Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0279661-33.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ANAZIANE SOUZA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0279661-33.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: ANAZIANE SOUZA DO NASCIMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FURTO DE VEÍCULO APREENDIDO NO PÁTIO DE DELEGACIA. FATO QUE ENSEJA REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado relatório formal com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/98. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 12751668. Registro, por oportuno, que se trata de ação indenizatória ajuizada por Anaziane de Souza Nascimento em desfavor do Estado do Ceará, com o fito de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de sua motocicleta ter sido furtada do pátio da delegacia do 32º distrito policial enquanto encontrava-se apreendida. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (id. 12708194). Em sentença (id. 12708195) a 11ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor nos seguintes termos: ISSO POSTO, sem maiores considerações, por despiciendas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação com base no art. 487, I, do CPC, condenando o promovido a indenizar a autora pelos danos materiais sofrido no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e ao pagamento de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 12708199) sustentando a inexistência do dever de indenizar, ante a culpa exclusiva de terceiro. Aduz que não houve a comprovação da ocorrência dos danos morais alegados pelo autor. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum arbitrado. Não foram apresentadas contrarrazões (id. 12708202). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que é objetiva a responsabilidade civil do Estado, mesmo que omissivo o ato, em consonância, com a interpretação conjugada dos artigos 5º, LIX, e 37, § 6º, ambos da Constituição Federal, e do art. 43, do Código Civil Brasileiro. A teoria do risco administrativo preleciona que, independentemente da culpa do agente público ou mesmo do serviço, deve o Estado responder pelos danos que causar ao particular, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente, bastando que o lesado comprove: a) conduta estatal; b) dano e c) nexo causal. Na espécie, a autora teve sua motocicleta apreendida pela polícia em novembro de 2021 durante uma abordagem, quando uma terceira pessoa estava pilotando o veículo emprestado. Posteriormente, ela entrou com uma ação judicial para recuperar o veículo, e teve o pedido deferido em um processo no 8º juizado especial criminal de Fortaleza. No entanto, ao chegar na delegacia para buscar a moto, foi informada que o veículo havia sido furtado do pátio da delegacia em fevereiro de 2022, impossibilitando sua restituição. Com efeito, o Estado é responsável pela guarda e integridade de bens apreendidos, especialmente quando esses estão sob sua custódia, como no caso de um veículo retido no pátio de uma delegacia. Ao permitir que o furto de uma motocicleta apreendida ocorra em suas dependências, o Estado falha em seu dever de vigilância e proteção, caracterizando uma omissão. Essa omissão gera a responsabilidade civil do Estado, que deve indenizar o proprietário pelo prejuízo causado, uma vez que o veículo estava sob sua guarda e deveria ser restituído em perfeitas condições ao seu legítimo dono, conforme previsto na decisão judicial que garantia a devolução. Na espécie, o Estado do Ceará não comprovou a existência de fato capaz de romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade dos entes públicos, nos termos do art. 373, II, do CPC3. Desse modo, verifica-se a ocorrência de danos suportados pela autora que teve que suportar a perda da sua motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, COR PRETA, PLACA: ORY-2373. Quanto ao pedido de condenação em danos morais, esta deve ser analisada concretamente, isto é, em cada caso posto à apreciação judicial, objetivando-se assim que decisões desarrazoadas sejam prolatadas, bem como que pessoas se enriqueçam ilicitamente. O raciocínio supra se coaduna com o quanto disposto no art. 6º da Lei 9.099/95, segundo o qual "o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Fixado o dever de indenizar moralmente a recorrente, sobre o arbitramento do valor indenizatório é certo que ao fazê-lo o magistrado além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-a a repetição do ato. Ademais, a referida compensação não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral. Todavia, não convém seja fixada em valor que não atenda aos critérios estabelecidos. Sopesadas as circunstâncias fáticas aliadas aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal, entendo como adequado à reparação do dano sofrido a manutenção do quantum fixado na sentença, atenta aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, justifica a dosagem imposta como forma de refletir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Saliento que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem que reúne melhores ferramentas para analisar o sentimento das partes por estar mais próximo delas. A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Sem custas judiciais em face da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o Recorrente, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
22/10/2024, 00:00