Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050655-73.2021.8.06.0041.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA. DESPACHO Os autos tratam de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, em face do acórdão desta Relatoria (id 16387501)
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte embargada, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050655-73.2021.8.06.0041.
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. AFIRMA O RECORRENTE TER IMPUGNADO TODOS OS PONTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ENTE PÚBLICO QUE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno visando reformar decisão monocrática que não conheceu do apelo por violação ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber a) se o Estado do Ceará impugnou os pontos da sentença recorrida; b) acaso conhecido o apelo se serão analisados os pedidos do apelo. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática analisou os consectários legais e deixou de conhecer o apelo, com decisão devidamente fundamentada. Adameis, o ente recorrente tenta rediscutir matérias já analisadas o que é vedado pelo ordenamento pátrio. 4. Quando se observa o presente Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, constata-se sem dificuldade que, o agravante tenta se eximir do pagamento do valor homologado de R$ 15.192,07, não enfrentando, de modo específico aos fundamentos da decisão atacada que confirmou a sentença e restando prejudicado os demais pedidos do apelo, ante ao não conhecimento do recurso. 5. Ante a ausência de impugnação ao objeto da decisão, não há o que ser devolvido a este órgão colegiado através do agravo interno. O agravo interno deve dialogar e rebater especificamente as razões da decisão, demonstrando o seu desacerto, o que não ocorreu. 6.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em nao conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050655-73.2021.8.06.0041 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão sumular a respeito do tema: Súmula nº. 43 do repositório da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 7. Contudo, a aplicação da multa prevista no art. 1021, §4º do CPC não é automática e exige que o recurso tenha caráter abusivo ou protelatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "a) não deve ser conhecido recurso que não dialoga com a decisão; b) Incabível rediscutir matéria já apreciada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo não conhecimento do agravo interno, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará visando reformar a decisão monocrática proferida por minha lavra, a qual não conheceu do apelo por violação à dialeticidade. Em suas razões recursais (id 13288630), o ente público afirma que atacou os pontos da sentença atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, inclusive afirmando precisa ser anulada a intimação, bem como que o valor homologado é excessivo. Pugna pela reforma da decisão monocrática proferida ou, caso assim não entenda, submeta o presente agravo interno ao Órgão Colegiado Julgador, a fim de que se admita a apelação e consequentemente que seja julgada integralmente procedente. Sem contraminutas. Petição intermediária (id 13776359) Petição (id 14267768) interesse recursal mantido. Desnecessária a intervenção do Parquet Ministerial por ausência de previsão legal. É o relatório. VOTO De logo, adianto que o agravo interno (id 13288630) não deve ser conhecido, porque suas razões se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da decisão monocrática vergastada (id 12669401), em clara e manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme preceito da legislação processual em vigor, cumpre à parte a observância do ônus da impugnação específica, tocando ao julgador "não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, inc. III, CPC). A decisão monocrática de minha lavra não conheceu o apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo a decisão que homologou os cálculos declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 16.192,07 (dezesseis mil cento e noventa e dois reais e sete centavos), corresponde ao crédito da exequente e honorários advocatícios, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. Quando se observa o presente Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, constata-se sem dificuldade que, o agravante limitou-se a reafirmar que é indevido o valor da multa e ser desnecessário a apresentação de planilha para informar o valor controverso. Todavia, não impugna especificamente os pontos da decisão monocrática de minha lavra, apenas alega nulidade de intimação e no mérito tenta rediscutir matéria já apreciada afirmando que a multa fixada e homologada é oitenta vezes o valor unitário do medicamento, argumentos que por si só não autoriza a nulidade da decisão unipessoal de minha lavra. Há, inclusive, previsão específica no CPC que autoriza o próprio Relator a não conhecer do recurso em casos assim: "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destacamos) De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a referida Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, conforme julgados consolidando tal posicionamento: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." De forma uníssona, as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, assim vem decidindo, in verbis: DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INC. III, DO CPC/15. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que inadmitiu o recurso, tendo em vista a ausência de dialeticidade. Em suas razões, rediscute a base de cálculo do anuênio, em relação à vedação ao efeito cascata, bem como, alega a necessidade de aplicação do efeito translativo na Apelação. 2. Observa-se que o presente agravo interno se limita a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, afronta o princípio da dialeticidade recursal. 