Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0241554-51.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JOSE JOSAFA RODRIGUES PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher estes embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Relator. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0241554-51.2021.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JOSE JOSAFA RODRIGUES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU CONHECER DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ORA EMBARGANTE. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR ESTADUAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher estes embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Relator. Participaram do Julgamento os Eminentes Juízes Dra. Mônica Lima Chaves e Dr. Alisson do Vale Simeão. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 4798731), opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão (ID 4798742) prolatado por esta Turma Recursal, que negou conhecer dos primeiros embargos opostos pelo ente público ora embargante. A parte embargante alega que se teria incorrido em adoção de premissa fática equivocada, erro material ou omissão, porque não se teria considerado matéria de ordem pública (questão sobre a qual devia o juiz se pronunciar mesmo de ofício, relacionada à modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema nº 1177 da repercussão geral, cujo leading case foi o RE nº 1.338.750/SC. Devidamente intimada (ID 4798735), a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas. A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa, ou aquelas a propósito das quais cabia manifestação de ofício. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. A propósito da questão suscitada pelo Estado do Ceará, prevaleceu neste colegiado, por força do princípio da economia processual e da celeridade, bem como em função do respeito à jurisprudência da Suprema Corte, a posição de que deveriam ser, excepcionalmente, admitidos e acolhidos os aclaratórios do ente público. Note-se que excepcionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp nº 1.641.107/PA, Rel. Min. Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5, Primeira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022) admita a oposição de recurso aclaratório para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, para aplicação de decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos – exemplos: RE nº 1142208 AgR, Relator Min: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2018, DJe-256, Divulg 29-11-2018, Public 30-11-2018; Rcl nº 30003 AgR, Relator Min: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116, Divulg 12-06-2018, Public 13-06-2018; MS nº 35446 AgR, Relator Min: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 13/04/2018, DJe-123, Divulg 20-06-2018, Public 21-06-2018. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750-RG, houve por bem atribuir excepcionais efeitos infringentes, dando parcial provimento aos aclaratórios, para manter a decisão, mas modulando os seus efeitos, conferindo, assim, força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade. Com isso, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Cite-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator Min.: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Destaque-se que a norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...). CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...). Em casos similares, já se seu acolhimento à modulação dos efeitos, conforme determinado pela Suprema Corte, tanto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como por esta Turma Recursal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER a TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS. PRECEDENTE STJ. CONTRIBUIÇÃO. MILITAR INATIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.338.750 RG (TEMA 1177). APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 01/01/2023. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 3. Contudo, após o julgamento de mérito do RE 1.338.750 Repercussão Geral TEMA 1177, foram opostos embargos de declaração, nos quais restou modulado os efeitos do acórdão do citado paradigma, preservando a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos ou inativos e seus pensionistas efetuados com base Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 4. ISSO POSTO, conheço os presentes aclaratórios para dar-lhes parcial provimento, atendendo recente entendimento do STF, que modulou os efeitos da decisão da suprema corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Mantidos os demais elementos da decisão vergastada. 5. Aclaratórios conhecidos e parcialmente providos. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0245014-46.2021.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ASSINALADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO TOCANTE À DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS MILITARES ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0280946-95.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 13/12/2022).
Diante do exposto, voto por CONHECER E ACOLHER estes embargos, para acolher a modulação de efeitos realizada pelo STF, no RE nº 1.338.750-RG, o que implica na REFORMA da sentença de origem, de modo a revogar a tutela de urgência e julgar apenas PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo-se, assim, a inconstitucionalidade incidental do Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e do Art. 3-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal n° 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nº 05 e 06/2020, da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, mas ressaltando que, conforme a modulação do Supremo Tribunal Federal, permanecem hígidas as contribuições vertidas, com base nos referidos dispositivos, até 1º de janeiro de 2023. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
20/03/2023, 00:00