Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244400-70.2023.8.06.0001.
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO/EMBARGANTE: MARIA FLORENICE FERREIRA SANTIAGO - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) APELANTE/
Trata-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em face de Decisão Monocrática prolatada por esta Relatoria (ID. 12155854), que deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Município de Fortaleza e pelo Estado do Ceará, reformando parcialmente a sentença de 1º grau, no sentido de condenar os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da embargante. Aduz a embargante (ID. 12336765) que a Decisão Monocrática embargada incorreu em omissão, ao não ter atentado para o regramento contido no §8º-A do art. 85, do CPC. Alega que, em se tratando de demanda em que não é possível definir o proveito econômico, como no caso concreto, a fixação dos honorários por apreciação equitativa deve obedecer ao disposto no art. 85, §8º-A do CPC, sendo os honorários fixados com base nas Unidades Advocatícias recomendadas pela tabela da OAB/CE ou com base no limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no art. 85, §2°, do CPC, devendo ser fixado o que for maior. Argumenta que, de acordo com a tabela de honorários da OAB/CE, nos casos de procedimento ordinário em matéria cível (proposição de ação) - item "4.1", os honorários mínimos são estabelecidos em 60 (sessenta) Unidades Advocatícias, compreendendo o valor da Unidade Advocatícia no ano de 2024 o importe de R$ 159,21 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), totalizando tais unidades o valor de R$ 9.552,60 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) a títulos de honorários sucumbenciais, valor este inferior ao percentual de 10% sobre o valor da causa, que se perfaz no montante de R$ 63.648,72 (sessenta e três mil seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), o qual deve prevalecer no caso em apreço. Em sede de contrarrazões (ID. 13517569), o Município de Fortaleza pugna pelo desprovimento dos aclaratórios, no sentido de manter o conteúdo da condenação, já equivalente àquele por equidade, ao pagamento dos sucumbenciais deste feito. O Estado do Ceará, em suas contrarrazões (ID. 13517854), requer que seja negado provimento aos embargos declaratórios, vez que não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada. Além disso, afirma que deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1076 do STJ, com a fixação dos honorários por apreciação equitativa, e o Tema nº 1074 do STF, com a inaplicabilidade da tabela de honorários da OAB/CE à Defensoria Pública, em face da diversidade dos regimes jurídicos. Por fim, requer, caso afastada a apreciação equitativa, que a fixação dos honorários ocorra somente na fase de liquidação da sentença. Embora se identifique pretensão modificativa da decisão, a douta Procuradoria já se manifestou em diversas ocasiões não lhe ser cabível intervir em processos de Embargos Declaratórios, razão pela qual deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios, eis que próprios e tempestivos. O art. 1.024, §2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Assim, como os presentes embargos de declaração se insurgem contra decisão de relator, passo a decidi-los unipessoalmente. Prossigo. Como é de conhecimento, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC, ao estabelecer as hipóteses em que terá cabimento o recurso: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, a "omissão" resta determinada somente nos casos em que deficitário o exame da matéria de fato, assim compreendido a ausência de exame de questões importantes e que conduzam a julgamento divergente sobre a base fática sobre o que se está julgando. Ou seja, não há omissão se o julgador não considerou todos os fundamentos da irresignação da parte, porquanto afastados pela motivação da decisão, e, muito menos, que não tenha o acórdão registrado as normas legais que o embargante gostaria de ver traduzidas." (TJRS - Embargos de Declaração Nº 70044887891, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 30/11/2011) Fonte: http://s.conjur.com.br/dl/tribunal-justica-rs-rejeitaembargos.pdf. Acesso em: 07/11/2023). Esse, aliás, é o entendimento que se extrai da jurisprudência do STJ. Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada. Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. […]. 5.Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp 97.654/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 515 E 535, II, DO CPC. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Está sedimentado nesta Corte o posicionamento de que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão; porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do art.131 do Código de Processo Civil. […]." (STJ - AgRg no REsp 1299521/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012) (Destaquei) Assim, os embargos de declaração configuram expediente destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial em caso de erro, contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando à simples rediscussão das matérias já enfrentadas sob o viés do inconformismo da parte embargante. Seguindo-se à análise dos autos, verifica-se inexistir qualquer espécie omissão na decisão embargada, que possa satisfazer a pretensão da recorrente, visto que a matéria posta em julgamento na