Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ RENAN DE MACEDO
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. EXTINTA FEBEMCE. NORMA REVOGADA. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o Apelante tem direito adquirido ao recebimento de gratificação de risco de vida. 2. É cediço que a Administração está adstrita ao princípio da legalidade e, nos termos do art. 37, X, da Carta Magna, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. 3. No âmbito do Estado do Ceará, a concessão da mencionada gratificação aos servidores estaduais está prevista, de forma genérica, nos artigos 132, VI, e 136 da Lei estadual n.º 9.826/94. 4. O Decreto estadual n.º 22.588/93 previa o pagamento da gratificação de risco de vida aos servidores que desempenhavam suas funções junto à FEBEMCE. Ocorre que sobreveio a Lei estadual n.º 12.961/99 autorizando a extinção da FEBEMCE. 5. Assim, com a reestruturação administrativa e a extinção da entidade, o pagamento da gratificação perdeu seu fundamento de validade, uma vez que a situação fática que justificava seu pagamento e a norma respectiva foram revogadas. 6. Aplica-se ao caso o Tema 24 da repercussão geral do STF: "Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos". 7. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 8. Deve-se ressaltar, ainda, a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. Honorários majorados. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0679906-28.2012.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Renan de Macedo em face da sentença (ID 12905528) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança proposta pelo ora Apelante em face do Estado do Ceará. Em suas razões recursais (ID 12905534), o Apelante, servidor público estadual, aduz que ocupava cargo na extinta Fundação para o Bem-Estar do Menor do Estado do Ceará - FEBEM-CE e que, com amparo no Decreto Estadual n.º 22.588/93, percebia gratificação por risco de vida. Posteriormente, em razão da extinção da FEBEMCE, em janeiro de 2000, passou a integrar os quadros funcionais Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social (SETAS), com lotação no Núcleo de Semiliberdade de Juazeiro do Norte. Relata, ainda, que de junho de 2007 a dezembro de 2008, ficou cedido ao Município de Caririaçu para exercício do cargo em comissão de Secretário de Saúde e Saneamento daquele Município. Ao retornar às funções originais, afirma que deixou de receber a aludida gratificação, em que pese continuar exposto aos mesmos riscos que ensejaram o pagamento anterior. Nesse cenário, argumenta que os servidores da FEBEMCE foram absorvidos pela SETAS sem prejuízo dos seus direitos e vantagens, conforme Lei estadual n.º 12.961/99, alegando que outros servidores, que ocupavam o mesmo cargo que o Apelante, continuaram a receber regularmente a gratificação de risco de vida após a extinção da FEBEMCE, motivos pelos quais requer a reforma integral da sentença com a declaração do direito ao pagamento da referida parcela remuneratória. Contrarrazões do Estado do Ceará (ID 12905538) requerendo a manutenção integral da sentença. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 13273488) opinando pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso. Eis o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verificado o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença de primeiro grau que entendeu não haver direito adquirido a regime jurídico específico e, por conseguinte, ser indevido o pagamento da gratificação de risco de vida ao Recorrente. No âmbito do Estado do Ceará, a concessão da mencionada gratificação aos servidores estaduais está prevista, de forma genérica, nos artigos 132, VI, e 136 da Lei estadual n.º 9.826/94, a seguir: Art. 132 - Ao funcionário conceder-se-á gratificação em virtude de: [...] *VI - execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde; Art. 136 - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, será atribuída pelos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, observado o disposto em Regulamento. Nesse esteio, o Decreto estadual n.º 22.588/93 previa o pagamento da gratificação de risco de vida aos servidores que desempenhavam suas funções junto à FEBEMCE. Ocorre que sobreveio a Lei estadual n.º 12.961/99 autorizando a extinção da FEBEMCE, nos seguintes termos: Art. 8º. Ficam autorizadas as extinções da Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, criada pela Lei nº 9.146, de 6 de setembro de 1968, e da Fundação da Ação Social - FAS, criada pela Lei nº 11.732, de 14 de setembro de 1990. § 1º. Respeitada a legislação pertinente, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, baixará os atos necessários à efetivação da extinção das Fundações que trata o caput deste artigo. § 2º. Caberá à Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS, adotar as providências administrativas que se fizerem necessárias, especialmente quanto à deliberação sobre direitos, encargos e obrigações das Fundações de que trata o caput deste artigo. § 3º. Serão transferidos para a Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS, todos os bens patrimoniais imóveis, móveis, equipamentos e instalações, arquivos e projetos, documentos e serviços existentes nas Fundações de que trata o caput deste artigo. § 4º.Os servidores da Fundação do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE e da Fundação da Ação Social - FAS, serão absorvidos pela Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS. § 5º. O Quadro de Pessoal da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS, será organizado através de Decreto, passando a ser composto pelos servidores oriundos do próprio órgão e pelos das Fundações extintas na forma deste artigo. A partir da referida autorização legislativa, foram editados os Decretos n.º 25.697/99 e n.º 25.704/99, este último adiando os efeitos do primeiro para 2 de janeiro de 2000, no que concerne à extinção da FEBEMCE. Nesse cenário, a gratificação em questão estava atrelada ao exercício de funções específicas no âmbito da extinta FEBEMCE, conforme a norma que a instituiu. Com a reestruturação administrativa e a extinção da entidade, o pagamento da gratificação perde seu fundamento de validade, uma vez que a situação fática que justificava seu pagamento e a respectiva norma foram revogadas. Com efeito, não há base legal específica para a continuidade do pagamento da gratificação pretendida. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese por ocasião do julgamento do Tema 24 da repercussão geral: "Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos". O Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão em debate e proferiu o seguinte julgamento: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ASSISTENTE SOCIAL - "GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA" - RESTABELECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE NORMA AUTORIZADORA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Falece direito à recorrente, Assistente Social, de ter restabelecida a "Gratificação de Risco de Vida" em seus vencimentos. Isto porque, tal vantagem era destinada apenas aos servidores em efetivo exercício na Fundação da Ação Social do Estado do Ceará, de acordo com o art. 48 do Decreto nº 22.961/93. Ora, na época em que a recorrente se afastou da referida Fundação, esta foi extinta pela Lei nº 12.961/99. Assim, quando a mesma retornou às suas funções, foi lotada no Núcleo de Produção Artesanal da Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado. Portanto, inexiste previsão normativa autorizadora da percepção da almejada gratificação, não havendo que se falar em direito adquirido. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS n. 16.230/CE, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 4/12/2003, DJ de 8/3/2004, p. 281.) Esta Corte de Justiça adotou entendimento semelhante, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - MOTORISTA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. EXTINÇÃO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PERCEPÇÃO DA VANTAGEM EM IGUALDADE COM OUTROS SERVIDORES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo plenamente cabível a alteração da forma de cálculo das parcelas que compõem a remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2.A teor da Súmula nº 339, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores com fundamento no princípio da isonomia, que só se efetiva por expressa previsão legal. Precedentes. 3.No caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade no não pagamento da extinta gratificação de risco de vida, então prevista no Decreto Estadual nº 22.588/93, sendo certo que o autor não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório específico. 4.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0033902-79.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (destacou-se) Ademais, deve-se ressaltar a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". No presente caso, não compete ao Judiciário determinar o pagamento da gratificação de risco de vida, uma vez que essa vantagem depende de previsão legal específica, sendo vedada a extensão desse benefício sem que haja norma expressa. A atribuição de novas vantagens ou a manutenção de gratificações fora das situações previstas em lei implicaria violação do princípio da separação dos poderes e afrontaria o teor da súmula mencionada. Outrossim, as garantias e prerrogativas de independência entre os poderes do Estado são invioláveis e impostergáveis. Portanto, afigura-se desarrazoado concretizar a alteração salarial pretendida, sob pena de se macular o princípio da separação das funções estatais erigido no artigo 2º da Constituição Federal como cláusula pétrea. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por fim, face a disposição contida no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora