Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3007821-22.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: WELLINGTON ELIAS CARNEIRO DE SOUZA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3007821-22.2024.8.06.0001
RECORRENTE: WELLINGTON ELIAS CARNEIRO DE SOUZA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO NO CARGO DE 1º TENENTE DA PMCE. EDITAL Nº 01/2013. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA INDEFERIDA EM RAZÃO DO LIMITE ETÁRIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 13882059) interposto pela parte autora pretendendo a reforma da sentença (ID 13882056) que julgou improcedente o pleito autoral, declarando a sua prescrição. 3. Em sua irresignação recursal, a parte autora alega a inocorrência da prescrição, bem como, sobre a possibilidade de ingressar no cargo, mesmo com a idade superior a prevista no Edital do certame. 4. Inicialmente, cumpre salientar o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". 5. Ao analisar os autos do processo, verifica-se que ocorreu a prescrição do direito do recorrente, pois o indeferimento da matrícula da parte autora no curso de formação, ocorreu em 13 de setembro de 2018 (ID 13882050), enquanto a ação somente foi ajuizada em 09 de abril de 2024. 6. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 7. Custas de lei. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator