Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIENE FERREIRA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRATO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO 0202222-27.2022.8.06.0071 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIENE FERREIRA DO NASCIMENTO (Id 8415523), insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si e confirmou a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, professora temporária, concernente ao percebimento de vantagens pecuniárias pagas aos ocupantes de cargo efetivo (Id 7340907). A recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, afirmando que o acórdão contraria a Lei Federal nº 11.738/08, no artigo 2º e §§ 1º e 2º, bem como a Constituição Federal, no artigo 206, VIII, e o ADCT, no artigo 60, IV e, ainda, aduzindo que diverge da jurisprudência do TJPE. Sustenta que a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) determina, em seu artigo 67, III, que os estados devem pagar o piso salarial aos profissionais do magistério público da educação básica. Ressalta que a Lei 11.494/2007, ao criar o FUNDEB, fundo que direciona recursos ao pagamento dos profissionais da educação, no seu artigo 22, caput e inciso III, associa o profissional do magistério à sua regular vinculação contratual com o ente governamental que o remunera, quer temporária ou estatutária. Nesse aspecto, entende não haver justificativa de falta de recurso, requerendo a reforma da decisão colegiada, com a procedência do pedido. No tocante à divergência jurisprudencial, transcreveu as decisões, indicou o endereço eletrônico e relacionou a questão fática versada na inicial (cobrança do pagamento de vencimentos segundo o piso nacional do magistério) e aquele tratado nos paradigmas. Contrarrazões tempestivamente apresentadas (Id 10059695). É o que importa relatar. DECIDO. Constato a tempestividade recursal (Id 8389011) e a dispensa do preparo ante a gratuidade da justiça(Id 6345948 - Pág. 1). Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente ação encontra esteio em alegada ofensa à Lei Federal nº 11.738/08, no artigo 2º e §§ 1º e 2º, bem como a CF no artigo 206, VIII, o ADCT no artigo 60, IV e, ainda, diverge da jurisprudência do TJPE. Preliminarmente, quanto à alegada ofensa à CF no artigo 206, VIII, e ao ADCT, no artigo 60, IV, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. Nesse sentido: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). GN. "A apontada violação ao art. 5º, XXXV da Constituição da República não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação" (AgInt no REsp 1853148/MS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 3/2/2021). GN. Quanto à alegada contrariedade à lei federal, objeto do recurso especial, a pretensão da autora consistia originalmente no percebimento do piso salarial dos profissionais da educação, durante a vigência do contrato e seus reflexos às demais verbas trabalhistas. Aponta ofensa ao artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 11.738/08, que dispõe sobre o piso salarial dos profissionais do magistério. Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. GN. O STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.426.210/RS), firmou a tese segundo a qual é vedada a fixação de vencimento inferior àquele estabelecido nacionalmente. TEMA 911: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." GN A propósito, no julgamento da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal, em relação à Lei n. 11.738/2008, declarou sua conformidade com a Constituição Federal e que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. Todavia, sem discordar das decisões vinculantes, o acórdão recorrido entende que a recorrente, sob o vínculo temporário, não seria considerada profissional do magistério público da educação básica. Assim, não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo prévio de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, compete ao STJ a interpretação da Lei Federal n. 11.738/08, dirimindo se, ao tratar do piso nacional aos profissionais do magistério, referida lei alcança os que exercem tal função, quer sob o vínculo efetivo ou temporário. Portanto, ante a possibilidade de afronta ao dispositivo legal apontado, tenho que a admissão do recurso especial é medida que se impõe ao caso. Dispensável a análise dos demais fundamentos recursais, visto que, superado o juízo de admissibilidade, o apelo comporta efeito devolutivo amplo, ante a necessária interpretação da lei federal em apreço. Assim, imperiosa a remessa desta insurgência ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pela recorrente possui lastro.
Ante o exposto, admito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
05/04/2024, 00:00