Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3014264-86.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARCIA MARIA QUEIROZ DIOGENES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3014264-86.2024.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MARCIA MARIA QUEIROZ DIOGENES ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA PERMANENTE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 15213099), que visa à reforma da sentença proferida pela 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza (ID 15213095) que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando o requerido a "pagar as diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias, observada a prescrição quinquenal". 2. Alega o recorrente que o abono de permanência, por possuir natureza transitória, não pode ser incluído na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro) e do terço constitucional de férias, uma vez que tais adicionais devem incidir sobre vantagens pecuniárias permanentes. Defende, ainda, que o abono de permanência não se enquadra no conceito de remuneração estabelecido pelo Estatuto dos Servidores do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74) e pela legislação federal aplicável. 3. Inicialmente, cumpre destacar que o abono de permanência, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003, é concedido ao servidor que, após implementar as condições para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.
Trata-se de vantagem pecuniária de caráter permanente, uma vez que é percebida enquanto o servidor decidir continuar exercendo suas funções, integrando, portanto, sua remuneração durante esse período. 4. Em sentido semelhante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que o abono de permanência possui natureza remuneratória e, por conseguinte, deve compor a base de cálculo das gratificações de terço de férias e da gratificação natalina. Colaciono os seguintes julgados para corroborar tal entendimento: AgInt no REsp nº 2.026.028/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, publicado em 19/11/2018:"O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina." AgInt no REsp nº 2.075.191/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, publicado em 17/08/2020: "O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo." 5. No que se refere à tese de que a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das gratificações resultaria em "bis in idem" ou em efeito cascata vedado pela Constituição Federal, cumpre esclarecer que tal argumento não se sustenta à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores. O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal prevê que os acréscimos pecuniários não podem ser computados ou acumulados para concessão de acréscimos ulteriores. Contudo, o abono de permanência não se enquadra nessa vedação, pois não é um acréscimo eventual, mas sim uma parcela remuneratória concedida ao servidor como contraprestação por sua permanência no serviço ativo. 6. Por outro lado, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em casos análogos, reconheceu a natureza remuneratória permanente do abono de permanência e determinou sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. Vejamos: PEDILEF nº 5002144-53.2019.4.04.7110/RS, Rel. Juiz Federal Francisco José de Asevedo, julgado em 14/10/2021: "Reconhecendo que o valor pago a título de abono de permanência integra o conceito de remuneração, por ter caráter permanente. Entendimento dominante do STJ de o abono de permanência constituir vantagem pecuniária permanente." 7. Dessa forma, os argumentos apresentados pelo Estado do Ceará não são capazes de infirmar o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, que reconhecem o caráter remuneratório do abono de permanência e sua consequente inclusão na base de cálculo das gratificações. A jurisprudência é clara ao afirmar que tal vantagem é incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, não havendo fundamento para considerar sua natureza como meramente compensatória ou transitória. 8. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima ChavesJuíza Relatora
29/01/2025, 00:00