forma a demonstrar e atacar especificamente o desacerto da decisão guerreada, sob pena de ser inadmissível, por ausência de regularidade formal; 2. Calha destacar, ainda, que vige no direito processual civil a regra segundo a qual as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, não se admitindo que a insurgência seja interposta num momento procedimental e as razões posteriormente, como sucede no processo penal. Aplica-se, destarte, a preclusão consumativa no momento da interposição de recurso, de forma que, após esse lapso temporal, é vedado ao recorrente complementar seu recurso já protocolizado; 3. Na hipótese sub examine, o recorrente quando da interposição do agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, CPC), malferindo a regularidade formal no tocante ao princípio da dialeticidade, ocorrendo inépcia recursal; 4. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração, no qual o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento a Recurso Inominado por ele interposto, confirmando sentença de procedência da ação. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. A irresignação do embargante não merece sequer ser conhecida. Com efeito, conforme se depreende da peça embargos de declaração, os argumentos não se contrapõem aos fundamentos do acórdão embargado, trazendo matéria estranha à lide. É importante destacar que a peça recursal deve guardar coerência aos fatos e ao direito expostos na exordial, na contestação e aos fundamentos da sentença ou acórdão, conforme dispõe o art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, senão vejamos: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.... Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Analisando a peça recursal, vê-se que a parte embargante não impugnou especificamente os argumentos do acórdão embargado, não refutando seus fundamentos. A estrutura dialética do processo e o princípio da dialeticidade são embasados pelo contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais do Processo Civil, que oportunizam o diálogo durante a lide para posterior decisão do juízo.
Trata-se de um princípio que se refere não apenas ao direito de argumentação, mas ao dever de fundamentar os argumentos nas oportunidades de manifestação. E, diante da inobservância deste peloembargante, se impõe a inadmissibilidade do recurso. Corroborando com o disposto acima: Processo: 0157804-30.2016.8.06.0001 - Recurso Inominado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, posto malferir o princípio da dialeticidade, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AGV: 01670869720138060001 CE 0167086- 97.2013.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2019). (grifei) Assim sendo, resta configurada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido. Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Ressalte-se, ainda, que no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Diante o exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO
19/11/2024, 00:00