Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0280035-40.2020.8.06.0059.
APELANTE: MUNICIPIO DE CARIRIACU
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE EM SUA INTERPOSIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Caririaçu, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação civil pública com pedido incidental de tutela de urgência movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do ente público ora apelante. Quanto aos fatos, consta na inicial que o ente público demandado criou diversos cargos temporários nas áreas da educação, saúde, assistência social, dentre outras, cujas contratações teriam ocorrido através de processos seletivos regidos pelos Editais nº 02, 03, 04 e 05, todos de 2017, sob a chancela da Lei Municipal nº 662/2017. Todavia, segundo a exordial, tais contratações teriam ocorrido pouco tempo antes de o Município ter exonerado mais de 50 (cinquenta) servidores, sob a alegação de excesso nos quadros e de insuficiência de recursos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessário o reexame obrigatório; e (ii) verificar se o recurso de apelação foi, ou não, interposto no prazo legal. RAZÕES DE DECIDIR No caso, não é cabível o reexame obrigatório. Com efeito, o art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), aplicado subsidiariamente na ação civil pública, dispõe a necessidade da remessa necessária apenas aos casos de carência ou improcedência da ação. Na ação civil pública, é aplicável o Código de Processo Civil naquilo que não lhe contrarie, nos termos do art. 19 da Lei nº 7.347/1985. Assim, tem-se que o prazo para a interposição do recurso de apelação na ação civil pública, em regra, é de 15 (quinze) dias úteis, passando a 30 (trinta) dias úteis caso a apelante seja a Fazenda Pública, nos termos do 1.003, § 5º, c/c arts. 183 e 219 do CPC. No caso, somente após ultrapassado o prazo de 30 dias úteis, contados da intimação do Município da decisão proferida em embargos de declaração, foi que o ente público interpôs o presente recurso de apelação. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos dos recursos. De fato, para ser admissível, o recurso deve ser interposto no prazo legal, sob pena de preclusão temporal. DISPOSITIVO Remessa necessária e apelação não conhecidas. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 19; Lei nº 4.717/1965, art. 19; CPC, art. 1.003, § 5º, c/c arts. 183 e 219. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG - Ap Cível: 50282371520228130433, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024; TJ-CE - Apelação: 0008701-46.2019.8.06.0064 Caucaia, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2021; TJ-RJ - APELAÇÃO: 0049062-02.2014.8.19.0038 201900153630, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 07/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2019. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da remessa necessária nem do recurso de apelação cível interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Caririaçu, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação civil pública com pedido incidental de tutela de urgência movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do ente público ora apelante - sentença em ID 14792889 e decisão em embargos de declaração em ID 14792948. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 14792366) que o ente público demandado criou diversos cargos temporários nas áreas da educação, saúde, assistência social, dentre outras, cujas contratações teriam ocorrido através de processos seletivos regidos pelos Editais nº 02, 03, 04 e 05, todos de 2017, sob a chancela da Lei Municipal nº 662/2017. Todavia, segundo a exordial, tais contratações teriam ocorrido pouco tempo antes de o Município ter exonerado mais de 50 (cinquenta) servidores, sob a alegação de excesso nos quadros e de insuficiência de recursos. No presente apelo (ID 14792953), o recorrente sustenta a legalidade dos processos seletivos simplificados e a vedação do comportamento contraditório. Invoca ainda a Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a realização de concursos públicos em todo o país até 31/12/2021. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a remessa dos autos ao Órgão Especial para que, previamente, analise a constitucionalidade da Lei Municipal nº 662/2017 e, no mérito, a reforma da sentença, visando à improcedência dos pleitos contidos na inicial. Subsidiariamente, requer a modulação dos efeitos da sentença, com a fixação de prazo razoável para a rescisão dos contratos temporários, para que seja garantida a plena continuidade dos serviços públicos prestados. Contrarrazões pelo Ministério Público em ID 14792956, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 14978581, sem incursão meritória, em razão do fato de que o interesse público veiculado na demanda já se encontra tutelado pelo Ministério Público de primeiro grau. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Caririaçu, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação civil pública com pedido incidental de tutela de urgência movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do ente público ora apelante. Quanto aos fatos, consta na inicial que o ente público demandado criou diversos cargos temporários nas áreas da educação, saúde, assistência social, dentre outras, cujas contratações teriam ocorrido através de processos seletivos regidos pelos Editais nº 02, 03, 04 e 05, todos de 2017, sob a chancela da Lei Municipal nº 662/2017. Todavia, segundo a exordial, tais contratações teriam ocorrido pouco tempo antes de o Município ter exonerado mais de 50 (cinquenta) servidores, sob a alegação de excesso nos quadros e de insuficiência de recursos. 