Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
APELADO: FRANCISCO CELIO GOMES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0203087-04.2022.8.06.0151
Trata-se de Apelação Cível (ID 11374490) interposta pelo MUNICÍPIO DE IBICUITINGA em face de sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá. A referida decisão julgou procedente o pedido formulado por FRANCISCO CÉLIO GOMES DA SILVA - ora recorrido - consistente na condenação do ente municipal ao pagamento da conversão pecuniária das licenças-prêmio não gozadas referente aos quinquênios de trabalho ininterrupto perante Município recorrente, com esteio na Lei municipal n.º 062/91. O ente apelante, nas razões de seu recurso (ID 14455514), alegou, em síntese a impossibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia, sustentando que tal despesa não encontra amparo legal, bem como não está prevista no orçamento público à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Defendeu, ainda, que o Poder Judiciário não pode se imiscuir nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Em sede de contrarrazões (ID 14455517), a parte apelada defende o direito adquirido à conversão da licença-prêmio em pecúnia. Requereu, pois, que fosse negado provimento ao recurso ora analisado. Dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, visto se tratar de matéria estritamente patrimonial. É o relatório. Passo a decidir. I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre à autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. No caso, verifico que a apelação, no tocante à atuação do Judiciário e ao desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, não merece ser conhecida. Vê-se, pois, que as razões do recorrente estão dissociadas dos fundamentos adotados na sentença hostilizada. Outrossim, o recurso apelatório não observou as diretrizes estabelecidas nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não foram atendidos os requisitos formais de admissibilidade. É cediço que os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada. Ocorre que, na situação em comento, o ente público recorrente acrescentou, em fase recursal, argumentos não ventilados na origem, configurando flagrante inovação recursal, com supressão de instância. Cumpre destacar o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça acerca do tema, consubstanciado na Súmula n.º 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Dessa forma, conheço em parte do recurso de apelação. II. DO MÉRITO Na esteira de uma cognição inicial, resta estabelecer que a matéria tratada no presente recurso pode ser julgada de forma monocrática, não havendo necessidade de submissão ao órgão colegiado conforme dicção do artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Passando à realidade dos autos, verifica-se que o Autor, após aprovação em concurso público, exerceu o cargo de professor polivalente, com admissão em fevereiro de 1998, até maio de 2022, quando se deu sua aposentadoria, conforme indicam documentos de ID 14455466/14455467. Pois bem. A licença-prêmio, portanto, consiste no direito de o servidor público estatutário de se afastar regularmente do exercício da atividade pública, sem prejuízo da remuneração, a título de prêmio por sua assiduidade. Ademais,
trata-se de ato administrativo vinculado, de tal sorte que uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da licença-prêmio. Ressalte-se que a discricionariedade da Administração Pública se restringe tão somente à definição do momento oportuno da sua concessão ao servidor ativo para usufruir o direito, determinando a data do início do gozo do benefício, de acordo com um calendário de fruição a ser elaborado. Por relevante, confiram-se julgados exarados por este Tribunal de Justiça, a seguir: TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0200079-89.2022.8.06.0160, Relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes; Apelação / Remessa Necessária - 0007494-06.2017.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. No tocante aos servidores públicos do Município de Ibicuitinga, a benesse encontrava-se devidamente regulamentada no art. 65 da Lei municipal n.º 62/1991, in verbis: Art. 65. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. Denota-se, portanto, que o normativo traz de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço em questão, de modo que prescinde de regulamentação. Assim, o citado dispositivo legal é autoaplicável, sendo capaz de gerar os efeitos relacionados com os interesses e situações que o legislador pretendeu regulamentar. In casu, resta incontroverso que o direito à licença-prêmio se incorporou ao patrimônio jurídico-funcional do apelado e, tendo em vista que ele se aposentou 2022 sem que tivesse gozado do benefício, é devida a seu favor a indenização pecuniária correspondente aos meses de licença-prêmio adquiridos, mas não usufruídos após a vigência da referida norma (Lei municipal n.º 62/1991), sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal. É de se destacar, ainda, que a atividade administrativa deve estar em plena consonância com o princípio da legalidade, estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao qual está vinculada, sob pena de retirar a legitimidade dos atos administrativos. Nesta senda é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende da redação da Súmula nº 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.086, firmou entendimento semelhante. Segue a tese firmada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Não se pode olvidar, ainda, que constitui ônus da parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente (art. 373, II, CPC), ônus do qual o Município de Ibicuitinga não se desincumbiu no feito em epígrafe. Por oportuno, registro julgados desta Corte sobre o tema em comento, a seguir: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ (PROFESSORA). LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 51 DESTE TJCE. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CF/88. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA A AQUISIÇÃO DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. REEMBOLSO DEVIDO DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, e modificar de ofício a sentença para postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0051633-50.2020.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 06/12/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA ANTES DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária na qual alega a autora/apelante ter direito de 12 meses de licença-prêmio não gozadas, relativo aos últimos 25 anos de atividade de professora junto ao Município de Maracanaú. 02. A redação contida no art. 212, da Lei Municipal nº 447/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú) refere-se à necessidade de regulamentação específica acerca do grupo do magistério. 03. Aos professores da rede municipal, cumpre verificar o direito à licença-prêmio por meio da leitura da Lei Municipal nº 1.510/2009. Estende-se aos professores o direito à licença-prêmio somente a partir da edição da Lei Municipal nº 1.510, de 28/12/2009. Precedentes. 04. Contabilizando o período aquisitivo, de dezembro de 2009(data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.510/2009) até abril de 2014 (data da aposentadoria), dessume-se não ter decorrido mais de cinco anos, o que denota que efetivamente a autora não tem direito a qualquer período de licença-prêmio. 05. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a suspensão de exigibilidade me razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 85, §4º, III c/c art. 98, §3º, do CPC). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR E PRESIDENTE (Apelação Cível - 0052862-11.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) Com efeito, acertada a decisão do magistrado a quo que declarou direito do Promovente à conversão pecuniária das licenças-prêmio não gozadas e condenou o Município de Ibicuitinga ao respectivo pagamento. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, conforme Súmula n.º 51 deste Tribunal de Justiça e Tema Repetitivo n.º 1.086 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual a título de verba honorária sucumbencial, assim como a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), deve ser realizada na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Adverte-se, de logo, que a interposição de recursos que, porventura, sejam considerados manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme dicção dos artigos 1.021, § 4, e 1.026, § 2 e 3, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, sendo o caso, reconhecimento de eventual litigância de má fé (artigo 80, VI e VII, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova conclusão (art. 1.006, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora