Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000839-30.2024.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: MARIA CLAUDYENNE DE VASCONCELOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000839-30.2024.8.06.0053 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
APELADO: MARIA CLAUDYENNE DE VASCONCELOS SANTOS EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O adicional por tempo de serviço pleiteado, devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento, estava previsto na Lei Municipal n.º 537/1993, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021. 2. Em que pese o benefício em questão tenha sido revogado, é certo que, tendo o servidor cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua implementação, resta configurado o direito adquirido ao adicional por tempo de serviço. 3. A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, encontrando amparo nos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. 4. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança proposta por Maria Claudyenne de Vasconcelos Santos. Segundo consta dos autos, a autora, ora recorrida, é servidora pública municipal desde 2003. Nesse cenário, ajuizou a demanda em face do Município de Camocim, objetivando a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo serviço público, nos termos do art. 69 Lei Municipal n.º 537/1993, calculado na proporção de 18% (dezoito por cento) de seu vencimento-base, referentes aos valores não prescritos. A ação foi julgada procedente, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021. B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de fevereiro de 2019. A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146. A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao adicional, conforme acima delineado. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a). Por conseguinte, CONCEDO a tutela provisória para impor à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, o adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94). Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos. Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC." Irresignado, o Município de Camocim interpôs Recurso de Apelação Cível, alegando, em síntese, que o Adicional por Tempo de Serviço foi extinto, no ano de 2021, pela Lei Municipal n.º 1528/2021, inexistindo direito adquirido do servidor a regime jurídico. Contrarrazões no ID 15441127. Prescindível a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça por se tratar de interesse público secundário. Eis o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da questão gira em torno da implantação na folha de pagamento da parte recorrida, servidora pública do município recorrente desde fevereiro de 2003, do adicional por tempo de serviço, uma vez que a norma local que previa o referido direito, Lei n.º 527/93, foi revogada no ano de 2021. O ente apelante se insurge contra a sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou procedente a ação, determinando a incorporação do mencionado adicional aos vencimentos da apelada, bem como que o Poder Público pague as parcelas vencidas e não prescritas dessa verba. Nas razões recursais, o ente municipal sustenta, em resumo, que a referida verba foi extinta pela Lei Municipal nº 1.528/2021, razão pela qual não seria devido o benefício ao servidor, pois não teria direito adquirido à regime jurídico. De início, é fato incontroverso que o autor, ora recorrido, é servidor público do Município de Camocim, tendo ingressado no serviço público em fevereiro de 2003, conforme termo de posse de ID 15441115 (pág. 7). O direito ora pleiteado estava previsto na Lei Municipal n.º 537/1993, que dispunha, em seu art. 69, o seguinte, in verbis: Art. 69. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Posteriormente, a Lei Municipal n.º 537/1993 foi revogada pela Lei Municipal n.º 1.528/2021. Nesse cenário, em que pese o benefício em questão tenha sido revogado, é certo que, tendo o recorrido cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua implementação, resta configurado o direito adquirido ao adicional por tempo de serviço ora pleiteado. Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora. Em conformidade com o entendimento ora manifestado, transcrevo julgados proferidos por esta Corte de Justiça em casos similares, a seguir: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 573/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS), COM POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1528/2021. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA. VALORES COBRADOS DEVIDOS. PRELIMINAR, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR NÃO CONFRONTAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO RECUSA AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA AO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EDILIDADE. REFORMA, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG E DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO. Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para, rejeitada a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 14 de junho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão JulgadoR. (Apelação Cível - 0050814-77.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 15/06/2023) (grifou-se). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RAZÕES DA INSURGÊNCIA QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. MÉRITO. LEIS 573/93 E 939/2004 DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1528/2021. DIREITO ADQUIRIDO. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE LIMITAR O PERÍODO DE CONDENAÇÃO. SUPOSTAS DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS DO ENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ELIDIR O DIREITO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação da parte requerida, para negar-lhe provimento, bem como para conhecer do recurso de apelação da parte autora, para dar-lhe provimento, além de, ofício, adequar os consectários da condenação aplicáveis à espécie e postergar a definição do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0051460-87.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) (grifou-se). DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 69 DA LEI N. 527/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE). VANTAGENS QUE PASSARAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR DURANTE A SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0200085-92.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (grifou-se). Percebe-se, sem maior dificuldade, que o dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir seus efeitos, e estabelecia como único requisito para o exercício o decurso do prazo de 1 (um) ano. Assim, o direito ao recebimento da vantagem, no âmbito do Município de Camocim, ora recorrente, surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse cada ano de efetivo exercício. Com base nisso, é possível se inferir dos autos que, até a revogação do art. 69 da Lei n.º 537/1993 (21/05/2021), o servidor exerceu seu cargo público por 18 (dezoito) anos consecutivos sem, no entanto, perceber, de maneira idônea, o adicional ora pleiteado. Portanto, a sentença, ao condenar o ente requerente à implementação do adicional por tempo de serviço no percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o vencimento base do recorrido, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas da referida verba à apelada, se mostra acertada. Ademais, cumpre esclarecer que a concessão de vantagens já adquiridas pelos servidores públicos, com fundamento em direitos consolidados, encontra amparo nos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. A Constituição Federal, em seu artigo 37, XV, assegura que "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis", e o artigo 5º, XXXVI, determina que "a lei não prejudicará o direito adquirido". Dito isso, a sentença não merece qualquer reparo quanto ao mérito à matéria de mérito, estando alinhada às disposições aplicáveis ao caso e à jurisprudência deste Tribunal de Justiça. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios, determinando o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual que será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora