Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004136-17.2019.8.06.0136.
RECORRENTE: ANTONIA VANDA FERNANDES DE OLIVEIRA MASCENA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PACAJUS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade do ato de remoção da autora, servidora pública efetiva do Município de Pacajus, para a prestação dos serviços na Escola João Ronaldo Matias, à míngua de motivação. 2. A remoção, apesar de ter como fundamento o interesse público e tratar-se de atividade discricionária da Administração Pública, não pode ser desprovida das exigências legais que estruturam o ato administrativo, sendo imprescindível a motivação, providência que viabiliza o controle de legalidade e previne eventuais desvios de finalidade. 3. In casu, a Municipalidade não acostou aos autos o ato administrativo impugnado, restringindo-se a afirmar em sede de contestação que "a Demandante se depara com a previsão clara de que, os candidatos aprovados, como no caso dos COORDENADORES PEDAGÓGICOS ESCOLARES, cuja lotação é para Secretaria Municipal de Educação, poderão ser transferidos de lotação pelo critério da conveniência e oportunidade da Administração Municipal, que implicitamente inclui a estipulação do horário de seu expediente e local", de modo que os seus argumentos demonstram que o ato de remoção da servidora foi desprovido de motivação, inexistindo, portanto, motivo suficiente para justificar a necessidade de removê-la do seu local de origem. 4. O ato administrativo sub examine é nulo e, portanto, não surte efeitos no mundo jurídico, devendo a situação fática adequar-se à situação jurídica anterior à sua edição (status quo ante), sendo devido o efetivo retorno da requerente à sua lotação de origem, como bem delineou o Magistrado de origem. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária em face da sentença (ID 6234931) prolatada pelo Juiz de Direito Alfredo Rolim Pereira, da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, na qual, em sede de ação anulatória ajuizada por Antônia Vanda Fernandes de Oliveira Mascena, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a NULIDADE do ato de remoção da autora realizado em 31 de julho de 2019, restabelecendo-se o status quo ante, com o retorno do autor à sua lotação originária, caso para outro local não tenha sido remanejado por ato válido ulterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parte requerida isente de custas, conforme art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/16. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Por ser ilíquida a sentença, decorrido o prazo para as partes se manifestarem, remetam-se os autos à instância superior, para fins de julgamento da remessa necessária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Certidão (ID 6234937) atestando o decurso de prazo sem a apresentação de recurso. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, consoante parecer da lavra do Procurador Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto (ID 6358396). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade do ato de remoção da autora, servidora pública efetiva do Município de Pacajus, para a prestação dos serviços na Escola João Ronaldo Matias, à míngua de motivação. A remoção, apesar de ter como fundamento o interesse público e tratar-se de atividade discricionária da Administração Pública, não pode ser desprovida das exigências legais que estruturam o ato administrativo, sendo imprescindível a motivação, providência que viabiliza o controle de legalidade e previne eventuais desvios de finalidade. Sobre o tema, confira-se a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "Neste passo, é importante destacar que essas modalidades de deslocamento funcional podem esconder inaceitável arbítrio por parte do órgão administrativo, mediante flagrante ofensa ao princípio da impessoalidade. Se isso ocorrer, o ato é írrito e nulo. Para evitar esse tipo de desvio de finalidade, cabe ao administrador explicitar, de forma clara, as razões de sua decisão relativamente a determinado servidor (motivação), permitindo seja exercido o controle de legalidade sobre a justificativa apresentada. Deve, ainda, exigir-se que tais atos resultem de critérios previamente estabelecidos, diante dos quais possam todos os servidores merecer o mesmo tratamento". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 783) [livro digital]. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a motivação clara e congruente constitui elemento essencial à validade do ato administrativo de remoção. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - (...). II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017. Grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA. ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. A CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PORTARIA EDITADA COM A FINALIDADE DE DAR CUMPRIMENTO À LIMINAR DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE AFASTAMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento quanto à necessidade de motivação dos atos administrativos discricionários de remoção de Servidores. Precedente: MS. 19.449/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.9.2014. [...] 