Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0138605-22.2016.8.06.0001.
AUTOR: ANDERSON MONTENEGRO GAZILLO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Ementa: Direito Administrativo. Remessa Necessária em Mandado de Segurança. Realização de Exame de Conclusão do Ensino Médio em Cursos do Ceja por menor de 18 (Dezoito) Anos Completos. Aplicação do fato consumado e da modulação de efeitos do Tema 1.127 do STJ. Sentença confirmada. I. Caso Em Exame 1. Remessa necessária de sentença que concede segurança, a fim de permitir que o impetrante, menor de 18 anos à época da impetração, seja submetido ao exame do Centro de Educação de Jovens e Adultos e obtenha o certificado de conclusão de ensino médio. II. Questão em discussão 2. A questão principal consiste em decidir se o impetrante faz jus ao diploma de ensino médio expedido, após aprovação no exame do Centro de Educação de Jovens e Adultos, apesar de não ter 18 anos completos. III. Razões de decidir 3. Ao julgar o Tema 1.127 de recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior 4. Todavia, o STJ modulou os efeitos do julgamento paradigmático "para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão". 5. A situação do autor se ajusta à hipótese de modulação dos efeitos, pois foi beneficiado por decisão precária que o autorizou a se submeter à avaliação do CEJA, proferida antes da data da publicação do acórdão do precedente do STJ. IV. Dispositivo 6. Sentença confirmada. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n 9.393/1996, art. 38, § 1º, II; CPC, art. 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024 - Tema 1.127 de recurso especial repetitivo. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para confirmar a sentença, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se remessa necessária que transfere a este tribunal o conhecimento sobre o mandado de segurança impetrado por Anderson Montenegro Gazolli em face de ato atribuído ao representante do Centro de Educação de Jovens e Adultos Monsenhor Hélio Campos. Petição inicial (id 14837465 e 14837466): o impetrante pediu a concessão de segurança, a fim de ser submetido ao exame do Centro de Educação de Jovens e Adultos e obter o certificado de conclusão de ensino médio, uma vez que foi aprovado no vestibular para Comércio Exterior na Unifor e queria ingressar no ensino superior, apesar de ainda estar cursando o terceiro ano do ensino médio. Sentença (id 14837883): o juízo de origem concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que autorize a Impetrante a se submeter ao exame especial de proficiência e, caso aprovada, expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Não houve interposição de recurso, sendo os autos remetidos a este Tribunal por força do despacho de id 14837893. Parecer da Procuradoria de Justiça pela confirmação da sentença (id 15121311). Declaração de impedimento da Juíza de Direito Elizabete Silva Pinheiro (id 15137549). É o relatório, no essencial. VOTO Conheço da remessa necessária, por não ser hipótese de dispensa do reexame. A sentença, no entanto, não merece reparos. Ao julgar o Tema 1.127 de recursos especiais repetitivos, o STJ firmou a tese jurídica de que "é ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior". O autor tinha 17 anos quando do ajuizamento da ação. À luz do art. 38, § 1º, II, da Lei Federal n 9.393/1996, portanto, o demandante não tinha direito de ser submetido à avaliação do CEJA, ainda que com o intuito de obter mais rapidamente o diploma de ensino médio e, assim, matricular-se em curso superior. Todavia, o STJ modulou os efeitos do julgamento paradigmático "para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão". A situação do autor se ajusta à hipótese de modulação dos efeitos, pois foi beneficiado por decisão precária que o autorizou a se submeter à avaliação do CEJA, proferida em 31 de maio de 2016 (id 14837480), antes, portanto, da data da publicação do acórdão do precedente do STJ (13 de junho de 2024). Em virtude da liminar, o demandante foi aprovado no exame do CEJA, foi diplomado como concludente do ensino médio (id 14837852 e 14837851) e, provavelmente, já concluiu o curso de Comércio Exterior (id 14837853), de modo que se trata de fato consumado. Em suma, aplica-se a modulação de efeitos operada pelo STJ no julgamento do Tema 1.127 de recursos especiais repetitivos (CPC, art. 927, § 3º). Assim, conheço da remessa necessária, para confirmar a sentença. É o voto que submeto aos meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo nº 0138605-22.2016.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
15/11/2024, 00:00