3.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão sumular a respeito do tema: Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5. Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0050741-14.2021.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 11/05/2023). Ementa: DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, ASSIM EDITADA: NÃO SE CONHECE DE RECURSO QUANDO NÃO É FEITA A EXPOSIÇÃO DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INC. III, DO CPC/15. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Tratou-se de decisão monocrática que inadmitiu o recurso, tendo em vista a ausência de dialeticidade. Em suas razões, rediscute a base de cálculo do anuênio, em relação à vedação ao efeito cascata, bem como, alega a necessidade de aplicação do efeito translativo na Apelação. 2. Quando se observa o presente Agravo Interno, constata-se sem dificuldade que, em comparação com o recurso supramencionado, o agravante limitou-se a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, vilipendia o princípio da dialeticidade recursal. 3. Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos determinantes relacionados ao cabimento do recurso de agravo de instrumento. 4.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão sumular a respeito do tema: Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5. Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. (TJ/CE; Agravo Interno nº 0200058-52.2022.8.06.0051; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de publicação: 22/11/2022). AGRAVO INTERNO NO recurso de apelação cível. Recurso de apelação não conhecido. Ausência de dialeticidade. decisão mantida. AGRAVO Interno CONHECIDO e desprovido. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto com vistas a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator e que entendeu pela ausência de dialeticidade do Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo magistrado em desfavor do Município de Sobral. 2. Em apreciação ao apelo, como dito, este Relator proferiu a decisão monocrática de fls. 60-67 por meio da qual não conheceu o Recurso de Apelação em razão de inexistir dialeticidade entre a fundamentação e o pedido do apelo como o comando sentencial. 3. No caso em tela a questão de mérito tratada no feito de origem cinge-se na análise do direito da parte apelada em perceber o pagamento de reajustes salariais. 4. Flagrante o desrespeito ao princípio da dialeticidade, que consubstancia-se no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão impugnada. Precedentes. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0005151-25.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 30/11/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO (ART. 932, III, DO CPC), POR AFRONTA A DIALETICIDADE. PARTE QUE SE LIMITOU A REPETIR OS ARGUMENTOS EM SEDE DE APELO SEM INFIRMAR FRONTALMENTE A SENTENÇA HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU ASPECTOS QUE NÃO FORAM DISCUTIDOS NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO. NOVA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/CE; Agravo Interno nº 0200216-10.2022.8.06.0051; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/03/2023; Data de publicação: 13/03/2023). Doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar que o recurso de agravo interno deve estabelecer diálogo com a manifestação monocrática desafiada, de modo que se contraponham aos pontos expostos na decisão, que simplesmente deixou de conhecer o recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Ademais, constata-se sem dificuldade que, que o ente agravante tenta se eximir de multa devidamente homologada na quantia de R$ 15.192,07 por descumprimento de obrigação imposta no fornecimento do fármaco, não ficando o juízo singular adstrito a percentual sobre o valor do remédio, mas tão somente aplicar astreintes com intuito punitivo pedagógico em valor justo e proporcional, como assim fora feito, uma vez que tal quantia dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, não deve ser conhecido o presente agravo interno por ausência de dialeticidade, devendo ser mantida a decisão atacada em todos os termos, de modo que os pedidos 1, 2, e 4 do apelo restaram prejudicados, quando do não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno interposto, eis que ausente um dos pressupostos indispensáveis à sua aceitação, a saber, afronta ao princípio da dialeticidade, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050655-73.2021.8.06.0041 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050655-73.2021.8.06.0041.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA. DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno (id 13288631) interposto por ESTADO DO CEARÁ em face de decisão Monocrática desta Relatoria (id 12669401).
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050655-73.2021.8.06.0041.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA. DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno (id 13288631) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão Monocrática desta Relatoria (id 12669401).
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050655-73.2021.8.06.0041.
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
APELADO: ESTADO DO CEARA. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DO VALOR DITO DEVIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES. MERO INCONFORMISMO. RECO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/06/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/05/2024, 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
13/05/2024, 10:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 01:12
Expedição de Outros documentos.
08/04/2024, 08:08
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2024, 13:29
Conclusos para decisão
02/04/2024, 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão