Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000387-30.2023.8.06.0158.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de Recursos de Apelação Cível, interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ e pelo MUNICÍPIO DE RUSSAS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em desfavor dos ora apelantes. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta Relatoria em 22/08/2024, conforme espelhamento processual do PJe. Após analisar detalhadamente os autos, verificou-se, de plano, a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso por este Relator, porquanto, quando da distribuição do processo, não foram observadas as regras de prevenção previstas no art. 68, §1º, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (Destaquei e sublinhei) Isso porque, compulsando os autos, é possível constatar que, contra a decisão interlocutória de ID. 1403084, que deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial, fora interposto o Agravo de Instrumento de n.º 3001161-49.2023.8.06.0000, o qual fora processado e julgado pela Eminente Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, integrante do 4º Gabinete da Segunda Câmara de Direito Público do TJCE, conforme Acórdão de ID. 10932582 dos autos do referido recurso. Desta feita, o encaminhamento deste pleito recursal ao relator originário/prevento é a medida que se impõe.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência, a fim de que haja a redistribuição dos presentes recursos de apelação, por prevenção, para a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, integrante da Segunda Câmara de Direito Público desta e. Corte de Justiça, em observância ao disposto no art. 68, §1º, do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
02/09/2024, 00:00