Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000814-60.2024.8.06.0071.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: DANIEL DA SILVA RIBEIRO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu o direito de servidor público estadual à prorrogação da licença-paternidade de 5 para 20 dias, totalizando 15 dias adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o servidor público estadual possui o direito à prorrogação da licença-paternidade de acordo com os critérios previstos para servidores federais, na ausência de norma estadual específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção constitucional conferida à família (CF/1988, art. 226) impõe ao Estado o dever de implementar medidas de apoio à convivência familiar, cabendo a interpretação extensiva de direitos sociais em benefício do desenvolvimento da criança. 4. A ausência de legislação estadual sobre a prorrogação da licença-paternidade justifica a aplicação analógica da legislação federal (Lei nº 11.770/2008 e Decreto nº 8.737/2016), conforme entendimento pacificado pelo STJ, para assegurar o direito postulado. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará considera que o princípio da isonomia autoriza a extensão do prazo da licença-paternidade para servidores estaduais, alinhando-se aos benefícios concedidos a servidores federais, sem implicar aumento de despesas públicas. 6. A legislação estadual recente e a prática de órgãos estaduais, como o TJCE e a Defensoria Pública, corroboram a viabilidade da prorrogação da licença-paternidade para servidores estaduais, reafirmando o reconhecimento do direito social pleiteado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIX; 39, §3º; 226; 227; ADCT, art. 10, §1º; Lei nº 11.770/2008; Lei nº 13.257/2016; Decreto nº 8.737/2016; CPC, art. 85, §§2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 22.880/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18/03/2008; TJCE, Apelação Cível nº 0200983-59.2022.8.06.0112, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, j. 08/02/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0013854-81.2021.8.06.0293, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, j. 22/06/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0008019-89.2018.8.06.0076, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, j. 23/11/2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000814-60.2024.8.06.0071 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou procedente a ação declaratória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela proposta por Daniel da Silva Ribeiro. Segundo a peça exordial, o autor é servidor estadual no cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará e requer a declaração do direito de prorrogação da licença-paternidade de 05 (cinco) dias para mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias, a partir do nascimento de seu filho, em 06/04/2024, devido a omissão do requerimento administrativo (ID 12880211). Contestação do Estado do Ceará requerendo a improcedência dos pedidos do autor (ID 12880225). Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo proferiu a sentença (ID 12880226), na qual julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…] Isso posto e o mais que dos autos consta. JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, ratificando a tutela provisória de urgência, para declarar o direito do promovente à prorrogação da licença-paternidade de 05 (cinco) dias por mais 15 (quinze), totalizando 20 (vinte) dias, devendo o promovido se abster de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto na remuneração do promovente em razão deste afastamento. Sem custas. Condeno o promovido no pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. […]" Irresignado, o requerido pretende, em suas razões recursais, a reforma da sentença, pois a prorrogação por mais 15 (quinze) dias da licença-paternidade contida na Lei federal nº 13.257/2016, não se aplica aos servidores públicos estaduais, por não haver lei estadual dispondo expressamente, sob pena de ofensa aos princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes (ID 12880230). Contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença (ID 13227174). Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 13230440). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o feito para declarar o direito do autor, ora recorrido, à prorrogação da licença-paternidade de 05 (cinco) dias por mais 15 (quinze), totalizando 20 (vinte) dias. Pois bem. De início, compete lembrar que a família, desde os primórdios, é considerada uma instituição sagrada, sendo esta o palco em que o ser humano primeiro é inserido para dar início a sua caminhada de evolução espiritual, merecendo de todos a maior apoio e proteção possíveis. Com efeito, o legislador constitucional, olhando por este mesmo viés, considerou a importância desta instituição, fazendo inserir em nossa Carta Maior, no seu art. 226, que a "família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". Por sua vez, o art. 227 da CF/1988 prevê o seguinte: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo caminho, cediço é que a licença paternidade é direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do art. 7°, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme art. 39, §3°, senão vejamos: Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: [...] XIX- licença paternidade, nos termos fixados em lei; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas […] §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.[...]" Vê-se, pois, que a previsão constitucional colacionada consubstancia o princípio da isonomia, bem como o dever estatal de proporcionar especial proteção à família e à paternidade, estimulando a convivência da criança com a figura paterna, para permitir a criação de vínculos e seu pleno desenvolvimento humano e social. Merece ainda destaque o teor da Lei nº 13.257/2016, que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de "políticas públicas para a primeira infância". Dentre as alterações legislativas trazidas por essa norma, encontram-se as modificações incorporadas à Lei nº 11.770/2008, que criou o "Programa da Empresa Cidadã". Referido programa regulamentava, até então, apenas a prorrogação da duração da licença-maternidade, de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII), para 180 dias. Coma edição da Lei 13.257/2016, passou a contemplar também a prorrogação da duração da licença-paternidade, de 5 dias (ADCT, art. 10, §1º), para agora 20 dias. Neste ponto, a Lei Federal nº 13.257/2016, no seu art. 38 modificou o art. 1º da Lei nº 11.770/2008, que passou a vigorar coma seguinte redação: Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. De acordo com o dispositivo legal acima transcrito, a licença paternidade do genitor que está inserido no Programa Empresa Cidadã é prorrogada por mais quinze dias, totalizando 20 dias. Em se tratando de servidor público civil da União, o prazo de cinco dias previsto no art. 208 a título de licença paternidade é prorrogável por mais quinze dias por força do Decreto nº 8.737/2016, assim disposto: Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. § 2º O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. § 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos. Iniciativa similar adveio do Conselho Nacional de Justiça, quando passou a permitir que os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário concedessem a magistrados e servidores o direito à licença-paternidade de 20 dias. Na mesma direção de pensamento laborou a Defensoria Pública do Estado do Ceará, por meio de Resolução nº 140/2016; o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), segundo consta na Resolução nº 28/2016; e a Procuradoria-Geral de Justiça do Ceará, nos termos dos Provimentos nºs. 048/2016 e 49/2016, também, tratou de implantar tal medida. Portanto, vê-se que há um consenso em relação a extensão da licença paternidade, totalizando 20 dias. Ademais, salienta-se que, em agosto de 2024, o Governador do Estado do Ceará, sancionou o projeto de lei nº 86/2024 que amplia a licença-paternidade de 5 (cinco) para 20 (vinte) dias. Essa alteração nas leis n.° 9.826/1974, n.° 12.124/1993 e n.° 13.729/2006 visa proporcionar mais tempo para que os novos pais possam se dedicar aos cuidados com seus filhos recém-nascidos, fortalecendo o vínculo paterno e contribuindo para o desenvolvimento infantil, reconhecendo a extrema relevância desse direito social. Assim, é visível a tendência da prorrogação aqui discutida, de sorte que a inexistência concreta de lei local, ou seja, do Estado do Ceará, para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, posto que o caput do art. 7º da Constituição Federal admite que os direitos previstos nos seus incisos não são taxativos, podendo ser estendidos quando prevê que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Possível, portanto, o acréscimo do prazo da licença paternidade concedida à luz do art. 10, §1º, do ADCT da CF/1988: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. Portanto, a aplicação do regime jurídico único dos servidores públicos civis da União por analogia é permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA SINDICAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. RECURSOIMPROVIDO. (…) 2. Inexistindo, no plano estadual, diploma legal válido que discipline a matéria relativa à licença de servidores públicos para o desempenho de mandato classista, cabe a aplicação, por analogia, das regras previstas na Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. 3.Hipótese em que o Corregedor Geral da Justiça, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 1.762/90, que disciplinava a matéria, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por vício de iniciativa, atuou corretamente ao aplicar, por analogia, a regra do art. 92, inciso II, da Lei 8.112/90, que limita em 2 (dois) o número de servidores públicos em gozo de licença sindical quando a entidade possuir entre 5.001 e 30.000 associados. 4. Recurso ordinário improvido.(RMS 22.880/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,QUINTA TURMA,julg. em 18/03/2008,DJe 19/05/2008) Nesse sentido, essa Corte de Justiça entende: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo de origem ao julgar procedente a pretensão autoral, para determinar a prorrogação da licença paternidade por mais 15 (quinze) dias, além dos 05 (cinco) já previstos no artigo 10, § 1º, do ADCT. 2. Sabe-se que a Constituição Federal traz como preceito basilar a especial proteção à família, conferindo ao Estado a obrigação de implementar tal diretriz (art. 226 da CF/1988). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que, em matéria de servidores públicos, é possível a interpretação analógica quando inexistir previsão específica sobre o direito pretendido na legislação local, como sói ocorrer na espécie. Precedente. 3. No caso concreto, até a presente data não se tem notícias de que houve a edição de norma tendente a elastecer o prazo da licença paternidade neste Estado do Ceará, o que reclama a aplicação analógica da legislação federal sobre o tema, até que o legislador estadual defina a situação. Como bem tem entendido esta Corte de Justiça, a inércia estatal não pode servir de óbice ao direito não só do genitor, mas do próprio recém-nascido, em ter o acompanhamento dos pais nos seus primeiros dias de vida. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. Assim, o autor/recorrido realmente faz jus à tutela pleiteada que, se não tivesse sido deferida liminarmente, o traria o irreparável prejuízo de não poder acompanhar seu filho nos primeiros dias de vida. Ademais, não se trata de aumento de remuneração ou quaisquer outras despesas em desfavor do ente público. Em verdade, a licença do servidor público, com percepção de vencimentos no período, constitui-se, tão somente, no regular exercício de um direito. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0200983-59.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE 15 (QUINZE) DIAS DO PRAZO DA LICENÇA-PATERNIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 11.770/2008. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Tratam os autos de Ação de Rito Ordinário interposta por Antônio Wilker Tavares Miranda, Inspetor de Polícia Civil, com escopo de ver prorrogado o prazo de licença-paternidade de 05 (cinco) dias por mais 15 (quinze) dias, no total de 20 (vinte) dias. 2. Houve omissão por parte da Administração Pública quanto ao direito de resposta sobre o pedido formulado pelo autor, que deverá ser prestado pelo Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual se mostra descabido o obstáculo inicial criado pelo ente público quando deixou de prestar as informações solicitadas pelo autor. 3. Ausência de lei estadual regulamentando a matéria aqui trazida, ainda que tenha a Constituição Federal assegurado esse direito sem ali esgotar o rol exposto, porquanto, expressamente consignou "outros direitos" que pudessem trazer melhor condição social ao trabalhador. Ademais, a questão debatida diz respeito ao tratamento isonômico entre a licença-paternidade e a licença-maternidade, visando, também, priorizar o princípio da proteção à família. 4. A Lei que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para as crianças na "primeira infância" - Lei nº 13.257/2016 -, alterou a Lei nº 11.770/2008, ambas de caráter nacional, ao criar o Programa da Empresa Cidadã, quando prorrogou a licença-paternidade para o total de 20 (vinte) dias, ao invés dos iniciais 05 (cinco) dias (art. 38), em consonância ao que disposto no art. 10, § 1º, do ADCT, do seguinte teor: "Até que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias". 5. Sobre essa omissão legislativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela interpretação analógica em relação a Lei nº 8.112/90. Precedentes desta Corte de Justiça. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0013854-81.2021.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da presente medida consiste em saber acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de licença paternidade de cinco (05) para vinte (20) dias, a despeito de ausência de legislação regulamentando a matéria, nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016, uma vez que regulamentado em diversos órgãos de alguns entes da federação, dentre os quais o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Ministério Público e a Defensoria Pública ambos também deste Estado. 02. A inexistência de lei local, ou seja, do Estado do Ceará, para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, posto que o caput do art. 7º da Constituição Federal admite que os direitos previstos nos seus incisos não são taxativos, podendo ser estendidos quando prevê que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Possível, portanto, o acréscimo do prazo da licença paternidade concedida à luz do art. 10, §1º, do ADCT da CF/1988. 03. Em outra oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça pontuou ser "incontroverso que não existe previsão legal na legislação estadual aplicável ao recorrente (Lei Complementar n. 59/2001 e Lei n. 869/1952)" e que a "analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia", reconhecendo que se tem "situação muito diversa do caso do art. 226 da Constituição Federal, tal como mobilizado no precedente indicado (RMS 34.630/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.10.2011)" (RMS 46.438/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). 04. Neste contexto, a ampliação da licença-paternidade intentada vem propiciar dentre outras, uma maior conciliação e equilíbrio na vida familiar, principalmente, em relação ao quesito proteção. Ademais, à luz do princípio da proteção à família insculpido na CF/88, afora outros, a prorrogação da licença paternidade por mais 15 dias é medida que se impõe, não obstante a ausência de previsão expressa em lei estadual que salvaguarde o benefício, sendo possível, enquanto isso, utilização, por analogia, de norma federal, como vem decidindo o STJ. 05. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento mantendo a sentença singular nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de novembro de 2020. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0008019-89.2018.8.06.0076, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 24/11/2020) Neste contexto, a ampliação da licença-paternidade intentada visa propiciar uma maior conciliação e equilíbrio na vida familiar, principalmente, em relação ao quesito proteção. Ademais, à luz do princípio da proteção à família insculpido na CF/88, afora outros, a prorrogação da licença paternidade por mais 15 dias é medida que se impõe, não há violação ao princípio da Legalidade, pois a ausência de previsão expressa em lei estadual que salvaguarde o benefício, viabiliza a utilização, por analogia, de norma federal, sob pena de ofensa ao princípio da Isonomia, assim vem decidindo o STJ e essa Corte de Justiça, a exemplo dos aresto acima transcritos. Isto posto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Outrossim, ante a sucumbência recursal, referente ao pagamento de honorários advocatícios pelo recorrente, majoro para R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), a teor do art. 85, §2º § 8º e §11º. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
13/12/2024, 00:00