Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: BRUNO EDUARDO ROCHA ALENCAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXEQUIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PERÍODO APONTADO NA EXORDIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TJCE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Cuidam os autos de embargos opostos pelo Município de Quixadá em face de execução aparelhada por contrato administrativo, cujo objeto seria a prestação de serviços de médicos perante à Secretaria de Saúde do Município de Quixadá. 2. O Município de Quixadá aduziu em sede de embargos que o título sob o qual se funda a pretensão executiva carece dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, em virtude do que é nula a execução, nos termos dos artigos 783 e 803, I, do CPC. 3. É cediço que o Código de Processo Civil consagra o denominado princípio da tipicidade dos títulos executivos (nulla executio sine título), segundo o qual o documento só é considerado título executivo quando a lei assim o qualifica. Nesse contexto, o contrato administrativo afigura-se como espécie de documento público, inserindo-se no rol taxativo de títulos executivos extrajudiciais inscrito no art. 784 do CPC. Por essa razão, o negócio jurídico celebrado pela Administração Pública, agindo nessa qualidade, pode ser reputado título executivo apto a respaldar ação de execução. Precedentes do STJ e TJCE. 4. Não obstante, para que o contrato administrativo possa exprimir obrigação certa, líquida e exigível, faz-se necessário comprovar o integral cumprimento da contraprestação contratual. É dizer, para que o contrato encerre documento dotado de força executiva, o exequente precisa fazer prova de que realizou fielmente os seus encargos contratuais. 5. Na hipótese vertente, o exequente fez constar dos autos não só os dados referentes ao negócio jurídico entabulado entre as partes e suas sucessivas renovações, mas também documentos que comprovam a efetiva prestação dos serviços médicos pactuados no período reclamado na demanda executiva. Dessume-se, assim, que, quanto aos aspectos de certeza, liquidez e exigibilidade, militam em favor do exequente os documentos colacionados aos autos, estando o contrato administrativo, como título executivo extrajudicial, revestido de tais requisitos. 6. No caso, caberia ao Município apelante apresentar em juízo eventual causa obstativa do direito material discutido, como seja, os comprovantes de pagamento ou, ainda, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Todavia, não se desvencilhou do ônus probatório que legalmente lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. 7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0010418-55.2021.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de n. 0010418-55.2021.8.06.0151, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 1º de julho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá, adversando sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, em sede de ação de execução contra a Fazenda Pública movida por Bruno Eduardo Rocha Alencar, julgou improcedentes os embargos do devedor opostos pelo ente público recorrente, condenando-o em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Em suas razões recursais, sustenta o Município apelante, em breve resumo (Id. 8415472), a inexequibilidade do título extrajudicial sob o qual se funda a execução, por ausência de obrigação certa, líquida e exigível, o que evidencia a nulidade da demanda executiva, conforme preceituam os artigos 783 e 803, I, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso, com o propósito de obter reforma da sentença esgrimida, a fim de que seja declarada nula a execução, nos termos delineados nas razões da insurgência. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Sem contrarrazões (Id. 8415482), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar (Id. 10592604), a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixa de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito. Voltaram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Município de Quixadá nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Bruno Eduardo Rocha Alencar em desfavor do ente público recorrente. Da análise cuidadosa dos autos da demanda executiva (processo n. 0050196-32.2021.8.06.0151), extrai-se que as partes firmaram entre si contrato administrativo (Id. 66483311), nos termos da Lei n. 8.666/93, para a prestação de serviços médicos, na especialidade psiquiatria, perante à Secretaria de Saúde do Município de Quixadá. O referido ajuste, sustenta o exequente, previa jornada de trabalho de 40 (quarenta) hora semanais, com contraprestação pecuniária no valor global de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), tendo sido renovado continuamente no período de 1º de novembro de 2017 a 23 de janeiro de 2021. Alega que, apesar de ter cumprido com suas obrigações contratuais durante todo o tempo de vigência do contrato, não teria auferido, à época, o pagamento relativo aos