5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no REsp 1194822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016. Grifei). Na mesma linha, cito os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da querela recursal consiste em aferir a legalidade do ato de remoção do impetrante, servidor público efetivo ocupante do cargo de Médico, do Hospital Municipal de Paraipaba para a prestação dos serviços nos postos de saúde da referida Municipalidade, à míngua de motivação. 2. A remoção, apesar de ter como fundamento o interesse público e tratar-se de atividade discricionária da Administração Pública, não pode ser desprovida das exigências legais que estruturam o ato administrativo, sendo imprescindível a motivação, providência que viabiliza o controle de legalidade e previne eventuais desvios de finalidade. 3. Da análise dos autos extrai-se que, embora a carência de profissional médico nos locais de relotação seja o critério utilizado no ato administrativo para justificar o remanejamento do ora impetrante, o ato combatido em hipótese alguma pode ser considerado como devidamente fundamentado, porquanto não elencou de forma clara as razões fáticas e jurídicas que deram suporte à medida, restringindo-se a motivo genérico e insuficiente para justificar a necessidade de remover especificamente o servidor do seu local de origem. 4. O ato administrativo sub examine é nulo e, portanto, não surte efeitos no mundo jurídico, devendo a situação fática adequar-se à situação jurídica anterior à sua edição (status quo ante), sendo imprescindível o efetivo retorno do impetrante à sua lotação de origem com a exclusão das faltas do registro de ponto, como bem delineou o Magistrado de origem. 5. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.(Apelação / Remessa Necessária - 0014956-17.2018.8.06.0141, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/08/2020, data da publicação: 24/08/2020; grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDE PEDIDO ALÉM DO PLEITEADO NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO QUE EXCEDE O PEDIDO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE, SOB O FUNDAMENTO DA REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA. 1.1. (...) 2. MÉRITO 2.1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto a magistrada de primeiro grau, ao declarar nulo, por ausência de fundamentação, o ato administrativo que determinou a remoção da servidora. 2.2. É sabido que até mesmo pelos inevitáveis transtornos que, em regra, são gerados ao servidor, no que diz respeito à necessidade de adequação à nova rotina de trabalho, o ato de remoção levado a efeito pela Administração Pública (ex officio) há de pressupor a existência de circunstâncias fáticas que concretamente o justifiquem (motivo do ato), devendo ter relação com a efetiva necessidade do serviço. 2.3. Nesse caso, o poder discricionário da Administração deverá ser manifestado pelo juízo de conveniência e oportunidade e ser utilizado com vista à consecução do interesse público. No caso de remoção ex officio do servidor público, é indispensável que o interesse da administração seja objetivamente demonstrado através da motivação do ato. 2.4. In casu, ao inverso do que entende o recorrente, o fato de a servidora/recorrida ter prestado concurso para quaisquer unidades administrativas não retira da administração pública o dever de fundamentar seus atos. 3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, apenas para extirpar a parte da decisão que incorreu em vício ultra petita. (TJCE, 0000720-84.2005.8.06.0054 Apelação / Remessa Necessária, Relator Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, j. em 17/06/2020, data de publicação: 17/06/2020). (grifos nossos) In casu, a Municipalidade não acostou aos autos o ato administrativo impugnado, restringindo-se a afirmar em sede de contestação que "a Demandante se depara com a previsão clara de que, os candidatos aprovados, como no caso dos COORDENADORES PEDAGÓGICOS ESCOLARES, cuja lotação é para Secretaria Municipal de Educação, poderão ser transferidos de lotação pelo critério da conveniência e oportunidade da Administração Municipal, que implicitamente inclui a estipulação do horário de seu expediente e local", de modo que os seus argumentos demonstram que o ato de remoção da servidora foi desprovido de motivação, inexistindo, portanto, motivo suficiente para justificar a necessidade de removê-la do seu local de origem. A discricionariedade administrativa para executar com autonomia o gerenciamento dos recursos humanos, mediante juízo de conveniência e oportunidade, com vistas à boa e eficiente gestão da coisa pública, não justifica que o servidor seja surpreendido com a alteração repentina e subreptícia de suas condições de serviço, entre as quais se inclui o local de trabalho. Logo, o ato administrativo sub examine é nulo e, portanto, não surte efeitos no mundo jurídico, devendo a situação fática adequar-se à situação jurídica anterior à sua edição (status quo ante), sendo devido o efetivo retorno da requerente à sua lotação de origem, nos termos da sentença em análise. Consigno, por fim, que a participação dos servidores no processo de remoção, com critérios predefinidos e transparência dos atos, é medida que se harmoniza com os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da publicidade, aos quais está vinculada a conduta do administrador. Em face do exposto, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A8
02/08/2024, 00:00