Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DENISE SOARES AZEVEDO MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000095-25.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas]
Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Denise Soares Azevedo, em face do Município de Massapê. Relata a autora, em apertada síntese, que é servidora efetiva do município réu, tendo desempenhado função de direção, chefia ou assessoramento por período superior a um ano, o que lhe garante seja incorporado aos seus vencimentos a gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão, prevista nos artigos 57 a 59 do Regime Jurídico Único dos Servidores. Apesar disso, afirma que o Município assim não procedeu. Diante disso, pede, inclusive seja incorporado aos vencimentos a gratificação de função consoante valores indicados na inicial, com posterior condenação ao pagamento dos valores retroativos desde dezembro de 2018, ou seja, ao período relativo aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. Para tanto, juntou os documentos de fls.ID 80690809 a 80690824. Citado, o réu apresentou contestação aos autos no ID 88083585 na qual, primeiramente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Quando ao mérito, alegou a ocorrência de revogação do diploma legal que permitiria tal benefício a autora salientando que, ainda que a norma estivesse em vigor, haveriam exigências quanto a necessidade de ato do Poder Executivo para que fossem estabelecidos os critérios de incorporação, o que nunca ocorreu. Alega ainda que a autora não preencheria os requisitos para a incorporação salarial e que, caso essa fizesse jus a implantação, os valores se resumiriam a R$ 380,00 (trezentos e oitenta) reais. Conclui pela improcedência dos pedidos, juntando a documentação de ID 88083586 a 88083594. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes permaneceram inertes (ID 106783685). É o conciso relato. Decido fundamentadamente. De início, a se considerar os fatos acima indicados e a desnecessidade da produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º. Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município a título de incorporação salarial por gratificação, considerando que a presente demanda foi proposta em 04/03/2024, concluo que eventuais valores devidos antes de 04/03/2019 encontram-se prescritos. Quanto ao mérito, o cerne da questão consiste em saber se a parte autora, na condição de servidora pública do Município de Massapê, faz jus à incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada, bem como ao pagamento de eventuais valores retroativos. Pois bem. Os servidores que integram o quadro de pessoal do Município de Massapê, são regidos pelo Regime Jurídico Único, instituído pela Lei Municipal nº 393/1998. Em relação à gratificação de representação, até a revogação pela lei municipal nº 818/2019, de 25/02/2019, assim dispunha os artigos 58 a 59: Art. 57 - A gratificação de representação é atribuída aos ocupantes de cargos em comissão e outros que a legislação determinar, tendo em vista despesas de natureza social e profissional determinadas pelo exercício funcional. Parágrafo Único - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente a partir da remuneração do Secretário Municipal. Art. 58 - A gratificação prevista no artigo anterior, incorpora-se à remuneração do servidor, na proporção de 1/10 (um décimo) do seu valor por ano de exercício do cargo comissionado, até o limite de dez décimos. Parágrafo 1° - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. Parágrafo 2° - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 meses, após a incorporação da fração de 8/8 (oito oitavos), poderá haver progressiva das parcelas já incorporadas, sendo observado o disposto no anterior. Parágrafo 3° - Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá critérios para a incorporação da vantagem prevista no Caput deste artigo. Art. 59 - O servidor que já tenha adicionado aos seus vencimentos a vantagem do artigo anterior, quando nomeado para cargo comissionado, poderá perceber da representação do cargo em comissão que esteja exercendo. Da leitura de tais dispositivos, conclui-se, pois, em linhas gerais, que, até fevereiro de 2019 - quando houve a revogação de tais dispositivos legais -, para cada ano, isto é, período de 12 meses de exercício de cargo comissionado, os servidores do Município de Massapê, fariam jus à incorporação de 1/10 (um décimo) do valor da gratificação recebida pelo desempenho de referida, até o limite máximo de 10/10 (dez décimo). Desse modo, comprovada a condição de servidor do município e o exercício, por pelo menos 1 (um) ano, de cargo em comissão, não há como se arredar o direito à incorporação da vantagem. Nem se argumente, ademais, que a ausência de ato do poder executivo estabelecendo critérios para a efetiva concessão, teria o condão de evitar o reconhecimento do direito, na medida em que a própria lei especificou os requisitos necessários para a incorporação e, na ausência de mais detalhamentos por ato do executivo, vale o previsto na lei. De igual forma, o fato de ter havido, em 2019, a revogação dos dispositivos legais relativos à referida gratificação, não desconstitui direito já adquirido. Ao analisar caso semelhante, a propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também já reconheceu referido direito, consoante ementa abaixo: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORAS PÚBLICAS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É devida a incorporação aos vencimentos da gratificação por exercício de cargo em comissão, quando a servidora comprova o preenchimento de todos os requisitos dispostos na Lei Municipal. 2. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para negar-lhe, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Remessa Necessária Cível - 0008057-29.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021). Resta saber, pois, se a autora preenche os requisitos legais para fazer jus à incorporação pleiteada. Pois bem. As fichas financeiras anexas a inicial demonstram que a autora é servidora efetiva do município desde 02/01/2006, quando foi nomeada e tomou posse para o cargo de auxiliar administrativo. Por sua vez, os documentos de fls. ID 80690815 revelam que nos anos de 2017; 2018; 2019 e 2020 a parte autora recebeu, mensalmente, valores relativos à função comissionada, nos seguintes montantes: a) entre janeiro e novembro de 2017: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos) reais por mês; b) entre dezembro de 2017 a novembro de 2019, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por mês; c) entre fevereiro de 2019 a dezembro de 2020, R$ 900,00 (novecentos reais) por mês. Assim, considerando que o pagamento de salário/remuneração somente ocorre após a prestação dos serviços, pelos documentos que constam nos autos, é possível aferir que a parte autora laborou na função comissionada de Presidente da Comissão de Licitação por onze meses (janeiro a novembro de 2017) e no cargo de diretora de tributos do Município de Massapê por trinta e sete meses (dezembro de 2017 a dezembro de 2020). Os documentos acima mencionados, comprovam, ainda, que em momento algum foi pago à referida servidora qualquer quantia relativa à incorporação de percentuais decorrentes da referida gratificação. Nessa ordem de ideias, conclui-se que, para o primeiro cargo comissionado, a autora não faz jus a nenhuma gratificação uma vez que não completou o período de doze meses de exercício de função. Já no segundo cargo comissionado, considerando o ingresso em dezembro de 2017 e a permanência até dezembro de 2020, concluo que, em janeiro de 2019 - mês seguinte aquele em que completou o primeiro ano de exercício de função comissionada -, a autora passou fazer jus à incorporação de 1/10 (um décimo) do valor da gratificação recebida durante o período de doze meses antecedentes, qual seja, a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), considerando a gratificação de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), não havendo, ademais, como contabilizar o período subsequente tendo em vista que em fevereiro de 2019, houve a revogação da norma. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ À INCORPORAR NOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA, A PARTIR DE JANEIRO DE 2019 O VALOR DE R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS), BEM COMO A PAGAR AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A TÍTULO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, A PARTIR DE 04/03/2019, TENDO EM VISTA QUE VALORES VENCIDOS ANTES DISSO ENCONTRAM-SE PRESCRITOS. Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência mínima da parte autora, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como deixo de condenar o Município de Massapê nas mesmas verbas, face a isenção do ente público em decorrência de lei estadual. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, sopesados os critérios legais, condeno o Município a pagar ao procurador da parte autora, o importe de R$ 1.000,00 (MIL mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sentença não sujeita à reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos procedendo-se as devidas baixas. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00