Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO COELHO DE OLIVEIRA, RAHIL SOMBRA HACHEM MOREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011119-22.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida pelo requerente RAHIL SOMBRA HACHEM MOREIRA, neste ato devidamente assistido pelo SINDIUTE - SINDICATO UNIÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública envolvendo as partes em epígrafe, objetivando declarar por sentença o direito da parte autora em receber auxílio dedicação integral durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no artigo 45, I a IX da Lei 6.794, de 27 de dezembro de 1990, condenando em obrigação de pagar o referido auxílio, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos de gozo de férias e demais afastamentos, parcelas vencidas e vincendas, estas a serem liquidadas posteriormente, até a implantação definitiva da obrigação legal por parte do município requerido, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Aduz o promovente, ademais, ser servidor público municipal, conforme documentação apresentada em anexo. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com despacho de citação; citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação; decorrido o prazo para réplica autoral (ID:104722386); decorrido o prazo para o parecer ministerial. DECIDO A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, importa esclarecer que aludida verba remuneratória (auxílio-refeição), posteriormente substituído pelo "AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL", para os servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, instituído pela Lei Complementar nº 169/14, conforme destaca-se: Art. 82. Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade. Art. 83. O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários. Art. 84. O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. Assim sendo, tem natureza indenizatória, auferido por aqueles servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade, de sorte que o servidor somente faz jus quando em efetiva atividade, em mais de um turno por dia, conforme expressa dicção legal. Ainda sobre o auxílio refeição, o qual deu origem ao então analisado Auxílio de Dedicação Integral, importante a análise do Decreto Municipal nº 10.001/96, conforme destaca-se: Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem. (redação do caput alterada pelo Decreto 13.958/2017) §1º O auxílio refeição será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, sendo pago juntamente com o vencimento ou salário do servidor. § 2º - O valor do auxílio-refeição será calculado multiplicando-se o valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais) pelo número de dias úteis de cada mês §3º Não perceberá o auxílio refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título. Tratam-se de verbas com nítido caráter propter laborem, legitimando-se o seu recebimento somente enquanto o servidor estiver executando seu labor em tais condições, com vedação no sentido de não ser possível perceber o Auxílio de Dedicação Integral aquele servidor que se encontrar afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer título. Por conseguinte, em análise do aludido art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, o qual a parte autora afirma ter sido violado pelo caput do artigo 82 da Lei Complementar 169/2014, em um possível conflito aparente das normas, não verifico assistir-lhe qualquer razão, uma vez que serão considerados de efetivo exercício para fins tão somente de contagem de tempo de serviço, conforme destaca-se: TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I Do Tempo de Serviço Art. 44. (...) Art. 45. Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto, até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra. IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o serviço militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença; a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Neste prisma, destacam-se decisões esclarecedoras oriundas do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os servidores aposentados não têm direito ao auxílio-alimentação ou vale-alimentação, na medida em que se destina a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, por se tratar de verba indenizatória (AgRg no REsp. 639.289/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 12.11.2007). 2. Agravo Regimental desprovido (STJ - AgRg no Ag: 1076490 PR 2008/0174362-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090427 --> DJe 27/04/2009) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA. NÃO CABIMENTO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo. Precedentes. III - Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 47664 SP 2015/0036652-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017) Oportuna é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Colenda 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Fortaleza, in verbis: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIO DEDICAÇÃO INTEGRAL. PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA. NÃO CABIMENTO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Fortaleza, Recurso Inominado 3021941-07.2023.8.06.0001, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, disponibilizado DJe: 31/01/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO CONCESSÃO DO DIREITO POSTULADO. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS QUE TRABALHAM EM MAIS DE UM TURNO POR DIA, NOS DIAS DE EFETIVA ATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2014 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 45 DA LEI 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Fortaleza, Recurso Inominado 3012114-69.2023.8.06.0001, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, disponibilizado DJe: 19/02/2024) RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. GUARDA MUNICIPAL. RESTITUIÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO. PAGAMENTO NÃO EFETUADO DURANTE EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO TÃO LOGO O SERVIDOR DEIXE DE SE ADEQUAR ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL Nº 8.322/1990, RATIFICADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 10.001/1996. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ARGUMENTOS RECURSAIS NÃO SE PRESTAM A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVE SER MANTIDA. ART. 46 DA LEI No 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Fortaleza, Recurso Inominado 0224877-43.2021.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, disponibilizado DJe: 27/02/2023). Nessa ordem de ideias, em que pesem os fundamentos que embasam a tese autoral, não há como acatá-la, posto que os servidores não lograram êxito em demonstrar o efetivo exercício (efetiva atividade) como condição sine qua non, por se tratar de benefício eminentemente precário, sendo necessário comprovar as condições regulamentadas na Lei Complementar nº 169/14, ou seja, em efetivo trabalho, em mais de um turno por dia, vedado o recebimento àquele servidor que se encontre afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título, nos termos do Decreto Municipal nº 10.001/96.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I., e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido Fortaleza, 2 de dezembro de 2024. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00