Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249682-26.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: CLIMENIA MATOS BARBOSA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do juiz relator. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL REQUER DIREITO A GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS – APÓS CADA SEMESTRE LETIVO – E O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DAS FÉRIAS VENCIDAS E VINCENDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS. ART. 113, §2º, DA LEI Nº 5.895/84. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS. ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do juiz relator. RELATÓRIO E VOTO. Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de cobrança ajuizada por Climenia Matos Barbosa, professora vinculada atualmente à Escola Municipal ALAIDE AUGUSTO DE OLIVEIRA, em desfavor do Município de Fortaleza, para pleitear a concessão de dois períodos de férias de 30 (trinta) dias, após cada um dos semestres letivos anuais, e o pagamento do respectivo abono constitucional de 1/3 (um terço), observando-se a prescrição quinquenal e os acréscimos legais de juros e correção. Sobreveio sentença de improcedência do pleito exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Irresignada, a autora e ora recorrente interpôs recurso inominado reiterando tudo quanto já esboçado à inicial, com destaque à posição desta Turma Recursal a propósito da matéria, pugnando pela reforma da sentença, coma procedência desta ação. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Passo ao voto. A controvérsia dos autos cinge-se à existência de possível antinomia jurídica, entre os artigos 3º, inciso XI, 48 e 53 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 6.794/1990), os quais dispõem quanto ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias pelos servidores, e o Art. 113, § 2º, do Estatuto do Magistério Municipal (Lei Municipal nº 5.895/84), o qual concede ao professor, ao orientador de aprendizagem e ao especialista, desde que lotados em unidade escolar, o gozo de 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) traz as regras a serem observadas quando diante de possível antinomia jurídica, especialmente o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 2º: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Seguindo o teor da LINDB, temos que a norma contida no Estatuto do Magistério de Fortaleza somente teria sido revogada pela norma contida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais se assim o declarasse expressamente, ou se a segunda fosse incompatível com a primeira, ou quando regulasse toda a estrutura da classe dos professores. Ora, a Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) traz apenas disposições gerais, não dispondo de maneira específica aos professores, os quais têm legislação própria. Logo, forçoso reconhecer que a lei geral sucessiva (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) não revogou a lei especial anterior (Estatuto do Magistério Municipal). A pretensão deduzida em juízo funda-se, então, na regra do Art. 113, §2º, da Lei Municipal nº 5.895/84, que assegura 60 (sessenta) dias de férias anuais aos professores, sendo 30 (trinta) dias após cada semestre letivo. Vejamos: Lei Municipal nº 5.895/84, Art. 113 - O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. § 2º. O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo. Verifica-se, então, que, aos professores lotados em unidade escolar, deverá ser assegurado o benefício da percepção do duplo período de férias anuais. No que diz respeito ao pagamento do terço constitucional de férias os artigos 7º, inciso XVII, e 39 da CF/88 estabelecem que tanto os trabalhadores da iniciativa privada quanto os da iniciativa pública terão direito a férias remuneradas, com pagamento de, pelo menos, um terço a mais do salário normal, não havendo limite mínimo ou máximo para o período de férias ou para o abono constitucional. O próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme o Art. 53, não restringe o pagamento do terço constitucional para apenas um período de trinta dias de férias. Assim sendo, se o professor, por ter o seu estatuto próprio, tem direito a dois períodos de férias ao ano, ou melhor, 30 (trinta) dias semestrais, há de recair, sobre os dois períodos, o benefício do abono de um terço:Art. 53 O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3 (um terço). Seguem precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS ATRASADAS. PROFESSORES MUNICIPAIS. ESTATUTO DOMAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5.895/84). DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS DE 60 DIAS. INCIDÊNCIA DO 1/3 CONSTITUCIONAL EM TODO O PERÍODO. PAGAMENTO EMDOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇAMANTIDA. I. Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." Ademais, cumpre registrar que o art. 39 § 3º da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público. Observa-se que a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 dias, deixando apenas consignado em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remunerada, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias. II. O Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência e para uma classe que é merecedora desse direito. Outrossim, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal, reconhecendo a importância e respeito que deve ser conferido aos profissionais da educação, estabeleceu tratamento diferenciado a estes, por exemplo, no que concerne à outros critérios, como o de concessão da aposentadoria. III. Assim, conclui-se que o direito dos professores a dois períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, encontramse incompatíveis com a Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, seja aqueles que possuem 30 ou 60 dias de férias. IV. Depreende-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal definiu que a Constituição Federal estabeleceu um mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração de férias, de modo que o abono deve ser pago sobre todo o período previsto em lei. Outrossim, registre-se que não se trata de um benefício celetista, mas sim de um direito social de natureza constitucional. Faz-se mister salientar, ainda, que o aludido entendimento vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, que vem entendendo pela legalidade e constitucionalidade da possibilidade do professor gozar de 30 (trinta) dias de férias em cada semestre letivo, conforme previsto no Estatuto do Magistério. V. Ademais, não há que falar em revogação da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério) com a lei nº 6794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), eis que aquela, por se tratar de norma especial que regula especificamente os professores, não pode ser revogada por uma lei que regula de forma geral todos os servidores públicos municipais. VI. No que concerne ao pagamento em dobro do período não gozado de férias, não merece razão o pleito dos apelantes. Com efeito, dispõe o art. 113 da lei 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza): "art. 113 - O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT."O aludido Estatuto, conforme se observa, foi publicado 1984, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal. Assim, suas disposições devem ser interpretadas em consonância com o texto constitucional. Com a Constituição Federal em 1988, foi determinado pelo caput, artigo 39 (em sua redação original) a adoção do regime jurídico único no âmbito das administrações de todos os Entes Federados. VII. Logo, o Município de Fortaleza, adequando-se ao novo comando constitucional, editou a Lei Complementar nº 02/90, instituindo o regime jurídico único estatutário para todos os servidores públicos municipais, o que, consequentemente, ensejou a extinção dos benefícios exclusivamente gozados na CLT. Ora, tratando de demanda que envolve servidores públicos submetidos a regime estatutário, não há que falar em aplicação das normas trabalhistas. VIII. Remessa necessária e Recurso de apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJCE, 0120333-87.2010.