1 - Do descabimento da remessa necessária na hipótese Consigne-se que, apesar de o Juízo de primeiro grau haver determinado a remessa necessária dos autos a esta Instância, não é cabível o reexame obrigatório na hipótese. Com efeito, o art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), aplicado subsidiariamente na ação civil pública, dispõe a necessidade da remessa necessária apenas aos casos de carência ou improcedência da ação. No sentido de que a sentença de parcial procedência na ação civil pública não se sujeita ao reexame necessário, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HIPÓTESES DE REMESSA NECESSÁRIA - ART. 19 DA LEI N. 4.717, DE 1965 - APLICAÇÃO POR ANALOGIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. "Aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que a sentença de procedência não deve ser submetida ao reexame necessário, afastando-se o disposto no art. 475 do CPC/73." (STJ, AgInt no REsp n. 1.749.850/SC). 2. Conforme entendimento do c. STJ e considerando que a lei especial prevalece sobre a geral, tem-se que a sentença de parcial procedência da ação civil pública não se sujeita ao reexame necessário, sendo inaplicável à espécie o art. 496 do CPC/15. 3. Preliminar acolhida. (destacou-se) (TJ-MG - Ap Cível: 50282371520228130433, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) Por conseguinte, não conheço da remessa necessária. 2 - Do juízo de admissibilidade do recurso de apelação Em sede de contrarrazões, o Ministério Público suscita a intempestividade do recurso de apelação. Assiste-lhe razão nesse tocante. Na ação civil pública, é aplicável o Código de Processo Civil naquilo que não lhe contrarie, nos termos do art. 19 da Lei nº 7.347/1985. Assim, tem-se que o prazo para a interposição do recurso de apelação na ação civil pública, em regra, é de 15 (quinze) dias úteis, passando a 30 (trinta) dias úteis caso o apelo seja interposto pela Fazenda Pública, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c arts. 183 e 219 do CPC. No caso em tela, após a prolação da sentença, o Município de Caririaçu interpôs embargos de declaração em 21/11/2023 (ID 14792943), o qual foi julgado em 20/05/2024 (ID 14792948). De acordo com o art. 1.026, caput, segunda parte, do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Em consulta aos autos do presente feito no Sistema PJe 1º grau, observa-se que as partes foram intimadas da decisão dos embargos em 23/05/2024. Verifica-se ainda que consta no citado Sistema que, em 14/06/2024, decorreu o prazo da Fazenda Pública para a interposição do recurso de apelação. Todavia, somente em 12/07/2024, ou seja, após ultrapassado o prazo de 30 dias úteis, contados da intimação do Município da decisão proferida nos aclaratórios, foi que o ente público interpôs o presente recurso de apelação. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos dos recursos. De fato, para ser admissível, o recurso deve ser interposto no prazo legal, sob pena de preclusão temporal. No sentido do não conhecimento do recurso em caso de intempestividade na apresentação da apelação, confira-se: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME. 1. A Câmara Municipal de Caucaia foi intimada da sentença em 18/12/2019 (fl.287), iniciando-se o prazo em 19/12/2019 com previsão de fim em 28/02/2020. O recurso de apelação do Ente Público foi protocolizado em 04/03/2020 (fl.295), fora do prazo legal, intempestivo. 2. Diante disso, não conhecido o recurso de apelação. 3. Recurso de apelação não conhecido. Sentença mantida, em reexame. Sem custas (art. 1.007, CPC) e honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). (TJ-CE - Apelação: 0008701-46.2019.8.06.0064 Caucaia, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 932, III, DO CPC/15. 1. Como cediço, antes de adentrar o mérito do recurso, deve o julgador exercer o juízo de admissibilidade, verificando a presença dos requisitos necessários para que aquele seja conhecido sendo que, dentre os requisitos de admissibilidade, destaca-se a tempestividade. 2. Na espécie, a parte Ré tomou ciência da sentença que rejeitou os Embargos de Declaração opostos, através de publicação no dia 10 de outubro de 2018, tendo ofertado seu apelo somente no dia 08/11/2018, quando já esgotado o prazo recursal. 3. Diante de tal fato, foi certificado nos autos que o recurso de apelação foi interposto de forma extemporânea. Sendo intempestivo, não deve haver o respectivo conhecimento. 4. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0049062-02.2014.8.19.0038 201900153630, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 07/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2019) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), aplicado subsidiariamente na ação civil pública, nem do recurso de apelação interposto, ante a intempestividade em sua interposição. É como voto. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator
17/12/2024, 00:00