Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0201606-63.2022.8.06.0035.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ANTÔNIO MATIAS CARNEIRO DA COSTA, REPRESENTADO POR SILVIA MARIA NUNES CARNEIRO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Fornecimento de insumos e medicamento de uso contínuo. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pretensão do ente público de aplicação do critério da equidade e minoração do valor fixado. Cabimento. Demanda de saúde, cuja prestação é de valor inestimável. Matéria recorrente e de baixa complexidade. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada apenas em relação ao valor dos honorários sucumbenciais. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará pugnando a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), requerendo a aplicação do critério da equidade e a redução do valor para R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Estado do Ceará devem ser fixados com base na equidade e reduzidos para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais). III. Razões de decidir 3. Hipótese em que o Estado do Ceará foi condenado ao fornecimento de insumos e de medicação por tempo indeterminado para o tratamento do promovente. Tratando-se de demanda de saúde com proveito econômico inestimável, deve, realmente, ser utilizado o critério da equidade para fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do §8º, do art. 85 do CPC/2015 e da exceção ao Tema nº 1.076 do STJ. Precedentes. 4. Analisando o que recomenda o §8º-A do art. 85 do CPC, em conjunto com os critérios do §2º do mesmo dispositivo legal, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a baixa complexidade da causa e o tempo despendido, reputa-se adequado e proporcional minorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). IV. Dispositivo 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada apenas em relação ao valor dos honorários sucumbenciais. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigo 85, §2º, §8º e §8º-A. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.076 do STJ; TJCE - Apelação Cível - 0010322-21.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0201108-12.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando a sentença de ID 10053733, da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Antônio Matias Carneiro da Costa, representado por Silvia Maria Nunes Carneiro, em desfavor do ente recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo que segue, in verbis:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 487, I, e artigo 536, ambos no CPC, RATIFICO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando o dever do ESTADO DO CEARÁ de fornecer toxina botulínica tipo A, na dose 300 UI; elevador elétrico; almofada com células de ar, sem marca específica, conforme descrito em prescrições médicas, a fim de tratar enfermidade que acomete a parte autora e/ou lhe permitir viver uma vida digna, sob pena de multa de R$ 50.000,00 revertido em favor da parte autora. Salienta-se os bens duráveis, devem ser disponibilizados na modalidade de comodato. Determino ainda a observância dos seguintes pontos pelas partes: 1. o fornecimento da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente da sua origem, se da rede pública ou da rede privada; 2. o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada 03 (três meses), durante o tempo necessário para o tratamento, a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento da medicação; 3. a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica. Sem custas. Condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ciência ao Ministério Público. Decisão livre do reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado com a decisão, o Estado do Ceará interpôs o recurso de apelação de ID 10053738. Por sua vez, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso do ente público, no ID 10053743, no entanto, os arquivos estavam corrompidos, não sendo possível visualizar o conteúdo. Os autos foram distribuídos a esta relatoria, sendo oportunizada manifestação do representante ministerial, que informou a impossibilidade de opinar, em razão de os autos encontrarem-se corrompidos junto ao sistema PJE, consoante se vê no ID 12134416. Sobreveio despacho deste relator no ID 13397999, determinando a intimação das partes para acostarem cópias da apelação cível e das contrarrazões, a fim de possibilitar a visualização. Na sequência, o Estado do Ceará apresentou cópia do recurso de apelação (ID 13496873), aduzindo, em síntese, a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, consoante pacificado no Tema nº 1.076 do STJ. Assevera que as demandas de saúde não importam em proveito econômico, possuindo valor inestimável, devendo ser aplicado o preceito do art. 85, §8º do CPC/2015. Ao final, requer a reforma da sentença, tão somente para fins de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). O recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar cópia das contrarrazões. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação, dando-se por ciente dos termos dos autos (ID 14744876). É o relatório, no essencial. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em aferir o cabimento da fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, a serem pagos pelo ente recorrente, em demanda de saúde que teve por objetivo o fornecimento de medicamento e insumos para o tratamento de saúde do promovente, bem como se é devida a minoração do valor. O autor, acometido por tetraplegia, secundária a traumatismo raquimedular, com quadro clínico de bexiga e intestino neurogênicos, dor neuropática e espasticidade (CID 10: G82.5, T91.3, R46.3), ingressou com a presente ação para que o ente demandado fosse compelido a fornecer tratamento com Toxina Botulínica tipo A, na dose 300 UI, de forma contínua, por tempo indeterminado, como também disponibilizar cadeira higiênica, almofada com células de ar e elevador de transferência, nos termos das prescrições médicas de ID 10053685, 10053687, 10053688, 10053691, 10053714, para a realização do tratamento e facilitar o demandante nos afazeres diários. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento dos insumos e da medicação, pelo tempo que durar o tratamento, como também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Analisando-se o arcabouço processual, verifica-se que o pronunciamento de primeiro grau merece ser reformado no que tange à condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no quantum fixado pelo Juízo singular. Em relação aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça elaborou o Tema 1.076, em sede de Recursos Repetitivos, no qual vedou a fixação de honorários por equidade, contudo, excepcionou os casos em que o proveito econômico da demanda é inestimável, como se vê nos presentes autos, in verbis: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (destacado) No caso concreto, o proveito econômico é inestimável, mormente porque não se sabe ao certo quanto tempo o autor necessitará do fornecimento dos insumos e da Toxina Botulínica, tipo A, na dose de 300 UI, de uso contínuo, para tratamento de saúde e, consequentemente, qual o seu custo total. Nesse cenário, o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios recai, realmente, sobre a equidade. Sobre o assunto, colhem-se precedentes desta Corte de Justiça (grifou-se): RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC. APELO COM PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO FORNECIMENTO DE REMÉDIO E QUE, PORTANTO, SE RELACIONA À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE OU DA VIDA, BENS INESTIMÁVEIS. EXCEÇÃO AO TEMA1076 DO STJ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível - 0010322-21.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023); PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE EQUIPOS E INSUMOS NUTRICIONAIS A PACIENTE IDOSO HIPOSSUFICIENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. REEXAME NÃO CONHECIDO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Observa-se da leitura dos autos que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de a Fazenda Municipal fornecer ao promovente (91 anos de idade), de forma contínua, materiais e insumos de nutrição, em conformidade com o receituário do médico e do nutricionista, ao custo anual aproximado de R$ 15.772,80, igual valor dado à causa o valor. Dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC não estar sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios que não sejam Capitais de Estado, suas respectivas autarquias e fundações de direito público. A sentença é ilíquida. Porém, entremostra-se incabível o reexame, uma vez que o proveito econômico a ser obtido pelo autor jamais ultrapassará ao limite antes mencionado. Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, como na espécie. Reexame não conhecido. 2- A sentença, ao estabelecer em percentual mínimo a verba sucumbencial com base no valor da causa, não está em consonância com o entendimento deste Tribunal em relação à apreciação equitativa na fixação do quantum em demandas que envolvem saúde pública, cujo bem jurídico é considerado de valor inestimável pelo STJ. A jurisprudência deste TJCE converge para a orientação de considerar razoável o arbitramento por equidade em causas desse jaez, na medida em que se cuida de ações de baixa complexidade, repetitivas e que não se submetem, em regra, a audiências de instrução, restringindo-se a produção probatória à colação de documentos pelas partes. In casu, a inicial foi protocolada em 03/03/2022, com deferimento da tutela de urgência em 15/03/2022, havendo sido a lide julgada antecipadamente em 31/03/2022, após a apresentação de contestação pelo Município, a demonstrar, inexoravelmente, tratar-se de demanda de nenhuma complexidade, solucionada no lapso de um mês. 3- Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e provido. Reforma parcial da sentença. Verba honorária fixada em um mil reais. (Apelação / Remessa Necessária - 0201108-12.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022). Contudo, o quantum fixado pelo Juízo a quo relativo à verba honorária a ser paga ao causídico patrocinador da causa não considerou os parâmetros estabelecidos no CPC/2015 e, portanto, merece reforma. Observe-se (sem destaques no original): Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...) § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) No caso concreto, em que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, para fins de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais ao causídico vencedor, devem ser observados os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do artigo 85 do CPC/2015, aplicando-se o que for maior. Para procedimento ordinário em matéria cível, a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil/CE[[1]] recomenda o valor de 60 UAD's, o que, atualmente, equivale a R$ 9.552,60 (nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), sendo este valor superior à quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - R$ 2.171,33 (dois mil cento e setenta e um reais e trinta e três centavos - vide ID 10053715), concluindo-se, nos termos do §8º-A, pela prevalência do parâmetro sugerido na tabela da OAB para o caso concreto. Todavia, para fins de fixação equitativa, tal recomendação deve ser analisada em conjunto com os critérios do §2º supratranscrito. Nessa perspectiva, ao verificar o zelo do advogado que assistiu a parte autora, o lugar de prestação do serviço, a baixa complexidade da causa e o tempo despendido, reputa-se adequado e proporcional minorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão a quo apenas para que os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados por equidade, sejam minorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A4 [1] https://oabce.org.br/wp-content/uploads/2024/05/TABELA-DE-HONORARIOS-23032023.pdf
05/11/2024, 00:00