Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3002336-62.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
RECORRIDO: ANTÔNIO JERONIMO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL. (Id 13362534), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si em desfavor de ANTÔNIO JERONIMO DA SILVA (Id 12432897). O acórdão considerou que o autor é portador de insuficiência venosa crônica (CID 10 I87.2), ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), bem como hipertensão primária (CID 10 I10), precisando dos medicamentos perivasc (diosmina + hesperidina) em 500mg (60 comprimidos por mês), permese injetável (uma ampola por mês) e cedraflon pomada (cidra de córsega), um frasco por mês de 150ml e que este solicitou ao ente público os fármacos, mas teria recebido a resposta de que os medicamentos não estão na Relação Estadual de Medicamentos e nem mesmo em programas nacionais de fornecimento de remédios. Ademais, ressaltou a turma julgadora que "o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793, firmou precedente no qual foi aperfeiçoada a regra da responsabilidade solidária entre os entes federados, por meio da garantia, de forma expressa, do direito de regresso em favor do ente federado que suporte custo de medicamento inserido na esfera de atribuição de outro. Portanto, caso o Município entenda necessário, poderá cobrar os custos dessa ação aos demais Entes Federativos em ação regressiva, não podendo tal fundamentação servir de justificativa para o não fornecimento de insumos e/ou medicamentos". No entanto, por meio da presente irresignação, o Município de sobral alegou sua ilegitimidade para responder pelos fármacos objeto da causa e a necessidade de direcionamento da responsabilidade exclusivamente ao ESTADO DO CEARÁ, também integrante da ação. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ressaltando que os fármacos não se encontram elencados na lista de medicamentos e, ainda que seriam de alto custo, a atrair a competência do grupo 1, indicado no art. 5º da Portaria 1554/2013, do Ministério da Saúde e que, diante disso, houvera violação ao critério de competência preceituado pela Lei 8.080/1990; nestes termos, pede o provimento do recurso, excluindo a condenação que lhe foi imposta. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Foram apresentadas contrarrazões - Id 13784857. É o que importa relatar. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). A controvérsia gira em torno da tese firmada no Tema 793 da repercussão geral. No julgamento, em 05/03/2015, do RE 855.178 da repercussão geral, paradigma do Tema 793, o STF discutiu a "responsabilidade solidária dos entes federados por dever de prestação à saúde" e fixou a tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." Posteriormente, em 23/05/2019, no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido RE 855.178, o STF complementou a orientação, fazendo constar da redação da tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (GN). Empós, em 08/09/2022, a Corte Suprema reconheceu a repercussão geral no RE 1.366.243 (Tema 1234), cuja questão a ser solucionada é a "legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS". Na ocasião, foi vislumbrada a possibilidade de revisitação do Tema 793 diante das divergências na interpretação da respectiva tese. Em decisão do relator, o Ministro Gilmar Mendes, proferida no mencionado RE 1.366.243, em 11/04/2023, ficou consignado que "mesmo no âmbito do Supremo Tribunal Federal há interpretações dissonantes quanto ao alcance da conclusão do Tema 793 da Repercussão Geral". Na referida decisão, foi determinada "a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares". (GN).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o julgamento do TEMA 1234 pelo STF, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente