Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037364-36.2011.8.06.0112.
Recorrente: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
Recorrido: MARIA DO SOCORRO MOURA DOS SANTOS Ementa: Apelação. Ação de Obrigação de Fazer. Saúde. Fornecimento de medicamento não incorporado ao sus e com registro na anvisa. Competência do município para fornecimento. Ação interposta antes do julgamento definitivo do tema 1234. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Tema 793 do STF. Apelação não provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para determinar que o município promovido forneça à parte autora tratamento de reposição hormonal com os medicamentos solicitados, enquanto perdurar a necessidade. II. Questão em discussão 2. Analisar de quem é a competência para processar e julgar o feito, que trata de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA, e se há ilegitimidade passiva do Município de Juazeiro do Norte para atuar no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. Em sede de repercussão geral (tema 793), o Supremo Tribunal Federal - STF definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF). 4. O julgamento definitivo do tema 1234 determinou em modulação de efeitos que o teor do decidido acerca da competência só se aplica aos processos interpostos após a publicação da decisão. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 793 RE 855178, j. 13.05.2020, Rel. Ministro Luiz Fux, tema 1234 RE 1366243/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, STF, RE 1.366.243/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação contra sentença de Id. 14029873, prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedente o pedido da parte autora, para determinar que o município promovido forneça à parte autora tratamento de reposição hormonal com os medicamentos solicitados, enquanto perdurar a necessidade. Sentença: julgou procedente o pedido com amparo na prova documental dos autos, notadamente os laudos médicos comprovativos de que a parte autora é portadora de pan-hipopituitarismo, bem como necessita utilizar os medicamentos solicitados. Apelação: o Município de Juazeiro do Norte requer o provimento do apelo com o consequente reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, devendo a obrigação ser direcionada ao Estado do Ceará. Contrarrazões: Id. 14029880. Parecer do Ministério Público: opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do apelo. Cumpre inicialmente registrar que se trata de apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte cuja pretensão é apenas ver reconhecida sua ilegitimidade para atuar no polo passivo da demanda, com o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme regras de competência. Não há, portanto, devolução para exame em segundo grau da matéria relativa ao preenchimento dos requisitos para fornecimento dos medicamentos pleiteados. Nesse contexto, faz-se necessário ressaltar que a presente ação fora interposta antes do julgamento definitivo do Tema 1.234 do STF (Leading Case RE 1.366.243/SC), razão pela qual se mantém a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, conforme redação do julgado, na modulação de efeitos, a seguir: "Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico". Como é cediço, em sede de repercussão geral (tema 793), o Supremo Tribunal Federal - STF definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Nesse diapasão, vislumbra-se o Município não pode se afastar de garantir o fornecimento da medicação à agravada, sob pena de infringir o mínimo existencial e violar a responsabilidade solidária dos entes. Em outras palavras, é possível a compensação entre os entes, desde que esta não seja alegada para eximir a responsabilidade de ente estatal e nem sirva para obstaculizar o acesso do jurisdicionado ao direito à saúde. Registre-se, ainda, que o promovido não demonstrou (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC) que a judicialização acerca da obrigação de fornecer os itens tenha, de fato, prejudicado a prestação de serviços aos demais munícipes. O Município apelante questiona a sua legitimidade para atuar no polo passivo da demanda. Nestas circunstâncias, tenho que o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação também do Município de Juazeiro do Norte oferecer tratamento médico, insumos e medicamentos para a preservação da integridade física da sociedade. Para deixar claro, colaciono alguns julgados deste e. Tribunal de Justiça demonstrando seu posicionamento em julgados que versam sobre a matéria especificamente, ou correlatas. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSULINA LANTUS, INSULINA NOVORAPID, METFORMINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamentos médicos a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público. 5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6. Cabível o pagamento de honorários pelo Município de Sobral à Defensoria Pública vencedora em decorrência do princípio da sucumbência. Ademais, a Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios somente quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, possível o pagamento de honorários, uma vez que as partes são pessoas jurídicas de direito público distintas, não havendo confusão entre credor e devedor. 7.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0037364-36.2011.8.06.0112 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora. Fortaleza, 09 de setembro de 2020. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 3º Vara da Comarca de Aracati; Data do julgamento: 09/09/2020; Data de registro: 09/09/2020) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. PACIENTE PORTADORA DE diABETES MELLITUS TIPO 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E NOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESCABIMENTO. DIREITO À VIDA. BEM JURÍDICO INSERIDO NO NÚCLEO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A PRESERVAÇÃO DO BEM JURÍDICO VIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.1. Quanto ao assunto, pondere-se que esta Egrégia Corte já sedimentou entendimento acerca da relação de solidariedade entre os entes públicos no que pertine ao acesso e execução dos serviços de saúde, sendo irrelevante se a ação é ajuizada em face de apenas um ou de todos os entes conjuntamente. De fato, em demandas deste jaez, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm legitimidade para ocupar o polo passivo, na condição de litisconsortes passivos facultativos, vez que a solidariedade havida, in casu, não induz à obrigatoriedade do litisconsórcio, podendo a ação ser ajuizada em face de qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, o qual deverá responder integralmente pela obrigação. Preliminar que se rejeita. 2. MÉRITO. Observe-se que, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. Atente-se que negar o fornecimento da alimentação enteral e material pleiteados, cuja ausência acarreta grave risco à saúde e à vida da recorrida, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. 3. O Poder Público não pode furtar-se ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o frágil argumento de que, ao ser condenado na Justiça a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário, e que também necessitam de tratamento, restariam prejudicadas. Isso porque todas as pessoas que necessitam de tratamento médico, ao menos em tese, fazem jus ao respectivo atendimento, sendo que o magistrado, ao determinar que se preste o tratamento à ora recorrida não fere o princípio da igualdade, mas apenas determina que a Administração Pública cumpra seu dever, que já deveria estar sendo cumprido naturalmente, independentemente de provocação judicial, em relação a todos os pacientes, e não somente àqueles que ajuízam demandas. 4. A decisão judicial que apenas determina o cumprimento de norma inserta na Constituição Federal, elevada à categoria de direito fundamental, não viola o princípio da Separação dos Poderes. Na verdade, a própria Carta Magna dispõe em seu artigo 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 5. Por fim, esclareça-se que, embora não possa o autor da ação escolher a marca do medicamento, a decisão pelo tratamento eficaz cabe ao profissional médico. Nesse contexto, observa-se à fl. 34 que a prescrição médica é clara quanto ao tipo de insulina a ser utilizada na terapia (Insulina Novorapid). 6. Remessa Oficial e Recurso Apelatório conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário bem como do recurso apelatório, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/08/2018; Data de registro: 22/08/2018) Registre-se, ainda, que o promovido não demonstrou (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC) que a responsabilidade de fornecimento do medicamento é de outro ente federativo de forma exclusiva e nem que a judicialização acerca da obrigação de fornecer tratamentos similares tenha, de fato, prejudicado a prestação de serviços aos demais munícipes. Isto é, o recorrente não se desobrigou do ônus da prova referente à cláusula da reserva do possível. Isso posto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
12/12/2024, 00:00