Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000760-94.2024.8.06.0071.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma à unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRATO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DESNECESSIDADE. DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Crato, ora ente promovido, em face de sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, (ID 14403570), que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito da servidora pública à progressão funcional por antiguidade. II. Questão em discussão 2. A questão busca averiguar o direito da autora, Antônia Regina de Oliveira Lemos, à progressão funcional de carreira, na modalidade horizontal, definida no Plano de Cargos e Carreiras, conforme a Lei Municipal n° 2.061/2001. III. Razões de decidir 3. O juiz pode julgar a lide antecipadamente quando entender que o processo está pronto para julgamento, com material probatório suficiente para a formação do seu convencimento, e que é desnecessária a produção de quaisquer outras provas. O caso em análise se trata de matéria unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, de modo que a ausência do anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes. 4. A progressão funcional por antiguidade dos servidores públicos municipais é possível a cada 03 (três) anos, não estando condicionada à avaliação de desempenho, como na progressão por merecimento. Ainda que a lei estipulasse a condição da avaliação pela municipalidade, como alegado pelo apelante, os servidores públicos não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional, configurando-se a omissão do Executivo em fato inconteste do direito dos servidores. Assim, de acordo com o princípio da legalidade, o ente público tem o poder-dever, imposto pela norma legal em questão, de proceder com a devida promoção/progressão funcional da autora, pois a mesma implementou os requisitos legais. IV. Dispositivo 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para reforma dos consectários legais, de modo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Reconhecimento do direito da servidora à progressão funcional por antiguidade. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 371 do CPC; Artigos 17 a 24, da Lei Municipal n° nº 2.061/2001. Jurisprudência relevante citada: Apel. Cível - 0051574-69.2021.8.06.0071, Rel. Des. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, j. 22/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação apresentado pelo Município de Crato, ora promovido, em face de sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, (ID 14403570), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, objetivando conseguir a progressão funcional por antiguidade, proposta por Antônia Regina de Oliveira Lemos em desfavor do Município de Crato, julgou procedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a declarar o direito à ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade, bem como condenar o promovido na obrigação de realizar o seu reenquadramento funcional como Agente Comunitário de Saúde (ACS), referência 06, devendo efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deixaram de ser pagas, e acrescidas de juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, incidente a partir da citação. Nas razões recursais, (ID 14403573), o ente apelante alega, em sede de preliminar, que a sentença do juízo de 1° grau deverá ser anulada por cerceamento de defesa, visto que antecipou o julgamento da lide por desnecessidade de produção de provas, ocasião em que não houve a oitiva de testemunhas, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a apelada não preencheu os requisitos legais objetivos e subjetivos para a concessão da progressão funcional, o que vai de encontro à decisão proferida. No mérito, requer a reforma da sentença, em razão da necessidade de avaliação de desempenho pela municipalidade, critério este subjetivo, com a finalidade de aferir o merecimento à progressão, não podendo, portanto, o Poder Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração Pública, sob pena de afrontar o Princípio da Separação de Poderes. Por fim, aduz que a fixação dos honorários advocatícios deixou de observar a Emenda Constitucional nº 113/2021, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, nos moldes do artigo 37, da CF (Princípio da Legalidade Estrita) e na jurisprudência pátria. Nas contrarrazões recursais, (ID 14403576), a apelada rebate os argumentos do apelante, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença que lhe são favoráveis. É o relatório. VOTO O cerne da questão busca averiguar se a parte autora, Antônia Regina de Oliveira Lemos, faz jus à progressão funcional de carreira, na modalidade horizontal. Narra a promovente que é servidora pública municipal, vindo a exercer o cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 01/10/2008, razão pela qual tem direito à ascensão funcional na carreira por meio da progressão por antiguidade (tempo de serviço), consoante a Lei Municipal nº 2.061/2001. Inicialmente, alega o ente apelante que a sentença deverá ser anulada, em sede de preliminar, por violação do artigo 355, inciso I do CPC, em razão do julgamento antecipado da lide, ausentes a produção de provas. Destaca-se que, consoante o Princípio da Livre Convicção Motivada do juiz, disposto no artigo 371 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, podendo valorá-la livremente, desde que o faça de modo fundamentado, a fim de alcançar uma solução justa para a hipótese em análise. Nesse sentido, é lícito ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, bem como é possível o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que reputar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Nas palavras do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, Segunda Turma, julgado em 23/05/2017). Dessa forma, o juiz pode julgar a lide antecipadamente quando entender que o processo está pronto para julgamento, com material probatório suficiente para a formação do seu convencimento, e que é desnecessária a produção de quaisquer outras provas. No presente caso, denota-se que agiu corretamente o magistrado a quo ao julgar antecipadamente a lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, pois o caso em análise se trata de matéria unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, de modo que a ausência do anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes. Desse modo, rejeito a preliminar ora arguida e passo à análise do mérito. No mérito, o instituto que se discute na lide, tem previsão na Lei Municipal n° 2.061/2001, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Município de Crato, mais especificamente em seus artigos 17 a 24, in verbis: Lei Municipal