Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0252660-73.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ANTONIO ALVES SOARES
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0252660-73.2022.8.06.0001
Recorrente: ANTONIO ALVES SOARES Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS. MILITAR ESTADUAL. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. RE Nº 1.338.750. MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DECLARADA A HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. SÚMULA DE JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Antônio Alves Soares, servidor público estadual (Policial Militar), em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev), pugnando, inclusive por tutela de urgência, a declaração de inconstitucionalidade incidental do Art. 24- C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969 e do Art. 3-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei n° 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas n° 05 e 06/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Fazenda. Em definitivo, pede que se reconheça a nulidade dos descontos previdenciários estabelecidos com fulcro nos dispositivos já indicados, condenando os requeridos a restituírem as diferenças descontadas a esse título. Ainda requer declaração de direito adquirido e compensação das perdas através da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 02. Parecer Ministerial (ID 6565362): pela procedência parcial da ação, declarando-se a inconstitucionalidade dos dispositivos, mas mantendo a higidez dos descontos, conforme modulação dos efeitos pelo STF. 03. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos termos da sentença de ID 6565363, aplicando ao caso o tema nº 1177 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 04. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 6565368), alegando que deveria ser preservada a segurança jurídica, afirmando a existência de direito adquirido e defendendo a inexistência de risco às contas públicas. Defende a ocorrência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, além da teoria do fato consumado. Pede a reforma da sentença, alegando que não caberia a modulação dos efeitos decidida no tema nº 1177, que seria caso de controle difuso. 05. Contrarrazões não apresentadas - certidão ao ID 6565371. 06. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado merece ser conhecido e analisado. 07. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750-RG, atribuiu-lhes excepcionais efeitos infringentes, dando-lhes parcial provimento, mantendo, assim, a compreensão de que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao definir alíquotas de contribuição previdenciária aos militares estaduais e seus pensionistas, extrapolou sua competência para a edição de normas gerais, prevista no Art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, mas modulando os seus efeitos, para conferir força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade. Com isso, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Tal se deu em consideração ao impacto que a decisão causaria no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos e em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. 09. A norma processual vigente (artigos 927, III, e 1.030, II, do CPC) determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação. Por isso, configura-se questão de ordem pública, que pode e deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo órgão julgador. 10. Os argumentos da parte recorrente não merecem prosperar. Esta Turma Recursal nunca reconheceu inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados nesta lide por violação à segurança jurídica, a direito adquirido, a fato consumado ou ao princípio da irredutibilidade vencimental dos servidores públicos. A passagem à inatividade somente garante ao servidor perceber proventos conforme a lei vigente ao tempo em que implementou os requisitos para se aposentar, mas não afasta a incidência de tributação - que é o caso da contribuição previdenciária. O STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC n° 41/2003, compreendeu pela inexistência de direito adquirido, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, em caso de modificação legal quanto ao desconto previdenciário dos servidores aposentados: "No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial" (ADI nº 3.105). Tampouco há que se falar em fato consumado ou em violação da irredutibilidade salarial do servidor público, a qual não alcança a tributação, ou qualquer modificação que implicasse em aumento da contribuição previdenciária seria inconstitucional - e não é essa a posição majoritária da jurisprudência. 11. Assim, a Lei nº 13.954/2019 somente foi considerada parcialmente inconstitucional, conforme explicitado em sentença, por violação ao pacto federativo, conforme decidido no próprio tema nº 1177 da repercussão geral. Contudo, o próprio STF optou por declarar a higidez dos descontos realizados até 01/01/2023, em vistas do impacto que a declaração de inconstitucionalidade causaria no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos. 12. Precedentes desta Terceira Turma Recursal: TJ/CE, RI nº 0240808-52.2022.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 10/07/2023; TJ/CE, RI nº 0203687-87.2022.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 11/04/2023; TJ/CE, RI nº 0262989-81.2021.8.06.0001, Rel. Alisson do Valle Simeão, data do julgamento e da publicação: 30/01/2023. 13. Recurso autoral conhecido e não provido. 14. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida (ID 6565340) e ratificada (ID 6567154). Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
29/09/2023, 00:00