Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ascenty Data Centers e Telecomunicações S/A
Apelado: Estado do Ceará Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. ICMS SOBRE TUST/TUSD, PIS, COFINS, ENCARGOS SETORIAIS E ADICIONAL DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO (TEMA 986/STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NO 1º GRAU. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão das tarifas TUST e TUSD, encargos setoriais e bandeiras tarifárias da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. 2. O apelante sustenta que a disponibilização de sistemas de transmissão e distribuição, operação que lastreia a cobrança da TUST e da TUSD, não consiste em circulação de mercadorias, bem como a inexistência de previsão legal para a incidência de ICMS sobre as Contribuições do PIS e da COFINS, e sobre os demais encargos e tarifas incluídos, argumentando que o imposto deve incidir apenas sobre a energia consumida. II. Questão preliminar 3. As decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão e pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo possuem eficácia erga omnes e são de observância imediata, não havendo, assim, a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para que possam ser aplicadas, o que impõe a rejeição do pedido preliminar de sobrestamento do feito. III. Questão em discussão 4. A questão em discussão busca saber se é devida a inclusão de TUST, TUSD, PIS, COFINS, encargos setoriais e bandeiras tarifárias na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. IV. Razões de decidir 5. O STJ, no julgamento do Tema 986, fixou a tese de que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final. 6. Ademais, a Corte Cidadã, ao modular os efeitos da dita decisão, consignou que, apenas os consumidores que, até 27.03.2017, tenham se beneficiado por decisões ainda vigentes que deferiram a antecipação de tutela, nesse sentido, estariam autorizados a recolher o ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo, o que não se enquadra no caso concreto. 7. Igualmente, não há falar que indevida a inclusão do PIS/COFINS, assim como dos demais encargos na base de cálculo do ICMS, pois o art. 13, I, da LC 87/96, em harmonia com o art. 155, II, da CF/88, prevê que nas operações relativas à circulação de mercadorias, compõem a base de cálculo do imposto todos os valores que formam o montante ou o preço da operação. 8. Constatando-se que o juízo de primeira instância não promoveu a condenação em honorários sucumbenciais, faz-se necessária a fixação da referida verba de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. V. Dispositivo 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença modificada de ofício apenas para fixar a verba honorária sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155,II; LC nº 87/1996, art. 13, I; CPC, art. 85, § 8°. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0178592-02.2015.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para rejeitar o pedido de sobrestamento do feito e, no mérito, negar-lhe provimento, bem como em arbitrar, de ofício, os honorários sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ascenty Data Centers e Telecomunicações S/A em face da sentença de ID 13728183, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária promovida pela ora apelante contra o Estado do Ceará, com fundamento em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986. No arrazoado de ID 13728190, a apelante alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, haja vista a ordem de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao Tema 986. Nesse tocante, aduz que, "Não obstante o julgamento de mérito realizado pelo E. STJ no dia 13/03/2024, com publicação do acórdão no dia 29/05/2024, necessário ressaltar que a matéria discutida ainda não se encontra inteiramente exaurida, já que não houve a certificação do trânsito em julgado". No mérito defende, em síntese, que "Os Encargos Setoriais, a TUSD, a TUST, o PIS e a COFINS pagos pela concessionária e distribuição de energia elétrica, não poderiam compor a base de cálculo do ICMS. Todavia, as faturas de energia elétrica da Autora certificam que o ICMS os tem agregado à sua base de cálculo". Aduz, ademais, que "a disponibilização de sistemas de transmissão e distribuição, operação que lastreia a cobrança da TUST e TUSD, não consiste em uma circulação de mercadorias". Roga, ao fim, pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial. Nas contrarrazões de ID 13728195, o Estado do Ceará pugna pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por Ascenty Data Centers e Telecomunicações S/A em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária promovida contra o Estado do Ceará, com fundamento em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986. De início, analisa-se o pedido de sobrestamento do feito, fundamentado na ausência de trânsito em julgado do Tema 986. Razão não assiste ao apelante, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão e pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo possuem eficácia erga omnes e são de observância imediata, não havendo, assim, a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para que possam ser aplicadas. Nesse sentido, as decisões que seguem (destacou-se): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime." (STF, Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018); EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/ 2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/ 2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.650.491/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 31/5/2019). Diga-se, ademais, que os 03 (três) embargos de declaração opostos nos recursos paradigmas já foram rejeitados. De rigor, portanto, a rejeição do pedido de sobrestamento do feito. No mérito, a controvérsia em questão diz respeito à inclusão, na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Acerca da matéria ora em debate, a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Público, seguindo o entendimento majoritário da Corte Cidadã, era no sentido de reconhecer a ilegalidade da incidência tributária objeto do vertente recurso. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça julgou os REsp 1692023 e 1699851, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), firmando tese no sentido de permitir a incidência de ICMS sobre a TUST e a TUSD lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser efetivado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre (que pode escolher seu próprio fornecedor) ou cativo (que não possui tal escolha), consoante se observa: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Ademais, o Tribunal da Cidadania decidiu modular os efeitos da decisão, mas apenas em favor dos consumidores que, até 27.03.2017, tenham se beneficiado por decisões que deferiram a antecipação de tutela, desde que ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo, tudo isso somente até a data da publicação do julgamento dos paradigmas referentes ao tema, o que não se enquadra no caso concreto, já que a autora não foi beneficiada com nenhuma decisão liminar. Veja-se, por oportuno, o trecho da ementa que trata da prefalada modulação: (…) MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO. APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. (…) (STJ, REsp n. 1.692.023/MT e REsp n. 1.699.851/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024). Sobredita decisão encerra a discussão travada nos presentes autos, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, inciso III, do CPC/2015. No mesmo sentido, as ementas de acórdão que seguem, ambas da lavra desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 986/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEMANDA AJUIZADA APÓS 23/03/2017. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se escorreita a sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/ c Repetição de Indébito, proposta com o escopo de excluir da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços os encargos referentes a Taxa de Utilização do Sistema de Transmissão (TUST) e a Taxa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD), bem como de obter o ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos. 2. (…). 3. Outrossim, não se pode olvidar que, na data de 09 de fevereiro do ano de 2023, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 7195/DF, suspendeu, em liminar, dispositivo da Lei Complementar nº 194/2022 que alterava a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida por Lei Kandir, para excluir a Tarifa de Uso do sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUST) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (art. 3º, inciso X, LC nº 87/1996). A liminar foi ratificada pelo Plenário do STF em 06/03/2023. 4.
No caso vertente, dúvida não há que a hipótese dos autos não se encaixa na modulação dos efeitos prevista no item nº 1, pois a demanda foi ajuizada em momento posterior a 27 de março de 2017 e, por consequência lógica, não havia, antes da referida data, tutela de urgência ou evidência, favorável aos interesses da parte autora, em vigência. 5. Por fim, a alegativa de incidência da Súmula nº 166 do STJ não comporta cabimento, uma vez que, conforme explicitado no julgamento exarado pelo STJ, o sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre si, como a geração/ produção (ou importação), a transmissão e a distribuição, e a supressão de qualquer uma delas poderá resultar na impossibilidade física, material, de efetivar o consumo da energia elétrica (Resp nº 1692023 - MT). 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00656583820178060064, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2024); EXCLUSÃO DA TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO TRIBUTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA TURMA DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 986) ENTENDEU QUE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS É CONSTITUÍDA PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. MODULAÇÃO DO DECISUM QUE NÃO ALCANÇA O CASO EM TELA. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. (…). 4. No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 03/2024, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 986), reconheceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição - TUSD e a Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão - TUST, nas situações em que são lançadas nas faturas de energia como um encargo a ser efetivado diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). 5. Na recente decisão, o STJ decidiu que, até 27/03/2017, data em que fora publicado o acórdão do julgamento da Primeira Turma, estão mantidos os efeitos das decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão do TUST e da TUST na base de cálculo, todavia, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. 6. In casu, observando que a parte agravante fora beneficiada pela antecipação da tutela recursal concedida em 31/01/2024, impõe-se a cassação da decisão concessiva e a manutenção do decisum agravado. 7. Na hipótese, não restou devidamente demonstrado que o recolhimento mensal do imposto acarretará graves prejuízos à renda do agravante, não se verificando indícios do comprometimento ao seu orçamento, nem prova da sua indisponibilidade financeira para o adimplemento da obrigação, de modo que não evidenciado o risco de dano grave ou difícil reparação a ser reparado em decisão de liminar, que não pode ser presumido pelo juízo. 8. Recurso conhecido e desprovido. Antecipação da tutela recursal cassada. Decisão agravada mantida. Agravo Interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002881520248060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2024). Nessa esteira, no capítulo, nada há para modificar na decisão recorrida. Igualmente, quanto à parte do apelo que sustenta ser indevida a inclusão do PIS/COFINS, assim como de encargos setoriais e de adicional de bandeiras tarifárias na base de cálculo do ICMS, incidente sobre o consumo de energia elétrica, compreende-se não assistir razão ao apelante. Com efeito, o artigo 155, II, da CF/88 prevê a consideração do montante da operação, e não a mercadoria ou o serviço, para a fixação da base de cálculo do ICMS. Sabe-se, ainda, que a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apenas representam repasses econômicos integrantes do valor da operação, para os respectivos destinatários finais. Outrossim, em conformidade, a Lei Complementar 87/96 dispõe em seu artigo 13, inciso I, que nas operações relativas à circulação de mercadorias a base de cálculo do imposto é o valor da operação. Veja-se: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; Destarte, não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade na inclusão das contribuições PIS e COFINS, bem como dos demais encargos na base do ICMS, uma vez que compõem o preço da operação, comportando, assim, o repasse econômico (e não jurídico) ao consumidor final. Ademais, o STJ exarou entendimento no sentido de que o cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítimo, uma vez que se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Confira-se (destacou-se): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA RECONHECIDA. NOVO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. LEGALIDADE. I - Tendo o acórdão embargado apreciado questão diversa daquela sob a qual gravita a demanda, de rigor a corrigenda, passando-se à análise do tema entelado, qual seja, a exigibilidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. II - A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.805.599/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021 e EDcl no AgRg no REsp n. 1.368.174/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1º/6/2016.III - Embargos de declaração acolhidos e, em novo exame recursal, recurso especial improvido. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2085293 SP 2022/0066527-2, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. AUMENTO NO CUSTO DE GERAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL PROPORCIONAL À DEMANDA CONSUMIDA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual, tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do "valor da operação", quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema, conforme apregoa a exegese conjunta dos artigos 9º, § 1º, inciso II, e, 13, § 1º, II, alíneas, a e b, da Lei Complementar n.º 87/1996, a par das disposições contidas na Resolução n.º 547/2013 da ANEEL. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.568.581/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1882281/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/03/2021; REsp 1809719/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/06/2020.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1459487 RS 2019/0057276-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2023). Nessa medida, afere-se que não merece acolhimento a insurgência da parte autora/recorrente nesse capítulo. Portanto, imperioso é o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Por oportuno, constatando-se que o juízo de primeira instância não promoveu a condenação em honorários sucumbenciais, não obstante a ausência de oposição de embargos de declaração pelo promovido neste ponto da sentença, faz-se necessária a fixação da referida verba de ofício, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública, conforme entendimento do Tribunal Superior de Justiça. Confira-se (grifou-se): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Diante desse cenário, considerando a manutenção da decisão de improcedência do pedido autoral, e verificando-se que a sentença foi omissa a respeito da fixação dos honorários sucumbenciais, e em se tratando de matéria de ordem pública, é de rigor arbitrá-los nesta oportunidade. No que concerne ao critério de fixação, como não houve condenação e nem proveito econômico, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa. Considerando os elementos indicados nos incisos do sobredito § 2º, constata-se que o labor dos patronos das partes não exigiu maior esforço, haja vista tratar-se de demanda repetitiva, que não envolve grande complexidade. Logo, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se razoável arbitrar os honorários em questão no mínimo de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, com esteio nos argumentos acima delineados, conheço do recurso de apelação, para rejeitar a preliminar de sobrestamento do feito e, no mérito, negar-lhe provimento. Ainda, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, de ofício, em 10% do valor atualizado da causa, os quais majoro em 2%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2