Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R. H. Dispensado o relatório formal, art. 38 da lei 9.099/95 aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária C/C Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, promovida por Antônio Tabosa Gomes da Silva em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, que o promovido reconheça a concessão da Antecipação de Tutela no sentindo de garantir 100% da gratificação de exercício de atividade de risco - GAER para o promovido. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: a decisão interlocutória ID 85958345, indeferindo o pedido de tutela antecipada; a contestação ID 87769262, alegando que o autor teve a GAER incorporada aos seus proventos na forma do cálculo determinado pelo § 1º do art. 12 da Lei estadual 15.154/2012; a réplica ID 88212781 pedindo pelo acolhimento dos pedidos da inicial e Parecer Ministerial pela prescindibilidade. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando os presentes autos verifico, que o pedido do autor faz referência ainda a forma do cálculo da Gratificação de Atividades Especiais e de Risco (GAER). O termo de aposentadoria acostado aos autos discrimina os vencimentos que o promovente levou para sua inatividade, dentre eles vê - se claramente que a gratificação ora pleiteada foi incorporada no percentual de 87,83%. Sobre esse percentual é que gera o inconformismo do promovente, conforme explicitado em réplica. A analise do pedido exige que se atenhamos ao disciplinado na legislação que instituiu a gratificação em debate. LEI Nº 15.154, de 09 de maio de 2012. (Publicada no D.O. do Estado de 16 de maio de 2012) ALTERA A LEI Nº 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, E PRO- MOVE A REVISÃO DA REMUNE- RAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O art.7º da Lei nº14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.7º Fica instituída a Gratificação de Atividades Especiais e de Risco - GAER, devida aos servidores em atividades ocupantes dos cargos/funções de Agente Penitenciário, integrantes da carreira de Segurança Penitenciária, no percentual de 60% (sessenta por cento), incidente, exclusivamente, sobre o vencimento base, em razão do efetivo exercício das funções específicas de segurança, internas e externas, nos estabelecimentos prisionais do Estado." (NR). Art.2º O art.11 da Lei nº14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.11. A Gratificação de que trata o art.7º desta Lei, é incompatível com a percepção da Gratificação pela prestação de serviços extraordinários, sendo vedado o seu pagamento aos integrantes da carreira de Segurança Penitenciária." (NR). Art.3º O art.12 da Lei nº14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.12. A Gratificação de que trata o art.7º desta Lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor tenha contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses ininterruptos para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC." (NR). [...] Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2012. Art.8º Ficam revogadas as disposições em contrário. " Conforme se extrai da legislação supra transcrita a gratificação denominada GAER, ora em discussão, se incorpora aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor tenha contribuído por pelo menos 05 (cinco) anos para o Sistema de Previdência - SUPSEC. No caso, o promovente tenta buscar os efeitos da Lei nº 16.102, de 02 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 06 do mesmo mês e ano que prevê a gratificação em 100% (cem por cento) devida a partir de novembro de 2018. Ocorre todavia, que a legislação que trata da matéria prevê que em caso de aposentadoria antes de implementação dos 60 meses será observada a media aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o numero de meses trabalhados. A documentação repousante nos autos comprova que a parte requerida observou a legislação e vem pagando o percentual a que faz jus o promovente. A respeito, confira-se o seguinte julgado, refletindo o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça referente à matéria, com causa de pedir pedido análogos aos dos autos; vejamos: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIOE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃOACERCA DA INTEGRALIDADE DE PROVENTOS E DAINCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E POR ATIVIDADES ESPECIAIS DE RISCO (GAER). AGENTE PENITENCIÁRIO APOSENTADO ANTES DA EC Nº 41/2003. INTEGRALIDADE RECONHECIDA APENAS A PARTIRDE 30/2/2012. PRECEDENTE DO STF, COM REPERCUSSÃOGERAL (RE 924456). GRATIFICAÇÕES. DIREITO ÀINCORPORAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 14.582/09. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDEFINIR O MARCO TEMPORAL DO DIREITO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da questão controvertida reside na análise acerca da possibilidade do autor, aposentado por invalidez antes da EC nº 41/2003, fazer jus à integralidade na base remuneratória de seus proventos, bem como à incorporação das Gratificações por Tempo de Serviço e por Atividades Especiais de Risco (GAER). 2. A questão da integralidade vencimental restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: "(…) A regra de transição pela qual os servidores que ingressaramno serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)" (RE 924456). 3. A Gratificação por Tempo de Serviço integra automaticamente ao padrão vencimental do servidor, uma vez que representa uma vantagem pelo trabalho já desenvolvido (pro labore facto) e possui caráter geral e permanente. 4. A incorporação da Gratificação por Atividades Especiais de Risco (GAER), no caso dos autos, deriva do preenchimento da exigência contida na redação original do art. 12 da Lei Estadual nº 14.582/09, vigente ao tempo da aposentação em estudo. 5. Apelação Cível e Remessa Obrigatória conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa obrigatória, para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0153472-59.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2019, data da publicação: 11/12/2019) Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, admitida no serviço público estadual em 13/11/1972, comprova que já teve, inclusive, incorporada aos seus proventos de aposentadoria a GAER, conforme Parecer e Título de Aposentadoria anexados aos autos. Assim, suficientemente comprovado que a administração publica agiu com legalidade de acordo com a legislação ao tempo da aposentadoria do promovente, a improcedência da ação é medida que se impõe. Levando-se em conta a legislação e jurisprudência aplicadas ao caso concreto e tendo em vista a realidade processual devidamente comprovada pela documentação dos autos julgo improcedente a presente demanda com arrimo no art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado arquive-se, dando baixa no sistema estatístico deste juízo. Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
10/10/2024, 00:00