Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VIRGINIA PONTES FREIRE
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU DECISÃO MONOCRÁTICA
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001409-18.2024.8.06.0117
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Virgínia Pontes Freire, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente o pedido autoral, no âmbito de Ação Ordinária, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, conforme Classe judicial PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Passo à apreciação de sua admissibilidade. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem. Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13. Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento. Senão vejamos. Conforme Expediente Eletrônico - PJE 1º grau (Intimação Id. 6321237), a parte recorrente restou intimada da sentença em 05/07/2024, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 08/07/2024 com previsão para encerramento em 19/07/2024. Porém, o recurso foi interposto somente em 01/08/2024, após o término do prazo (Id. 14884774). Portanto, intempestivo o recurso apresentado, pois deixou de observar o prazo previsto no art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95: Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos, acima explanados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POR SER MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, à época de sua interposição. Sem condenação em custas judiciais e honorários sucumbenciais. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024).
21/10/2024, 00:00