Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244751-77.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: KLESIO PEDROSA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0244751-77.2022.8.06.0001
Recorrente: KLESIO PEDROSA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. MILITAR ESTADUAL. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 1.338.750. HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. SÚMULA DE JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Klesio Pedrosa Silva, servidor público estadual (Militar), em desfavor do Estado do Ceará, pugnando que o ente público requerido se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária, no percentual de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o valor total de seus proventos, o fazendo tão somente sobre o que viesse a exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de pagar os correspondentes efeitos financeiros das diferenças entre o valor que foi descontado e o que deveria ter sido, até a data do efetivo cumprimento da decisão judicial. 02. Parecer Ministerial (ID 6848800): pela improcedência do pedido. 03. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou o pleito autoral procedente, nos termos da sentença de ID 6848803, e, após a oposição de embargos de declaração, reconheceu a impositividade da aplicação da modulação de efeitos do tema nº 1177, julgando o pleito apenas parcialmente procedente, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida e declarando a higidez dos descontos realizados até 01/01/2023 (sentença de ID 6848822). 04. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 6848827), alegando que deveria ter sido realizada ressalva quanto às ações já em curso e àquelas com decisão já proferida antes da publicação da decisão no tema 1177, comparando o caso com aquele do tema nº 745 da repercussão geral do Supremo. Pede, assim, a reforma da sentença no tocante à modulação dos efeitos da decisão RE nº 1.338.750. 05. Devidamente intimado, decorreu o prazo sem que o recorrido tenha apresentado contrarrazões (certidão ID 6848831). 06. Parecer Ministerial (ID 7678204): pela improcedência da ação. 07. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado merece ser conhecido e analisado. 08. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 09. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750-RG, atribuiu-lhes excepcionais efeitos infringentes, dando-lhes parcial provimento, mantendo, assim, a compreensão de que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao definir alíquotas de contribuição previdenciária aos militares estaduais e seus pensionistas, extrapolou sua competência para a edição de normas gerais, prevista no Art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, mas modulando os seus efeitos, para conferir força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade. Com isso, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Tal se deu em consideração ao impacto que a decisão causaria no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos e em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. 10. A norma processual vigente (artigos 927, III, e 1.030, II, do CPC) determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação. Por isso, configura-se questão de ordem pública, que pode e deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo órgão julgador. 11. O argumento do recorrente, que requer ressalva quanto às ações já em curso e àquelas com decisão já proferida antes da publicação da decisão que definiu a modulação dos efeitos, não merece prosperar. Diferentemente do que ocorreu no caso do tema nº 745, o próprio Supremo optou por declarar a higidez dos descontos realizados até 01/01/2023, sem delimitar "modulação da modulação", em vistas do impacto que a declaração de inconstitucionalidade causaria no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos. 12. Precedentes desta Terceira Turma Recursal: TJ/CE, RI nº 0240808-52.2022.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 10/07/2023; TJ/CE, RI nº 0203687-87.2022.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 11/04/2023; TJ/CE, RI nº 0262989-81.2021.8.06.0001, Rel. Alisson do Valle Simeão, data do julgamento e da publicação: 30/01/2023. 13. Recurso autoral conhecido e não provido. 14. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida (ID 6848630) e ratificada (ID 6854619). Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
30/10/2023, 00:00