respectiva apelação, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, inclusive quanto a fixação dos honorários de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, à luz da legislação e jurisprudência do STJ desta e. Corte de Justiça, conforme se depreende dos principais trechos, a seguir transcritos, da decisão impugnada, que interessam ao deslinde do feito (ID. 12155854): "Considerando se tratar de causa de valor que não pode ser estimado, envolvendo direito à vida e/ou à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, in verbis: […] Com efeito, sabe-se, que a verba honorária deve ser arbitrada de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão, assim, deve ser fixada de acordo como caso concreto, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho realizado. Desta feita, observa-se no que se refere ao quantum dos honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência firmada nesta e. Corte, a quantia total de R$ 1.000,00 (mil reais) tem sido considerada condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, devendo este ser satisfeito igualmente pelos apelantes, logo, a obrigação deverá ser de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ente público demandado. [...] Ademais, no que tange à alegada omissão na decisão embargada, acerca do regramento contido no §8º-A do art. 85, do CPC, tem-se que razão nenhuma assiste à embargante. Isso porque o STF, no Tema nº 1074, entendeu pela inconstitucionalidade da inscrição dos Defensores na OAB, nos seguintes termos: Tema nº 1074/STF: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Logo, resta evidente que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração e, tampouco, para o arbitramento da verba sucumbencial, aos membros da Defensoria Pública Estadual, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e Pública) e da Defensoria Pública, manifestada no voto do Min. Gilmar Mendes, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999), conforme trechos a seguir transcritos: "Em suas razões, assevera o recorrente que o Defensor Público, apesar de submeter-se a regime jurídico próprio, de qualquer modo não deixaria de ser advogado, levando em conta os atos que pratica, sendo necessária a inscrição respectiva nos quadros da OAB. Tal permitiria, nessa linha, a necessária fiscalização ético-disciplinar, diversa da fiscalização funcional exercida pela Defensoria Pública. Ocorre que a alteração constitucional de 2014, que modificou a disposição do Capítulo IV da Constituição Federal, eliminou residuais dúvidas em relação à natureza da atividade dos membros da Defensoria Pública. Tais membros definitivamente não se confundem com advogados privados ou públicos. A topografia constitucional atual não deixa margem a discussão. São funções essenciais à Justiça, em categorias apartadas, mas complementares: Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública. Ainda que assim não fosse, as distinções vão além. Pode-se afirmar, por exemplo, que os membros do Ministério Público também peticionam, sustentam oralmente suas teses, recorrem, participam de audiências. Todavia, não se cogita a exigência de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A diferença entre a atuação de um advogado (particular) e a de um defensor público é clamorosa, perceptível inclusive antes do advento da EC 80/14. O primeiro, em ministério privado, tem por incumbência primordial a defesa dos interesses pessoais do cliente. O segundo, detentor de cargo público, tem por escopo principal assegurar garantia do amplo acesso à Justiça, não sendo legitimado por qualquer interesse privado. Tais características não afastam, obviamente, a prestação de serviço público e exercício de função social pelo advogado, tampouco dispensa o defensor do interesse pessoal do assistido. O ponto nevrálgico é a definição das finalidades transcendentes. O Defensor Público tem assistido, e não cliente. Ele é vinculado pelas normas de Direito Público, e não por contrato. Sendo assim, a função dos membros da Defensoria Pública é, evidentemente, marcada pela impessoalidade, porquanto o assistido não escolhe seu defensor, tampouco o remunera diretamente. Ao contrário do cliente, que gratifica o trabalho feito com honorários, tendo poder de escolha sobre o profissional de sua preferência, trazendo à função do advogado feição personalíssima." (Destaquei) Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, julgados oriundos da jurisprudência da 1ª Câmara de Direito Público deste TJCE: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- A primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3 - Deve prevalecer o entendimento do STJ: "o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade" (REsp 1.898.122/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). 4 - A fixação da verba honorária em R$1.000,00 (mil reais), na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos." (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0050564-20.2020.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA DE OFÍCIO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO REGRAMENTO CONTIDO NO § 8º-A, DO ART. 85 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365, DE 02 DE JUNHO DE 2022. OMISSÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. […]. 3. Quanto ao pedido de fixação da verba honorária em 60 UADs, vislumbro a inaplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. Isto, pois, o STF no Tema nº 1074, entendeu pela inconstitucionalidade da inscrição dos Defensores na OAB, além de que possuem regimes jurídicos diversos. […]." (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0050166-68.2021.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) (Destaquei) No mesmo sentido: TJCE - Embargos de Declaração nº 0203836-26.2022.8.06.0117/50000, Relator: Des. José Tarcílio de Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 16/10/2023, DJe: 23/10/2023; TJCE - Agravo Interno nº 0050477-61.2021.8.06.0062/50000, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023; TJCE - Agravo Interno n. 0050893-92.2020.8.06.0117, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023. Assim, a primeira parte do §8º-A, do art. 85 do CPC não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. Por outro lado, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas, de modo que, se a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. Nesse sentido, colaciono precedentes desta e. 1ª Câmara de Direito Público: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC). OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §8º-A, DO CPC. VINCULAÇÃO AOS VALORES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTES DO TJCE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A Defensoria Pública Estadual aponta omissão no decisório colegiado quanto à incidência do §8º-A do art. 85 do CPC ao caso concreto. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. 3. Ao acrescentar o §8º-A ao art. 85 do CPC (Lei n° 14.365/2022), o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), estabelecido no §2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 4. No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre o seu regime jurídico e o da advocacia (privada e pública). 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 6. Ademais, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas. Assim, levando em consideração que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. 7. O ônus da sucumbência deve ser mantido em R$ 1.000,00 (um mil reais), à luz do art. 85, incisos do § 2º e §8º, do CPC, valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de estar em sintonia com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. 8. Aclaratórios conhecidos e desprovidos." (TJCE, Apelação Cível - 3000132-72.2023.8.06.0158, Rel. Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 13/05/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTENTO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO § 8-A DO ART. 85 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a disposição do art. 1022, do CPC, justifica-se o cabimento dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. 2. No caso em apreço, a embargante aduz que houve omissão no acórdão embargado quanto ao regramento contido no §8º-A do art. 85, do CPC. 3. A partir da alteração implementada pela Lei n. 14.365/2022 é de rigor, mesmo quando a verba honorária de sucumbência for fixada por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, observar os critérios do § 8-A do mesmo dispositivo, devendo a verba ser arbitrada com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou com o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do referido artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", sempre aplicando o que for maior. 4. Ocorre que a primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não se aplica à Defensoria Pública Estadual, pois a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF). Precedentes do TJCE em casos análogos. 5. Sob esse enfoque, era mesmo o caso de aplicar unicamente o regramento do § 8º do art. 85 do CPC, considerando que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetivou a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, justificando a fixação de honorários por equidade. 6. Segundo o art. 1.022, II, do CPC cabem embargos de declaração para suprir omissão a respeito de ¿ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento¿. Logo se percebe o correto emprego do verbo suprir. Supre-se a falta, saneia-se o vício existente ao ingressar no mundo jurídico. É precisa a regra nesse aspecto. Assim, se não há espaço deixado irregularmente no provimento embargado, o recurso integrativo deve ser rejeitado. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) (Destaquei) Portanto, tem-se que, na hipótese, deve prevalecer o entendimento do STJ, adotado na decisão embargada, no sentido de que: "o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade" (STJ - REsp 1.898.122/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Nesse contexto, estando devidamente fundamentado e não restando evidenciada qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no decisum embargado, não há que se falar no acolhimento dos presentes embargos de declaração, pois este recurso não se presta para a alteração do que já foi decidido. Em verdade, pretende a embargante instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, na tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, inclusive, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios opostos, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo, por conseguinte, a decisão impugnada todos os seus termos. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 30 de setembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
01/10/2024, 00:00