Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050387-59.2021.8.06.0157.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de ReriutabaVara Única da Comarca de Reriutaba CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANITA MARIA MESQUITA DE SOUZA LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE - CE33662 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE RERIUTABA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas proposta por ANITA MARIA MESQUITA DE SOUZA LEÃO, devidamente qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do Município de Reriutaba, com o escopo de que seja o ente público condenado ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas. Na petição inicial, protocolada em 14 de julho de 2021, a parte requerente alegou, em síntese, que manteve vínculo com o Município requerido desde o ano de 2017, até o ano de 2020, não tendo gozado férias nem recebido décimo terceiro, pelo requer os pagamentos correspondentes. Juntou documentos de págs. 15/46 d SAJ, entre eles portarias de nomeação e fichas financeiras atinentes às remunerações percebidas no período. O Município apresentou contestação alegando preliminar de prescrição, e, no mérito, reconheceu o exercício de cargos em comissão pela requerente, alegando, contudo, não haver verbas a indenizar, tendo ela sempre recebido a contraprestação devida (ID 43504865). Réplica em ID 43504868. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam ainda produzir, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada. DA PRELIMINAR Não resta dúvida de que a ação versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, já que a parte autora, mês a mês, aduz ter suportado prejuízos com o não recebimento de valores referentes aos seus vencimentos. Dessa forma, percebe-se que a prescrição a ser aplicada em relação ao ponto é a quinquenal, na forma disciplinada no Dec. Lei n° 20.910/32. Assim, considerando que a ação foi protocolada em 14/07/2021 e que o direito da autora é atinente ao ano de 2017 pra frente, não há que se falar em prescrição. DO MÉRITO O cerne da demanda consiste em analisar o direito da parte autora de perceber as verbas relativas a saldo de salário, 13º salário, terço constitucional de férias. Inicialmente, cumpre apreciar o vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de a administração pública contratar seus servidores públicos mediante concurso público de provas e títulos. Contudo, a despeito da obrigatoriedade de a administração realizar concurso público para provimento dos cargos existentes, prevê ela também exceção à referida regra, por meio da qual permite-se que sejam contratados de maneira excepcional e precária alguns servidores para o exercício de cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88). Destaco, nesse ponto, que a autora, apesar de colacionar aos autos algumas das portarias de nomeação e exoneração correspondentes aos cargos que ocupou perante a administração municipal, não as apresentou por completo, havendo que se complementar pelas folhas de pagamento relativas ao período (págs. 14/46 do SAJ). Pois bem. Da análise das portarias e fichas financeiras apresentadas pela parte autora, verifica-se que a requerente ocupou cargos em comissão junto à municipalidade entre janeiro de 2017 e dezembro de 2020. Tais vínculos foram admitidos pela própria municipalidade em sede de contestação. Desse modo, tenho por incontroverso o período de labor e o regime jurídico apontado acima (art. 374, III, do CPC). Do(s) cargo(s) em comissão A matéria referente ao servidor ocupante de cargo comissionado e eventuais direitos trabalhistas assegurados a estes servidores vem regulamentada pelo art. 7º; art. 37, II e V e art. 39, parágrafo 3º, da CF/88, veja-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (…) No ponto, relembro precedente da Corte Alencarina no sentido de que "os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são servidores públicos, tais quais o servidor efetivo, investido mediante concurso público, razão pela qual fazem jus aos direitos previstos no art. 39, § 3º da CF/88, dentre os quais, férias, terço de férias e décimo terceiro salário." (Apelação Cível nº 0001393-51.2013.8.06.0069, relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 22/8/2016). Por essa razão, a jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. Assim, ao servidor ocupante de cargo em comissão são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 39, parágrafo 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal tais como férias, adicional de férias e a gratificação natalina, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Por outro lado, a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente. Com efeito, a edilidade não comprovou a totalidade do pagamento de nenhuma das verbas pleiteadas na inicial, sendo, portanto, devido o pagamento. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o Município de Reriutaba ao pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, em que a autora laborou perante a municipalidade. No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. Os juros incidirem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício financeiro que caberá à autora, a ser apurado em sede de liquidação (art. 85, § 2º e 3º, CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido por cumprimento, arquive-se. Expedientes necessários. RERIUTABA, 26 de fevereiro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00