Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3010827-37.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: MARIA CELESTE CANDEIRA DE FREITAS
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3010827-37.2024.8.06.0001
RECORRENTE: MARIA CELESTE CANDEIRA DE FREITAS
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019. PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 13843730) pretendendo a reforma de sentença (ID 13843724) que julgou improcedente o pedido visando a declaração de inconstitucionalidade da LC 210/2019 e que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar o desconto previdenciário nos proventos da recorrente no percentual de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos que ultrapassam 2 salários mínimos, mas tão somente sobre o que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 2. A Emenda Constitucional n° 103/2019 implementou regras diferenciadas para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estabelecendo a possibilidade da contribuição previdenciária, ora discutida, incidir sobre os proventos que excedam o salário-mínimo, desde que haja déficit atuarial, circunstância que então atrai a aplicação da regra excepcional contida no artigo 149, § 1º-A da CF/88. 3. O Estado do Ceará, exercendo sua competência regulamentar, publicou a Lei Complementar Estadual 210/2019, que dispõe sobre a aplicação da Emenda à Constituição Federal nº 103/2019, referendando diversos dispositivos deste normativo, alterando o índice e a base de cálculo da contribuição previdenciária, passando a dispor que a contribuição dos servidores aposentados e pensionistas deve se dar no percentual de 14% incidente sobre a parcela dos proventos ou pensão que supere o valor de 02 (dois) salários mínimos. 4. A alteração da base de cálculo disciplinada pelo artigo 40, § 18º da CF, depende da ocorrência de uma realidade específica, qual seja, a efetividade de déficit atuarial, circunstância que atrai a aplicação da regra excepcional contida no artigo 149, §1º-A da Carta Magna. 5. O ente federativo apresenta dados referentes ao equilíbrio atuarial e financeiro da previdência estadual, ou seja, um déficit atuarial de R$ 74.115.000,00 (setenta e quatro milhões, cento e quinze mil reais), sendo 53.387.000,00 (cinquenta e três milhões, trezentos e oitenta e sete mil reais) em relação ao FUNAPREV (servidores civis) e R$ 22.113.000,00 (vinte e dois milhões, cento e treze mil reais) referentes ao PREVMILITAR (servidores militares), informações que são regularmente atualizadas e de acesso amplo e público, disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda Estadual, o que justifica a implementação das mudanças na contribuição para que o Sistema Previdenciário Estadual não entrasse em colapso. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida (Tema 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, bem como não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. 7. Ressalte-se que o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC nº 41/2013, através da ADI n.º 3105 e 3128, reputou a inexistência de direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos futuros. 8. Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI 0228026-13.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e publicação: 28/04/2023; RI 0256628-14.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e publicação: 27/02/2023; RI 0223939-48.2021.80.6.0001, Rel. Magno Gomes de Oliveira, data de julgamento e publicação: 12.01.2023. 09. Recurso Inominado conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 10. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária ora deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora