Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO AMADOR DOS SANTOS FILHO Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se estes autos acerca de demanda que versa sobre o Tema 1.019, julgado em repercussão geral pelo STF, que fez o exame da matéria atinente aos policiais civis que cumpriram os requisitos para a aposentadoria especial voluntária, definindo que estes possuem direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade e que também podem ter direito à paridade com policiais da ativa, desde que haja previsão em lei complementar estadual. A tese fixada foi a seguinte: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". Na sequência, o Estado do Ceará publicou a Lei Complementar Estadual nº 332/2024, que dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica: "Sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Policia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019". Com efeito, com o advento da referida lei, foi oportunizada a resolução administrativa das questões atinentes ao regime de apuração do valor de benefício previdenciário, reconhecendo a paridade, contudo sem abranger, especificamente, o conteúdo da promoção especial. Ocorre que, por intermédio do ofício nº 102/2024/GAB/PGE e nº 114/2024/GAB/PGE, foi noticiado a tentativa de solução consensual por parte da Procuradoria do Estado e Representantes do Sindicato dos Policiais Civil de Carreira do Estado do Ceará para a construção da resolução completa da temática, inclusive dos pontos não englobados pela lei complementar estadual. Desse modo, considerando a comum convenção, em que pugnaram pela suspensão dos processos que digam respeito ao Tema 1.019 do STF, DETERMINO a suspensão/sobrestamento do presente feito até a resolutiva acordada entre as partes, nos termos do art. 313, II, do CPC.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0181359-71.2019.8.06.0001 Intime-se as partes. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
19/09/2024, 00:00