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: INACIODE ALENCAR CORTEZ NETO; Data do julgamento: 25/05/2020; Data de registro: 25/05/2020). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO A 60 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 3º, XI, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DOMUNICÍPIO DE FORTALEZA E ART. 113 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (LEI Nº 5.895/1984). IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO EM DOBRO PELAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REMESSANECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, EMCONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. (TJ/CE, 0039713-20.2012.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: TEREZE NEUMANNDUARTE CHAVES; Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA. PREVISÃOESTATUTÁRIA DE UM PERÍODO DE 30 DIAS DE FÉRIAS POR CADA SEMESTRE LETIVO. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DOMAGISTÉRIO NÃO REVOGADO PELOESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃOSUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTES DO TJCE. 1. Prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. 2. A Lei Municipal nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), ao tratar especificamente das matérias atinentes aos professores municipais não foi revogada pela Lei nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), porquanto esta, de forma geral, regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza e não trouxe dispositivo expresso revogando a norma específica anteriormente citada. 3. O Supremo Tribunal Federal, emsituações análogas, reconhece a possibilidade de algumas carreiras possuírem direito não só ao gozo das férias de sessenta dias anuais, geralmente divididas em dois períodos como no caso sob espeque, mas também ao percebimento do adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal durante todo o período de férias previsto na lei específica, ou seja, os sessenta dias. Precedentes. 4. A Lei Municipal nº 8.895/84, ao possibilitar a aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual foi rejeitado na sentença o pleito inaugural concernente ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pelos servidores públicos, porque não há previsão no Estatuto e não há de prevalecer as regras previstas na lei trabalhista. Ou seja, infere-se que o art. 113, caput, da referida Lei não foi recepcionado pela Constituição Federal apenas no ponto em que faz referência à CLT. 5. Juros de mora e correção monetária aplicados na sentença na forma prevista nos precedentes uniformizadores julgados pelo STF e pelo STJ. Reexame necessário conhecido e provido em parte. Sentença confirmada. (TJ/CE, 0039746-10.2012.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 12/05/2020) Seguem também julgados proferidos por esta Terceira Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DOCENTE DA REDE MUNICIPAL QUE PLEITEIA A CONCESSÃO E PAGAMENTO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, AMBOS ACRESCIDOS DO TERÇOCONSTITUCIONAL, INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E ACONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO PASSÍVEIS DE GOZO. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E, PORTANTO, DEVIDA A CONCESSÃO E PAGAMENTO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS, INCIDINDO O TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE AMBOS. PRECEDENTES DO STF, DOSTJ E DO TJCE. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE COLEGIADO. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA NEGADO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE GOZO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STF E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. (TJ/CE, RI nº 0272772-34.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Julgamento: 22/09/2021; Registro: 22/09/2021). EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITOCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. FÉRIAS DE 60 DIAS E ABONO CONSTITUCIONAL RECONHECIDOS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO VII DA CF/88 E DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5895/84). INOCORRÊNCIADE REVOGAÇÃO DO REFERIDO ESTATUTO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDAS DOABONO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES, EM UNIDADE ESCOLAR, QUE DESEMPENHAM AFUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, COORDENADOR PEDAGÓGICO/ESCOLAR E DIRETOR ESCOLAR. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA NEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0213986-60.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 06/09/2021; Data de registro: 06/09/2021). Ainda, considero os documentos contidos nos autos suficientes para comprovar o direito autoral, principalmente a ficha de vida funcional (fls. 26-28 id: 5419620), que comprova que a autora exerceu labor em escola municipal, no período pleiteado. Empós, sendo o Município de Fortaleza detentor de todos os documentos referentes à situação funcional da parte demandante, poderia perfeitamente comprovar, acaso a recorrente estivesse lotada fora de unidade escolar. O Art. 9º da Lei nº 12.153/2009 assim dispõe: Lei nº 12.153/2009, Art. 9º. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Nesse sentido, cito precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL REQUER DIREITO A GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS, APÓS CADA SEMESTRE LETIVO, CONFORME O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, COM O PAGAMENTO DOTERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO, BEM COMO, PAGAMENTO DAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO QUE APENAS ALEGA QUE A DEMANDANTE NÃO TERIA COMPROVADONOS AUTOS A LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DESCABIMENTO. ART. 9º DA LEI Nº 12.153/09. SÚMULA DE JULGAMENTO. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0163120-19.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 31/07/2020).
Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado, para lhe dar provimento, reformando a sentença para julgar procedente a pretensão autoral e reconhecer o direito da requerente, Climenia Matos Barbosa, ao gozo de um período de férias por semestre, na forma do Art. 113, §2º, do Estatuto do Magistério Municipal, com o pagamento respectivo do abono constitucional (terço de férias), inclusive no período em que, porventura, tiver exercido ou vier a exercer a atividade de coordenação ou direção, desde que estivesse ou esteja lotada em unidade escolar. Ainda que o Município de Fortaleza proceda com o pagamento, na forma simples, das diferenças quanto às parcelas de abonos vencidas e as que vencerem no decorrer deste processo, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser aplicada a Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que a recorrente logrou êxito, em sua irresignação. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Alisson do Valle Simeão JUIZ RELATOR
09/03/2023, 00:00