meses de novembro e dezembro de 2020, restando a Fazenda Pública Municipal devedora da importância de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) correspondente aos serviços efetivamente prestados no período reclamado. Por sua vez, argumenta o ente embargante que o título sob o qual se funda a pretensão executiva carece dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, em virtude do que é nula a execução, nos termos dos artigos 783 e 803, I, do CPC. Pois bem. De início, consigno que, a teor da súmula 279 do STJ1, a execução contra a Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo extrajudicial. Quanto ao mérito, é cediço que o Código de Processo Civil consagra o denominado princípio da tipicidade dos títulos executivos (nulla executio sine título), segundo o qual o documento só é considerado título executivo quando a lei assim o qualifica. Nesse contexto, convém mencionar que o contrato administrativo afigura-se como espécie de documento público, inserindo-se no rol taxativo de títulos executivos extrajudiciais inscrito no art. 784 do CPC2. Por essa razão, o negócio jurídico celebrado pela Administração Pública, agindo nessa qualidade, pode ser reputado título executivo apto a respaldar ação de execução. Nesse sentido, o Tribunal de Cidadania já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO REMUNERADO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO REGIONAL ENTENDEU QUE TAL INSTRUMENTO NÃO POSSUI DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A EXECUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ, QUE ENCONTRA A EXECUTIVIDADE DESTA ESPÉCIE CONTRATUAL POR SE TRATAR DE DOCUMENTO PÚBLICO, A TEOR DO ART. 585, II DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. INVERTIDA A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. PREJUDICADO O APELO RARO DA MICROEMPRESA CONTRATADA QUE VERSAVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Este STJ possui firme entendimento pelo qual o contrato administrativo possui natureza jurídica de título executivo, por ser documento público, a teor do art. 585, II do CPC/1973. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.523.938/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018 e AgRg no AREsp. 76.429/PA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, dentre outros. 2. Recurso Especial da Autarquia Federal conhecido em parte e provido na parte conhecida e Apelo Raro da Microempresa Contratada prejudicado. (STJ - REsp: 1083164 PE 2008/0187030-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) Perfilhando esse entendimento, cito precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00009476420008060211 Campos Sales, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 18/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ART. 748, II, DO CPC. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. DOCUMENTOS ASSINALADOS COMO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito à validade do título executivo extrajudicial firmado entre as partes, afirmando o Município recorrente não ser este líquido, certo e exigível. 2. No caso em tela,
trata-se de embargos à execução fundada na celebração de contrato administrativo acompanhado das respectivas notas de empenho e notas fiscais de prestação de serviço, conforme se constata nos autos eletrônicos da ação de execução nº 0030338-54.2017.8.06.0151. 3. Ressalte-se que o art. 784 do Código de Processo Civil arrola os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais se inclui a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor. Assim, os contratos administrativos firmados entre as partes, que embasam a execução em testilha, constituem título executivo extrajudicial, vez que se trata de um documento público. 4. Para a execução de um documento público deve-se levar em consideração que o documento seja líquido, certo e exigível, ou seja, um título que identifique perfeitamente a obrigação e seus elementos, assim como seja suficientemente quantificado e tenha se tornado inadimplido. 5. Desse modo, não pairam dúvidas de que o contrato administrativo firmado com a administração pública é documento público apto a embasar a competente ação executiva. Saliente-se que as notas de empenho e os documentos que lhe são correlatos, tais como as notas fiscais de prestação de serviços, que acompanharam a ação executiva, também são documentos assinalados como títulos extrajudiciais, por neles constar reconhecimento expresso de que o negócio jurídico foi consumado e a dívida existe. Precedentes do STJ. 6. Por fim, deve ser rechaçada a tese acerca do suposto excesso de execução, pois conforme já suficientemente abordado na sentença pelo juízo a quo, o embargante/apelante deixou de atender ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, pois deixou de declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. 7. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0001493-75.2018.8.06.0151, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00014937520188060151 Quixadá, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha, que decidiu pela improcedência de embargos à execução. 2. É cediço que o contrato administrativo, por se tratar de um documento público, constitui, a priori, instrumento hábil a embasar ação de execução. 3. Além disso, também há outros documentos nos autos que evidenciam que o embargado/exequente prestou os serviços para os quais foi contratado pelo embargante/executado, enquanto que este não apresentou os respectivos comprovantes de quitação ou trouxe à baila qualquer elemento apto a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado. 4. Assim, à luz da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC), procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência dos embargos à execução. 5. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000447-32.2018.8.06.0125, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de maio de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0000447-32.2018.8.06.0125 Missão Velha, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 10/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2021) Entende-se, portanto, que o contrato administrativo "caracteriza-se como documento público, porquanto oriundo de ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos"3, podendo ser utilizado como título executivo extrajudicial para embasar ação de execução. Não obstante, para que o contrato administrativo possa exprimir obrigação certa, líquida e exigível, faz-se necessário comprovar o integral cumprimento da contraprestação contratual. É dizer, para que o contrato encerre documento dotado de força executiva, o exequente precisa fazer prova de que realizou fielmente os seus encargos contratuais. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e também de outras Cortes Estaduais, a exemplo do que se infere dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE NOTAS QUE EVIDENCIAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PERÍODO APONTADO NA EXORDIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS INVERTIDOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de embargos opostos pelo Município de Icó em face de execução aparelhada por contratos administrativos, cujo objeto seria a prestação de serviços de assessoria e consultoria na área de informática para o Município de Icó no ano de 2016. 2. O Município de Icó aduziu em sede de embargos que o exequente não apresentou qualquer título executivo a que se refere o art. 784 do CPC. Com efeito, o inciso II do art. 784 do NCPC, que trata dos títulos executivos extrajudiciais, dispõe que: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; 3. Os tribunais pátrios têm interpretado o dispositivo retro conferindo natureza de documento público ao contrato administrativo, por emanar de ato solene no âmbito do Poder Público. Entende-se, portanto, que o contrato administrativo "caracteriza-se como documento público, porquanto oriundo de ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos" ( REsp 700.114/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14.5.2007). 4. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa exequente junta farta documentação (fls. 80-100) contendo Notas de empenho e liquidação e o respectivo valor referente a cada um dos contratos administrativos (fls. 16-67), além de documentos que comprovam a prestação dos serviços (fls. 69/79 e 101/135) no período apontado na exordial. 5. A exemplo, verifica-se às fls. 37 e seguintes, Termo Aditivo ao Contrato n. 2013. 01.21.02, compreendendo o período de 04.01.2016 a 31.12.2016, o que por si só já revela a existência de documento público assinado por três Secretários do Município para prestação dos serviços aduzidos na exordial. 6. Quanto aos aspectos de certeza, liquidez e exigibilidade, militam em favor da exequente as cláusulas do contrato administrativo, estando o instrumento, como título executivo extrajudicial, revestido de tais requisitos, na medida em que as obrigações estipuladas às partes estão devidamente especificadas nos contratos administrativos, e que os documentos acostados aos autos demonstram a liquidez e a exigibilidade do título. 7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da ação executiva movida contra o Município de Icó. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0013507-17.2017.8.06.0090, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2022. (TJ-CE - AC: 00135071720178060090 Icó, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 783 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sustenta o apelante a preliminar de intempestividade dos embargos à execução propostos pelo Município de São Benedito. Preliminar rejeitada; 2. Nos termos do artigo 783, do CPC de 2015, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, revelando-se como ônus do prestador a prova da efetiva realização dos serviços ao ente público; 3. Na hipótese vertente, a exequente adunou à execução os títulos executivos extrajudiciais imprescindíveis com vistas a lastrear a execução, comprovando, a meu sentir e ver, os requisitos pertine à liquidez, certeza e exigibilidade, à luz do disposto no art. 783 do CPC; 4. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00004664120068060163 São Benedito, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - LEI Nº 8.666/1993 - DOCUMENTO PÚBLICO - TÍTULO EXCUTIVO EXTRAJUDICIAL - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - DESPROVIMENTO. - O contrato administrativo celebrado com base na Lei nº 8.666/1993 possui natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público - Instruído o feito executivo com o Contrato de Prestação de Serviços, encerrando obrigação líquida, certa e exigível, cumpre afastar a alegação de inexistência de título executivo extrajudicial - Comprovada a prestação efetiva do serviço, não deve o Município furtar-se à obrigação de pagar integralmente a remuneração devida ao particular, sob pena de enriquecimento sem causa - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00367430520148130188 1.0000.24.020061-8/001, Relator: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ENTE PÚBLICO. PROVA. AUSÊNCIA. 1. Não é inepto o recurso de apelação cujas razões atacam os fundamentos da sentença recorrida. 2. Os contratos administrativos são documentos públicos e constituem título executivo extrajudicial. Art. 784, II, do CPC. 3. Havendo controvérsia quanto à efetiva prestação dos serviços e sem a prova do inadimplemento do ente público, o contrato administrativo, por si só, não é hábil a aparelhar a ação de execução de título extrajudicial por falta de liquidez e certeza. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 50157365020208210021 PASSO FUNDO, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 20/04/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Apelação Cível. Ação de Execução. Contrato Administrativo. Título Extrajudicial. Documento Público. Liquidez, Certeza e Exigibilidade. Reconhecimento. Via Eleita. Correta. Precedentes do STJ. 1. As obrigações assumidas pela Administração Pública via contratos administrativos são certas, líquidas e exigíveis, configurando perfeito título executivo. 2.O contrato administrativo tem natureza de documento público, porque é ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos. 3. O Apelante logrou êxito em comprovar, a certeza, liquidez e exigibilidade do título, pois os documentos acostados dão ciência da existência da dívida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06815386520208040001 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) APELAÇÃO - Execução de título extrajudicial - Contrato administrativo - Prestação de serviços - Embargos do devedor - Rejeição - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Pretensão de reforma - Possibilidade - Contrato administrativo que se presta a comprovar a certeza e a liquidez da dívida assumida pelo ente público - Cobrança que não prescinde da demonstração da exigibilidade da dívida, com a prova da efetiva prestação do serviço contratado - Documentação que, por si só, não representa a obrigação incondicionada de pagamento da quantia cobrada - Existência do crédito condicionada a fatos que não prescindem de dilação probatória - Ausência, na hipótese, de título executivo a amparar a execução - Precedentes - Rejeição de matéria preliminar - Apelação a que se dá provimento. (TJ-SP - AC: 10013062920158260400 Olímpia, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 04/08/2016, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2016) Na hipótese vertente, o exequente fez constar dos autos não só os dados referentes ao negócio jurídico entabulado entre as partes (Id. 66483311) e suas sucessivas renovações (Id. 66483313), mas também documentos (Ids. 66483314 / 66483315) que comprovam a efetiva prestação dos serviços médicos pactuados no período reclamado na demanda executiva (novembro e dezembro de 2020). Dessume-se, assim, que, quanto aos aspectos de certeza, liquidez e exigibilidade, militam em favor do exequente os documentos colacionados aos autos, estando o contrato administrativo, como título executivo extrajudicial, revestido de tais requisitos. No caso, caberia ao Município apelante apresentar em juízo eventual causa obstativa do direito material discutido, como seja, os comprovantes de pagamento ou, ainda, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Todavia, não se desvencilhou do ônus probatório que legalmente lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. Fortes nesses fundamentos, tenho que agiu com o acerto o judicante singular ao julgar improcedentes os embargos à execução.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença combatida e determinar o prosseguimento da ação executiva proposta em face do Município de Quixadá. Por consectário, majoro os honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. 1 É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública 2 Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; 3 REsp 700.114/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14.5.2007
15/07/2024, 00:00