nº 2.061/2001 Art. 17 - O desenvolvimento funcional do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional, nas modalidades de Progressão e Promoção, a seguir definidas: I - PROGRESSÃO: é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade; e II - PROMOÇÃO: é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade Art. 18 - A Progressão e a Promoção dar-se-ão nas seguintes formas: I - por merecimento; e II - por antiguidade. Art. 19 - A Progressão e/ou a promoção por merecimento dar-se-ão anualmente. § 1º Será de 1 (um) ano e de efetivo exercício na referência, o interstício para a concessão de Promoção e Progressão por merecimento. § 2º A Promoção e Progressão por antiguidade ocorrerá de 3 (três) em 3 (três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da data da vigência desta Lei. § 3º No ano em que ocorrer, coincidentemente, ascensão funcional por merecimento e antiguidade, o servidor poderá ascender em até 2 (duas) referências. Art. 20. Após a avaliação de desempenho, terão direito à progressão ou promoção por merecimento, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos servidores ocupantes de cargos do mesmo Grupo Operacional. (...) Art. 22 - A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado na aferição de desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma definida. Art. 23 - Na avaliação de desempenho, serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e às condições em que são exercidas, observadas as seguintes características básicas: I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras; II - periodicidade; III - contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do município; IV - comportamento observável do servidor; V - conhecimento prévio dos fatores de avaliação dos servidores; VI - conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação; VII - capacidade do avaliador. Art. 24 - Por ocasião da aplicação da Avaliação de Desempenho, será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo uma comissão de avaliação. (...) Analisando os dispositivos acima, tem-se que o diploma normativo municipal possibilita a progressão funcional, a cada 03 (três) anos, dos servidores públicos municipais, mas desde que seja feita avaliação de desempenho com este objetivo. O estatuto prevê em seguida, um extenso rol de requisitos avaliativos a serem ponderados pela Administração quando da apreciação das progressões, que incluem a objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras; periodicidade; contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do município; comportamento observável do servidor; conhecimento prévio dos fatores de avaliação dos servidores; conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação; capacidade do avaliador (art. 23, I a VII, da Lei Municipal nº 2.061/2001). Acontece que, tais requisitos de avaliação, são aferidos apenas na hipótese de concessão da progressão por merecimento, não tendo a legislação municipal vigente condicionado a progressão por antiguidade à avaliação de desempenho, razão pela qual é certo que entre o período de 2008 a 2023, a autora tem o direito às progressões por antiguidade, eis ser único requisito o decurso de três anos no cargo. Nesse contexto, ainda que a lei estipulasse a condição da avaliação pela municipalidade, como alegado pelo apelante, os servidores públicos não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional, configurando-se a omissão do Executivo em fato inconteste do direito dos servidores Dessa forma, conforme acertadamente consignado na sentença, com base na Lei nº 2061/2001, a parte autora, ora apelada, faz jus a 5 (cinco) progressões por mera antiguidade, estas a serem efetivadas, consecutivamente, a 1ª promoção em 10/2011 (Referência 02), a 2ª promoção em 10/2014 (Referência 03), a 3ª promoção em 10/2017 (Referência 04), a 4° promoção em 10/2020 (Referência 05) e a 5° promoção em 10/2023 (Referência 06), respaldado nos documentos anexados aos autos, (ID's 14403562 a 14403564). Sobre o tema, ao tratar de promoções/progressões de agentes públicos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou que preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em discricionariedade do administrador na concessão das promoções que se submetam a critérios objetivos (RMS 21.125/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009), sendo devida a progressão de servidor público que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mesmo sem a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la. O direito à progressão funcional foi materializado na norma, sendo perfeitamente possível que a servidora pública do Município de Crato alcance as suas progressões se, ao tempo em que as medidas deveriam ser tomadas, o Poder Público quedou-se inerte diante de sua obrigação. Portanto, de acordo com o princípio da legalidade, o ente público tem o poder-dever, imposto pela norma legal em questão, de proceder com a devida promoção/progressão funcional da autora, pois a mesma implementou os requisitos legais. Tal conduta omissiva e ilegal do apelante constitui violação ao princípio da legalidade, e vem sendo enfrentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. TESE NO APELO NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEIS MUNICIPAIS. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.972/2000 E 2.468/2008. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Preliminar de conhecimento parcial do apelo, em face de inovação recursal, suscitada de ofício. No primeiro grau, o recorrente não deduziu qualquer argumento relativo à impossibilidade de progressão funcional da servidora estabilizada, revelando-se, portanto, matéria estranha aos limites da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância. 2. Acerca da tese recursal de nulidade da sentença, em razão da ausência de juntada das leis municipais citadas pela parte autora, cumpre salientar que a exigência contida no art. 376 do CPC é dispensável quando o juiz conhece a legislação local. Precedentes TJCE. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município do Crato, faz jus à progressão funcional por antiguidade, com esteio nas Leis Municipais nº 1.972/200 e 2.468/2008, bem como à percepção das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos. 4. Quanto à progressão funcional, tanto a Lei Municipal nº 1.972/2000 quanto a Lei Municipal nº 2.468/2008, que instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município do Crato, asseguram aos profissionais do magistério o direito à progressão por antiguidade. 5. Durante a vigência da Lei Municipal nº 1.972/2000, o servidor público do magistério tinha direito à progressão por antiguidade de forma automática a cada 03 (três) anos de efetivo exercício. Todavia, a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, a progressão por antiguidade, a ser realizada a cada 03 (três) anos a partir de 01/07/2009 (art. 21), foi condicionada à aprovação em avaliação de desempenho. 6. A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão. Precedentes STJ e TJCE. 7. Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu o direito de ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade, determinando que o promovido efetue o seu reenquadramento funcional na Referência 05 e efetue o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, devidamente corrigidas, a partir do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal. 8. Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 9. Em relação aos consectários legais, considerando ser matéria de ordem pública, determina-se que: até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, observe-se o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. 10. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer parcialmente da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0051638-79.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 11/09/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 376 CPC. NULIDADE AFASTADA. LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO À PROGRESSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Inicialmente, alega o apelante a nulidade da sentença ante a ausência de juntada de legislação municipal. O art. 376 do CPC dispõe que a prova do teor e da vigência da legislação municipal é uma faculdade do magistrado e, na espécie, não foi óbice para o julgamento da lide, tendo o juiz sentenciante julgado com base nas provas produzidas pelas partes, eis que inexistente a discussão acerca do teor e a validade da legislação aplicável. Preliminar afastada. 2. Cinge-se o mérito da lide em aferir o acerto da sentença que reconheceu o direito da requerente, ora apelada, a obtenção de sua progressão funcional ante a omissão do ente municipal. 3. A legislação municipal vigente até 2009 não condicionou a progressão por antiguidade à avaliação de desempenho, razão pela qual é certo que entre o período de 2000 a 2009, a autora tem o direito às progressões por antiguidade, eis ser o único requisito o decurso de três anos no cargo. 3. Após a vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, as progressões passaram a depender de avaliação de desempenho a serem realizadas anualmente. 4. É devida a progressão de servidor público que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mesmo sem a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la. 5. Portanto, de acordo com o princípio da legalidade, o ente público tem o poder-dever, imposto pela norma legal em questão, de proceder com a devida promoção/progressão funcional da autora, pois a mesma implementou os requisitos legais. 6. Apelação conhecida e desprovida. Remessa conhecida e parcialmente provida, a fim de adequar os juros moratórios e a correção monetária ao entendimento firmado no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e postergar os honorários para a fase de liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e CONHECER DA REMESSA E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0051574-69.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. LEI Nº 2.061/2001. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em ação de rito ordinário, visando a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de determinar que o Município de Crato proceda à progressão funcional por antiguidade da autora para a referência 5, nos termos das Leis Municipais Nº 1.972/2000 e 2.468/2008, condenando-lhe ainda ao pagamento dos valores derivados de tal progressão relativos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda, acrescido dos encargos legais. 2. O Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Crato (Lei nº 1.972/2000), em seu art. 21, § 2º, estabelece que "§2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 3(três) em 3(três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da vigência desta lei.". 3. Merece a autora a progressão por antiguidade dos níveis faltantes, por ter observado o requisito temporal. 4. Os valores devidos à autora deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905, bem como nos termos do art. 3º da EC 113/2021. - Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada tão somente para postergar a fixação dos honorários advocatícios para momento posterior à liquidação do julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051579-91.2021.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação interposta para negar provimento a esta última, alterando a sentença unicamente para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 5 de dezembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0051579-91.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022). Na hipótese dos autos, percebe-se que a apelada está inserida na referência 04 quando deveria estar da referência 06, com fundamento na legislação municipal. Logo, diante da inércia da Administração em não realizar no momento oportuno, a progressão por antiguidade da promovente, seja por meio de processo avaliatório ou outra medida exigida por lei, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação para garantir as progressões pretendidas, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais referentes aos períodos não prescritos. No que se refere aos consectários legais, considerando ser matéria de ordem pública, determino que: até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, observe-se o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. Assim, a jurisprudência pátria, compatível com a Constituição Federal, deve ser aplicada ao caso concreto, sob a égide do princípio da legalidade, sendo exigível do Município de Crato a implementação das progressões funcionais, acertada a sentença do juízo de 1° grau que condenou a municipalidade à implementação da avaliação de progressão funcional por antiguidade da servidora, visto que, além do preenchimento dos requisitos legais, a legislação que regulamenta o direito dispõe que, esta ocorrerá após o intervalo de 3 (três) anos, o que não depende de qualquer avaliação, sendo inconstitucional vedar tais direitos.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para adequar os juros moratórios e a correção monetária ao entendimento firmado no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) c/c art. 3º, da EC 113/2021, mantendo, contudo, a decisão do juízo sentenciante pelas razões anteriormente expostas. No mais, majoro os honorários advocatícios fixados para fase de liquidação de sentença em 10% (dez por cento), conforme o artigo 85, do Código Processual Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4
18/11/2024, 00:00