Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANINDÉ
APELADO: ANTONIO VIANA MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. APELO QUE NÃO TRAZ O ARRAZOADO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC NESTA HIPÓTESE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por falta de interesse de agir. 2 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que imponham a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma. 3 - Nas razões recursais, não se observa que a parte recorrente tenha impugnado os fundamentos da sentença, deixando de observar o princípio da dialeticidade consagrado por nosso ordenamento jurídico. O apelante limitou-se a apresentar argumentos genéricos, sem enfrentar diretamente os fundamentos específicos da sentença. 4 - Outrossim, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, obstaculizando o seu conhecimento, incorrendo assim na violação ao ônus da impugnação específica aos fundamentos do decisum. 5 - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0011833-80.2015.8.06.0055 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta, em ação originária de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Consta em síntese, na peça inaugural da presente lide que, o Município de Canindé ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Antônio Viana Medeiros com débito no montante de R$ 2.841,44 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Em sentença prolatada pelo juiz singular (ID 13984596) foi declarada a extinção do processo por ausência de interesse de agir, in verbis: Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ e a Portaria nº 01337/2024 do TJCE, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento. Salienta-se também que não há movimentação efetiva nos autos, visto que desde a sua propositura, não foram encontrados bens penhoráveis capazes de satisfazer o débito. (...)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Irresignado com a decisão, o Município de Canindé interpôs recurso de apelação (ID 13984600), alegando, em suma, que o processo de execução fiscal está fundamentado na legislação municipal. Pugna pela reforma da decisão a quo e o retorno dos autos à vara de origem, devendo o processo prosseguir com o seu regular andamento. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 13984604. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO O cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por falta de interesse de agir. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Nesse sentido, manifestavam-se Arruda Alvim Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim no livro Comentários ao Código de Processo Civil de 1973, pág. 496, 2012: A lei impõe uma série de requisitos específicos que deverão ser observados para legitimar o conhecimento de um recurso. Ao exame desse conjunto de condições, que incumbirá ao órgão judiciário, previamente ao julgamento do próprio conteúdo da impugnação (mérito do recurso), dá-se o nome de juízo de admissibilidade. Essas condições ou requisitos são classificados em extrínsecos ou intrínsecos e poderão ser conhecidos ex officio e em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, por se qualificarem como matéria de ordem pública. Requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade e o interesse de agir. Requisitos extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo. (Grifos nossos) Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente apelo carece de regularidade formal, não podendo ser conhecido. Aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que impõem a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma. In casu, tratando-se de apelação, o Código de Processo Civil é de clareza solar ao reverberar: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (Grifos nossos) Ocorre que, nas razões recursais, não se observa que a parte recorrente tenha impugnado os fundamentos da sentença, deixando de observar o princípio da dialeticidade consagrado por nosso ordenamento jurídico. Princípio da dialeticidade significa a exigência, nas razões recursais, de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015) (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017). Avaliadas as exposições acima, observa-se que o presente recurso de apelação não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que não se voltou contra os fundamentos e as conclusões da sentença. Explico. Assim, a sentença combatida encontra-se pautada, em suma, fundamentada no Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", assim como na Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que "instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Em seu art. 1°, determinou a extinção do feito executivo de baixo valor sob fundamento da inexistência de interesse de agir, desde que o valor seja inferior ao valor de R$ 10.000,00, quando da data do ajuizamento da execução, observados, para apuração, a soma de valores de processos apensados e ações propostas em face do mesmo executado (§ 2º). A extinção depende da inexistência de "movimentação útil" há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado o devedor, que não conste notícia de localização de bens penhoráveis (§ 1º)". Por outro lado, o apelante limitou-se a apresentar argumentos genéricos, sem enfrentar diretamente os fundamentos específicos da sentença. Em seu apelo, restringiu-se a afirmar que "todo o processo de execução fiscal está fundamentado na legislação municipal em consonância com a Constituição Federal, assegurando a legalidade e legitimidade das ações empreendidas pela municipalidade". Tal argumentação, contudo, carece de precisão e não rebate os pontos centrais que embasaram a decisão recorrida, sobretudo no que diz respeito à aplicação do Tema 1.184 do STF e à observância das diretrizes estabelecidas pelo CNJ para o tratamento das execuções fiscais. Outrossim, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, obstaculizando o seu conhecimento. Tal é o posicionamento desta egrégia Câmara Julgadora: ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM DE FORMA ADEQUADA E CONGRUENTE OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MERA REPETIÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 43 DO TJCE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, possibilitando ao órgão de segunda instância o exame das razões em face daquelas constantes na decisão guerreada. 2. Cotejando a sentença e a insurgência recursal, constata-se que a recorrente se limitou a trazer argumentos genéricos sobre presunção de inocência, incapazes de infirmar frontalmente o decisum. Olvidou, portanto, impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, situação que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC. Súmula nº 43 do TJCE. 3. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0235102-88.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO INCONFORMISMO DA PARTE TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, que denegou a ordem requerida em mandado de segurança. 2. Atualmente, é pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 3. Ocorre que, in casu, as razões do inconformismo da parte se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, restando, portanto, obstado seu conhecimento neste azo, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200247-93.2022.8.06.0030, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0200247-93.2022.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente, em razão do princípio da dialeticidade, deve expor os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão judicial combatida. Debruçando-se sobre as razões da apelação do Município de Tururu, observa-se que o recorrente não tece argumentos para refutar a decisão de procedência do pedido no que tange ao entendimento do Juízo a quo em determinar que a Municipalidade Ré elabore, no prazo de 90 (noventa) dias, cronograma de fruição de dois períodos de licença-prêmio não gozadas pelos autores, sob pena de incidência de multa diária. In casu, o recurso de apelação (págs. 104/107) parece referir-se a caso completamente estranho aos autos, visto que faz menção à "apelada" que laborou para o Município desde o ano de 1993, alegando que não faz mais parte dos quadros do município, enquanto, no caso em análise,
trata-se de dois requerentes, ambos do sexo masculino, que tomaram posse em em 2003, e ainda encontram-se em atividade. Além disso, verifica-se que o apelo não enfrenta os fundamentos da sentença, bem como não impugna de forma específica a decisão do juízo a quo. Nesse contexto, observa-se que as razões recursais são dissociadas das razões do decisum objurgado em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC) e, como se sabe, a sua não observância enseja o não conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00002339320178060216 Uruburetama, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) Sobre o tema, preleciona com maestria Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, editora Juspodivm, 2016, págs. 176/177: A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por "cota nos autos", nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Grifos nossos) Corroborando com essa posição, Daniel Amorim Assumpção Neves em Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, editora Juspodivm, pág. 1518 ensina: Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro. (…) Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. (Grifos nossos) Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria e firmou entendimento no sentido de não ser aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC quando o vício formal contido no recurso for no tocante ao arrazoado. Senão vejamos: O prazo de 05 (cinco) dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016). A insatisfação do apelante é insuficiente para embasar a reforma da sentença, pois seus argumentos não confrontam a motivação e os fundamentos do decisum guerreado.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, não conheço do recurso. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G5