Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0267415-05.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: KARIZIA SAMPAIO TAVARES DE GALIZA
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0267415-05.2022.8.06.0001
Recorrente: KARIZIA SAMPAIO TAVARES DE GALIZA Recorrido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. RECOLHIMENTOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DETERMINADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO AUTORAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR. MODULAÇÃO DO STF QUANTO À RESTITUIÇÃO, SENDO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 14/04/2010. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DO §2º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009 (VALOR DE ALÇADA). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS DE MORA CONFORME O ART 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 6662481) interposto pela parte autora e ora recorrente, Karizia Sampaio Tavares de Galiza, visando a reforma da sentença de parcial procedência (ID 6662473) de seu pleito, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:
Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, e em observância às normas e jurisprudência abalizada que tratam da matéria ora discutida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, ratificando os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, determinando ao Requerido que proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao IPM-SAÚDE, código 0606, nos contracheques do(a) promovente, porquanto não tenha havido expressa opção em aderir ao plano de assistência à saúde dos servidores municipais, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIOIPM a restituir os valores descontados correspondentes ao IPM-SAÚDE, desde o mês de ajuizamento da presente ação até a efetiva cessação dos descontos. A recorrente postula, então, pela devolução dos valores que compreende inconstitucionalmente descontados, anteriores ao ingresso da ação até a efetiva sustação dos descontos, respeitada a prescrição quinquenal. Alega a expressa compulsoriedade e a inscrição sem sua anuência, ao que aduz que o único pressuposto exigível na materialização do direito à repetição do indébito tributário seria a cobrança indevida do tributo. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, constando certidão de decurso de prazo ao ID 6662486. Eis o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre reiterar que estão presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conforme já verificado às fls. 180, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária. No que diz respeito ao caráter compulsório da contribuição, salienta-se não haver mais qualquer controvérsia acerca da matéria, nesta Turma Recursal e nos Tribunais Superiores, uma vez que o Município não possui autorização para criar contribuição de caráter compulsório, com o fim de financiar assistência médica, podendo instituir contribuições, mas desde que sejam facultativas. Nesse sentido, há inclusive súmula do Supremo Tribunal Federal: STF, SÚMULA 128: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social. Assim, se a cobrança é facultativa, deve estar condicionada à vontade do servidor, somente podendo incidir após a prévia e expressa manifestação volitiva, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados, devendo ser restituídos mesmo aqueles anteriores à propositura da ação, respeitando-se apenas a prescrição quinquenal, o valor de alçada, conforme o disposto ao §2º do Art. 2º da Lei dos Juizados Especiais Fazendários - Lei nº 12.153/2009 - e o marco estabelecido pelo STF na ADI 3106 - 14/04/2010. Ressalto que o STF, ao modular os efeitos de decisão proferida na ADI 3106, conferiu "efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1348679/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a modulação da Suprema Corte. No recurso especial indicado, os servidores requereram a manutenção dos serviços, com a suspensão dos descontos - o que não é o caso dos autos. De todo modo, conforme a compreensão da Corte Superior de Justiça, caberia ao ora recorrido haver comprovado nos autos ou a adesão voluntária por parte da servidora (com sua expressa manifestação) ou a efetiva utilização dos serviços do plano de saúde, o que implicaria em aceitação tácita de adesão - tal não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, seguem julgados recentes: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SENTENÇA PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RG. RECURSOS INTERPOSTOS PELO IPM-SAÚDE E PELA PARTE AUTORA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ/CE, RI nº 0158305-47.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/08/2020; Data de registro: 01/08/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IPM - SAÚDE E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO VISANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM CORREÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. VALOR DE ALÇADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0123714-88.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/06/2020; Data de registro: 28/06/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO QUE REQUER SUSTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA SERVIDORA A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E RESSARCIMENTO / RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. RECURSO AUTORAL QUE REQUER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DESDE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DOS RECOLHIMENTOS / DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA SERVIDORA. MODULAÇÃO DO STF QUANTO À RESTITUIÇÃO, SENDO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 14/04/2010. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DO §2º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009 (VALOR DE ALÇADA). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS DE MORA CONFORME O ART 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0118367-74.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/02/2020; Data de registro: 21/02/2020). Assim sendo, de fato, assiste razão à parte recorrente, devendo-lhe ser restituídos os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, com os acréscimos devidos de correção monetária, pelo IPCA-E, conforme o RE 870.947/SE, desde os respectivos descontos, e juros de mora, que devem ser calculados segundo o Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença prolatada pelo juízo a quo, de modo a determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, a partir de 14/04/2010, conforme modulação do STF, com obediência à prescrição quinquenal em relação à propositura da demanda e ao disposto no §2º do Art. 2º da Lei nº 12.153/2009, e incidindo correção monetária, desde os respectivos descontos, pelo IPCA-E, e juros de mora, desde a citação, na forma do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas, ante a gratuidade deferida (ID 6662445) e ratificada (ID 6662249). Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que a parte recorrente logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023
01/11/2023, 00:00