Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0214271-19.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
RECORRIDO: ARTUR SOUSA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0214271-19.2022.8.06.0001
Recorrente: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Recorrido(a): ARTUR SOUSA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO DE LOGRAR DESIGNAÇÃO JUDICIAL DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO COMPARECIMENTO AO TAF. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA ACOMETIDO DE COVID-19. POSSIBILIDADE. ISOLAMENTO SOCIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se ação ordinária, ajuizada por Artur Sousa da Silva, em desfavor da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, seu reingresso imediato nas demais fases de concurso público estadual, sendo remarcado teste de aptidão física, assim como as demais etapas perdidas, assegurando-lhe o prosseguimento regular no concurso e a participação nas demais etapas e, em caso de convocação, nomeação e posse, de acordo com a sua classificação, sendo-lhe devolvido qualquer prazo para apresentação de documentos ou realização de provas / procedimentos. Subsidiariamente, requer a reserva de sua vaga, com observância à ordem de classificação do concurso público. Em definitivo, também pugna pela confirmação da tutela de urgência. Após o indeferimento da liminar, a formação do contraditório, a apresentar de réplica e de parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de procedência proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: (...)Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e JULGO PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, antes concedida, ao escopo de decretar a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão do(a) requerente - ARTUR SOUSA DA SILVA do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, assegurando-lhe o seu prosseguimento, que lhe seja dado o direito de refazer o TAF e, em caso de aprovação nas demais fases do certame, que seja determinada sua nomeação e posse no cargo pretendido, com observância estrita à ordem de classificação e ao número de vagas estabelecido no instrumento editalício, o que faço comesteio no art. 487, inciso I, do CPC. Em seguida, o ente público opôs embargos de declaração, alegando a impossibilidade legal da concessão de liminar, de modo a requerer a revogação da tutela de urgência concedida na sentença proferida pelo juízo a quo. Após isso, sobreveio sentença que apreciou os aclaratórios opostos, mas para negar-lhe provimento (ID 14006774). Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, defendendo a violação ao tema de repercussão geral reconhecida no RE nº 630.733, uma vez que "as alterações de condições fisiológicas não são suficientes para conferir ao candidato uma nova oportunidade de realização de testes de aptidão física em seu concurso". Pede, por fim, o conhecimento e provimento do recurso inominado e a improcedência dos pleitos autorais. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte (ID 14006784). Parecer Ministerial opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, inclusive a impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Após detida análise destes autos, verifica-se que o caso é o de que a parte requerente faltou ao teste físico, marcado para 28/01/2022 e 29/01/2022: alega o candidato que não poderia ter comparecido devido à infecção causada pelo coronavírus, cujos sintomas tiveram início em 27/01/2022, isto é, um dia antes do teste física designado (teste positivo no ID 14006717, datado de 31/01/2022 e atestado médico datado em 27/01/2022). Apesar de ter me manifestado, antes, de modo diverso, prevaleceu no colegiado desta Turma Recursal que, em hipóteses de não comparecimento do(a) candidato(a) acometido(a) de Covid-19 ao TAF, não se estaria a ferir a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 335), cujo leading case foi o RE 630.733/DF, pois se deveria considerar a conjuntura pandêmica, a qual ensejaria a intervenção judicial, para a efetivação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia entre os participantes contaminados pela Covid-19, necessitando esses de tratamento diferenciado, inclusive porque não poderiam desobedecer o decreto estadual então vigente, concernente ao isolamento social. Destarte, cabe, no caso em concreto, a mitigação e a distinção do tema em questão, ponderando-se as peculiaridades da situação fática do candidato e o momento atipicamente vivido à época. O próprio Estado, ao iniciar ou dar continuidade a certame público no período em que houve aumento de casos de infecção pelo coronavírus no Estado, atraiu para si os riscos inevitáveis dessa decisão. Ressalte-se haver decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como desta Turma Recursal, favoráveis ao pleito autoral: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19. REMARCAÇÃO. MITIGAÇÃO DA TESE EDITALÍCIA. EXCEPCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 335. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA LIDE. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1
Trata-se de recursos de apelação que buscam a reforma da sentença de primeiro grau, que deu parcial provimento ao pedido da ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de medida liminar em face dos apelantes. 2 Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. (Tema 335, STF) 3 No presente caso, o candidato foi diagnosticado com COVID-19 no segundo dia de teste de aptidão física, comprovando mediante exame e atestado médico a necessidade de tratamento e isolamento social. 4 A mitigação das regras do edital, tratando-se de uma situação excepcional em razão da pandemia da COVID-19, não afronta aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. 5- Em razão da gravidade da pandemia da COVID-19, resta caracterizado o fato fortuito ou força maior, evidenciado o distinguishing quanto a tese firmada no Tema 335, sendo uma questão de saúde pública, não se limitando ao interesse individual do candidato. 6 Resta evidenciada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso, tendo em vista que a COVID-19 afeta o sistema respiratório e gera alterações no organismo, impossibilitado a realização de teste dessa natureza, além da possibilidade de infectar outros candidatos. 7 O candidato sub judice não tem direito a nomeação e a posse até o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou, devendo ser feito a reserva da vaga pelo ente estadual. Precedentes. 8 Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença reformada de ofício. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0200054-31.2022.8.06.0175, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento e da publicação: 13/02/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS AOS CARGOS EFETIVOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CANDIDATO COM COVID NÃO REALIZOU O TESTE. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL DE Nº 34.153, DE 15 DE JANEIRO DE 2022, DETERMINANDO O CONFINAMENTO RÍGIDO DE PESSOAS CONTAMINADAS PELO CORONA VÍRUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0211001-84.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023). Considere-se, desde já, que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
14/11/2024, 00:00