Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000941-95.2024.8.06.0071.
Apelante: Município de Crato
Apelado: Auxiliadora da Silva de Santana Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. DÉBITO INEXISTENTE. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTAS BANCÁRIAS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF. REQUISITOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ, TJCE E OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a autora faz jus ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de cobrança indevida efetuada pelo ente municipal, com inscrição em dívida ativa e posterior bloqueio de contas bancárias em sede de execução fiscal. 2. Como se sabe, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. No caso dos autos, a autora comprovou que a municipalidade procedeu à inscrição em dívida ativa de débitos em seu nome que, posteriormente, foram cancelados na via administrativa, porquanto indevidos. Todavia, mesmo após o reconhecimento da inexistência da dívida, a autora teve suas contas bancárias bloqueadas, pelo mesmo fato, em razão de decisão proferida em feito executivo fiscal. 4. Nesse panorama, evidenciada a conduta negligente do ente municipal e o nexo de causalidade entre esta e o dano sofrido pela autora, sem que o apelante tenha demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, resta configurado o dano moral sofrido, devendo, assim, ser mantida a decisão do magistrado a quo. Precedentes do STJ, TJCE e outros tribunais pátrios. 5. Não havendo insurgência no tocante ao quantum arbitrado, não se mostra cabível sua análise nesse momento, por força do efeito devolutivo contido nos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/15. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CRATO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por AUXILIADORA DA SILVA DE SANTANA em desfavor do ente apelante, julgou procedente o feito, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 15205852):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DO CRATO a pagar a autora AUXILIADORA DA SILVA DE SANTANA a título de danos morais o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), com juros e correção pela Taxa SELIC, consoante art. 3° da EC nº 113/2021, a contar desta data. Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. Em suas razões (ID nº 15205855), o apelante sustenta que a recorrida não demonstrou o sofrimento de grave abalo emocional, uma vez que não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, e sim, protocolo equivocado de Execução Fiscal, o que não enseja reparação de danos. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento improcedente da demanda. Em contrarrazões (ID nº 15205859), a parte apelada refuta as teses recursais e pede para que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença. Instado a manifestar-se (ID nº 15337598), o Parquet opinou pela remessa do feito a uma das Turmas Recursais Fazendárias, instância competente para o processamento e julgamento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a autora faz jus ao recebimento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência de cobrança indevida efetuada pelo recorrente, com inscrição do débito em dívida ativa e bloqueio de contas em sede de execução fiscal. Conforme brevemente relatado, o juízo a quo julgou a pretensão autoral procedente, condenando o Município ao pagamento de danos morais. Por sua vez, o ente apelante afirma em suas razões que a autora não demonstrou o sofrimento de grave abalo emocional. Já adianto que a insurgência recursal não merece amparo. Nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente. Basta, portanto, a comprovação da conduta estatal, do dano, e do nexo de causalidade entre eles para que exsurja o dever estatal de indenizar. O comportamento do agente público, seja ele comissivo ou omissivo, é o primeiro pressuposto da responsabilidade, devendo ser voluntário, realizado com discernimento e liberdade. Ressalte-se que apenas a ação ou omissão são insuficientes para gerar reparação, pois exige-se a repercussão da conduta na esfera jurídica de outra pessoa. O dano, por sua vez, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado. Já o nexo de causalidade é o liame entre a conduta praticada e o dano suportado. No tocante ao dano moral, este consiste na lesão de direitos que não suscetíveis de aferição pecuniária, em que o ilícito agride os direitos personalíssimos do indivíduo, de forma a abalar a sua honra e dignidade, causando-lhe aflição e afetando a forma como se relaciona consigo mesmo e com a sociedade de modo geral. O próprio texto constitucional ampara sua reparação, consoante se extrai do art. 5º, incisos V e X, da CF. A indenização por danos morais tem, portanto, o condão de compensar a vítima, punir o agente que ocasionou o dano e dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. A prova do dano moral coincide com a demonstração do fato violador do direito da personalidade. No caso, constata-se que a autora, professora da rede municipal de ensino, em 26 de outubro de 2022, recebeu notificação (ID nº 15205635) do ente apelante sobre débitos constantes no seu nome inscritos na Dívida Ativa do Município de Crato, dentre os quais, a cobrança de Taxa de Licenciamento e Funcionamento, no valor de R$ 11.942,69 (onze mil novecentos e quarenta e dois e sessenta e nove centavos), atrelado a um cadastro econômico ativo do qual a autora não reconhecia, pois nunca teria possuído determinada empresa. Na oportunidade, requereu o cancelamento e baixa cadastral definitiva e, no dia 23 de dezembro de 2022, recebeu a Declaração de Baixa de Inscrição nº 0000000036, juntamente com um DESPACHO/PARECER TÉCNICO-598/2022 (processo n° 2022005807), cujo o assunto era "Cancelamento de Crédito e Baixa de Cadastro Econômico (ID nº 15205627). Por relevante, vejamos: No entanto, mesmo após o cancelamento dos débitos, ela afirma que, em março de 2024, foi determinada consulta/bloqueio/indisponibilidade de valores e bens de sua propriedade, que culminou com o bloqueio de suas contas bancárias, conforme decisão proferida na Execução Fiscal nº 0029768-90.2012.8.06.0071 (ID nº 15205631). Informa que passou 11 (onze) dias com as contas bloqueadas, situação que lhe ocasionou diversos transtornos. Quanto ao ponto, consigno que se trata de fato incontroverso que a demandante passou dias com suas contas bloqueadas, conforme se extrai da narrativa apresentada pelo próprio ente municipal em sua peça de defesa (ID nº 15205841 - Pág. 2). Há de se observar, ainda, que a parte apelante, diante de tal equívoco, noticiou o cancelamento do débito e, por conseguinte, requereu a extinção do feito executivo, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, tendo o juiz da execução assim procedido. Nesse panorama, resta evidenciada a falha do ente municipal, tanto com a inscrição do nome da autora em Dívida Ativa pelo débito indevido, quanto com a manutenção do ação executiva que, posteriormente, culminou no bloqueio indevido de valores em suas contas bancárias em razão de dívida já reconhecida como inexistente. Com efeito, a Administração Municipal detinha elementos suficientes para evitar a conduta cometida contra a pessoa da então executada, cabendo-lhe noticiar naqueles autos o destrame da questão. Entretanto, acabou por ocasionar a constrição indevida de valores da conta bancária da apelada, mesmo após reconhecer a inexistência de débitos, tratando-se o fato de dano moral in re ipsa, que deve ser indenizado. Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a responsabilidade civil do estado em razão do ajuizamento de feitos em casos de cobrança de débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública. Veja-se: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. CRÉDITO QUITADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA 1. O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa). A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (REsp. 1.139.492/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011). 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.755.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.) (destacou-se) Perfilhando o mesmo entendimento, vejamos precedentes dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE EFETIVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O ajuizamento indevido de execução fiscal em face de contribuinte que não é o proprietário do imóvel sobre o qual recai dívida de IPTU, com a consequente penhora online de valores de sua conta bancária, configura dano moral indenizável. 2. O dano moral, in casu, é presumido (dano in re ipsa), diante da situação constrangedora causada ao contribuinte recorrente, que teve valores penhorados de sua conta bancária indevidamente, em razão da displicência do recorrido ao inserir seus dados na exordial executiva, o que comprometeu sua vida financeira, considerando que sua única fonte de renda é o valor do seu provento de aposentadoria de um salário-mínimo. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o valor bloqueado indevidamente e as consequências da conduta ilícita do apelado, em atenção também aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da proibição de enriquecimento sem causa. 4. O valor da condenação por dano moral deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870947/SE - Tema 810/STF), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), a considerar o ajuizamento indevido da Execução Fiscal nº 5342015.97.2016. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02411237820198090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ARTIGO 37, § 6º, DA CR/88 - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovados o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre eles, emerge o dever de indenizar, consoante art. 37, § 6º da CF/88, sendo objetiva a responsabilidade do Estado - Tendo em vista a conduta do Estado, consubstanciada no ajuizamento indevido de execução fiscal em face de pessoa que não possui débito junto à Fazenda Pública, resta caracterizada a responsabilidade civil do ente público em indenizar o lesionado - O valor do dano moral deve ser fixado atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma servir de repressão da conduta ofensiva, bem como atendendo ao caráter compensatório dos danos causados à vítima lesionada. (TJ-MG - AC: 10024150007375003 Belo Horizonte, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) (destacou-se) APELAÇÃO - ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA RECONHECIDA COMO TAL PELA RÉ. Dano moral decorrente de execução fiscal ordenada em executivo municipal, movida contra o autor. Caracterização de erro da Municipalidade. Existência de nexo de causalidade entre o ato da Administração e o evento danoso. Incidência da responsabilidade objetiva do ente público. Inteligência do art. 37, § 6º do CF. Dano moral caracterizado por força do simples fato da violação. Desnecessidade de comprovação do prejuízo. Quantum arbitrado com adequação, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como em atenção aos aspectos reparador, punitivo e pedagógico da medida. Indenização mantida. Recurso da Ré não provido. (TJ-SP - APL: 10047833120168260269 SP 1004783-31.2016.8.26.0269, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 15/03/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2017) Assim também já entendeu esta Corte de Justiça em casos análogos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENHORA INDEVIDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. PROPRIEDADE VOLTADA EXCLUSIVAMENTE PARA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INCIDÊNCIA DO ITR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O caso sub examine cinge-se a pedido de reparação por danos morais supostamente sofridos pelo autor em decorrência da equivocada cobrança de IPTU e penhora veículo automotor de sua propriedade. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: ( a) ato ilícito, ( b) dano e ( c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. In casu, verifica-se que bem móvel foi indevidamente penhorado em 09/17/2019 por força de decisão judicial proferida nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Município de Quixadá (ID's 10657463 e 10657464). Ademais, nota-se que as cobranças do IPTU do imóvel em questão foram indevidas, e restaram anuladas, tendo em vista que o único imposto que deveria incidir era o ITR, uma vez que a destinação da propriedade é voltada exclusivamente para a atividade agrícola, conforme foi comprovado pelo apelante. O próprio magistrado de piso reconheceu em sua sentença a ocorrência de ato ilícito por parte da administração pública. Assim, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do ente público (art. 37, § 6º, da CF/1988) ante a verificação do fato danoso e do nexo de causalidade. 4. Presente o dano moral, decorrente dos inegáveis infortúnios sofridos pelo autor que, além de ter seu veículo penhorado, teve o constrangimento de forma reiterada, de ter ações ajuizadas contra ele, estas que já tiveram seus objetos julgados, já que o Tributo cobrado é o ITR e não o IPTU. 5. Na situação concreta, analisando todas as circunstâncias, as partes envolvidas, a responsabilidade do ente municipal e a sua contribuição para o evento danoso, é razoável que seja fixado o quantum de R$ 5.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais, pois este valor se afigura proporcional e adequado à situação descrita nos fólios. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para condenar a municipalidade ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em razão do provimento do recurso, bem como da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência em desfavor do ente municipal em 10% (dez porcento) do valor da condenação conforme o art.85 § 2º do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 02016728320228060151, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/04/2024) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO PELO MUNICÍPIO DO CRATO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL DE TRIBUTO PAGO TEMPESTIVAMENTE. BLOQUEIO INDEVIDO DAS CONTAS DO AUTOR. RECONHECIMENTO PELA MUNICIPALIDADE DA QUITAÇÃO DO TRIBUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, § 6º, DA CF/88 C/C 43 DO CC/02. ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO MUNICÍPIO E OS DANOS AO AUTOR EVIDENCIADO PELAS PROVAS DOCUMENTAIS. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. MANUTENÇÃO. EQUÍVOCO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO ART. 3ª DA EC Nº 113/2021. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EX OFFICIO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Município do Crato, em face de sentença que julgou procedente o pedido da presente ação ordinária, condenando o ora apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), dada a indevida inscrição do autor em dívida ativa, com o ajuizamento de execução fiscal e consequente bloqueio de contas correntes. 2. A teor do art. 37, § 6º, da Constituição da República: " As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 3. Constata-se dos autos que o autor teve seu nome inscrito indevidamente na dívida ativa municipal, sofrendo execução fiscal e bloqueio de contas bancárias, por débito fiscal pago tempestivamente, fatos estes que são incontroversos. 4. Assim, entende-se que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, a saber, a) a conduta lesiva, consistente no ato da municipalidade de inscrever indevidamente o autor na dívida ativa; b) o resultado danoso, em razão da negativação de seu nome e o bloqueio de suas contas correntes e c) o nexo causal, uma vez que a negativação teve como origem o equívoco cometido pelo ente municipal. 5. Evidenciada a responsabilidade objetiva do Município acionado pelos danos causados ao autor, e considerando que a inscrição em cadastro de inadimplentes gera um dano presumido ( in re ipsa), resta configurado, pois, o dever de indenizar. 6. O magistrado de origem fixou danos morais na monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que, ao contrário do alegado, afigura-se razoável e condizente com os parâmetros utilizados pela jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, considerando as particularidades do caso concreto. Não se pode olvidar, outrossim, que a indenização em questão, além de servir como reparação ao dano sofrido pela parte, também tem função punitiva, bem como pedagógica, a fim de prevenir novas práticas do mesmo tipo de evento danoso. 7. Por fim, observa-se, de ofício, que houve equívoco na sentença, relativamente aos consectários legais da condenação (juros e correção monetária). Na espécie, determinou o magistrado a quo a aplicação de correção monetária " pelo IPCA-E, a partir dessa data (SUMULA 362 STJ)" e "juros de mora, a partir do arbitramento (art. 1º-F da Lei 9.494/97)". Ocorre que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, deverá incidirá apenas a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme artigo 3º da referida Emenda Constitucional. 8. Apelação conhecida e desprovida. Reforma parcial da sentença, de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 02026778920228060071, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/04/2024) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO REALIZADO. QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO. CONSTRIÇÕES. BLOQUEIO ON-LINE NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CRATO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de condenar o ente público municipal a pagar indenização pelos danos morais sofridos em razão de constrições financeiras indevidas, decorrentes de débito fiscal em execução já quitado pela contribuinte. 2. É fato incontroverso que fora proposta execução fiscal e, posteriormente, a contribuinte quitou sua dívida administrativamente, sem que houvesse a comunicação ao Poder Judiciário. 3. Assim, devido à desídia do ente público municipal a autora sofreu penhora on-line, restando, pois, caracterizada a responsabilidade civil do Município de Crato. 4. O quantum indenizatório arbitrado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado para a medida, razão pela qual a manutenção da sentença de primeiro grau de jurisdição é medida que se impõe. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0036718-47.2014.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2019, data da publicação: 26/08/2019) (destacou-se) E ainda, de minha relatoria: Apelação Cível - 0062642-58.2017.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022. Assim, comprovada a conduta negligente do ente municipal e o nexo de causalidade entre esta e dano sofrido pela autora, sem que o apelante tenha demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, resta configurado o dano moral, devendo, assim, ser mantida a decisão do magistrado a quo. No mais, não havendo insurgência no tocante ao quantum arbitrado, não se mostra cabível sua análise nesse momento, por força do efeito devolutivo contido nos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/15, que consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual somente será objeto de apreciação por este colegiado a matéria impugnada, ressalvadas, claro, matérias cognoscíveis de ofício.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária para o patamar de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora